Acórdão nº 09457/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X1-"V..., UNIPESSOAL, L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal, na parte em que não obteve ganho de causa, tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Castelo Branco, exarada a fls.412 a 451 do presente processo, através da qual julgou parcialmente procedente a impugnação pela sociedade recorrente intentada, visando actos de liquidação de I.R.C., relativos aos anos fiscais de 2003 e 2004 e no montante total de € 59.862,87.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.476 a 491 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Numa formulação que traduz apenas a síntese do que a doutrina mais autorizada escreveu sobre a matéria, pode repetir-se que a fundamentação se consubstancia num discurso funcional externado pela administração, expresso, formal, explícito, contextual, com capacidade para dar a um destinatário normal, colocado na situação concreta do destinatário do acto as razões "justificantes" e "justificativas"- sob o ponto de vista formal - da concreta decisão administrativa; 2-Tem-se por insuficiente essa fundamentação na medida em que não se encontram justificadas as razões pelas quais a AT adoptou os critérios de quantificação que seguiu e, a esse nível, há uma total omissão relativamente à eleição dos factores, à sua obtenção e ao seu modo de ponderação, que foram eleitos para quantificar indiciariamente o rendimento; 3-E, para além de não se encontrar qualquer justificação para a mobilização de tal critério na óptica da sua adequação, idoneidade, funcionalidade e, no plano da fundamentação de direito, habilitação legal, é incontornável, cremos, que o mesmo roça a total ininteligibilidade, seja quanto à sua origem, seja quanto aos valores tidos em conta; 4-É facilmente perceptível que a generalidade da população portuguesa não percebe minimamente que rácio é esse, de onde é que resultam as percentagens, como é que se faz o apuramento das mesmas, etc… 5-Trata-se de uma fundamentação oca, insuficiente e imperceptível, que se situa nos antípodas das exigências legais; 6-Mais se acrescenta que a improcedência do alegado não deixará de acarretar, em consequência da injunção constitucional tipificada no artigo 268.º, n.º 3, a aplicação de norma eivada de inconstitucionalidade, qual seja a do artigo 77.º, n.º 1 e 4, da LGT, interpretada no sentido de que, no caso da avaliação indirecta do rendimento, a fundamentação pode consubstanciar-se num discurso de cariz técnico e inacessível/imperceptível a um destinatário normal; 7-A validade técnica do critério exige que o universo dos factores-base de conformação do critério assumido pela administração seja idêntico ou próximo daquele a que a situação investigada se reporta, o que no caso não se verifica, sem qualquer tipo de dúvida, bastando atentar-se no facto da actividade da empresa não se enquadrar no sector de comercialização de bebidas alcoólicas; 8-O critério utilizado não é um critério idóneo e afronta mesmo os princípios eleitos pelo legislador pela balizar os limites internos e externos de toda a actividade da AT; 9-Não é isso que o legislador quer nem tal critério se conforma ao princípio da igualdade, proporcionalidade e justiça, segundo os quais todos devem ser tratados de forma igual e segundo as suas condições concretas em determinado período espácio/ temporal; 10-A sentença erra ao considerar que o art.º 90° não oferece à administração tributária uma lista taxativa de critérios que esta é obrigada a seguir na quantificação da matéria colectável de um qualquer contribuinte por métodos indirectos; 11-A fiscalização fez tábua rasa do preceituado naqueles normativos legais, pois não explicou as razões porque optou pelo critério constante do relatório em detrimento dos previstos no art.º 90° da LGT; 12-Embora a letra da alínea a) do artigo 88.º da LGT não seja inequívoca, pois tanto permite sustentar que a condição...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT