Acórdão nº 04687/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I.

RELATÓRIO P...

devidamente identificado nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 3 de Janeiro de 2011, que nos autos de intimação para um comportamento, por si interposto, ao abrigo do artigo 147º do CPPT decidiu absolver “a requerida da instância quanto ao pedido de passagem de certidão e quanto aos restantes pedidos, julgo[u] a presente intimação para um comportamento improcedente”, vem dela interpor recurso.

O recorrente nas alegações apresentadas formulou as seguintes conclusões: «1.° Na douta sentença em recurso, entendeu primeiramente a Meritíssima Juiz "a quo" que o pedido cumulava dois pedidos distintos, a que corresponderiam duas formas processuais diversas, com tramitações distintas que não reuniam as condições materiais para a cumulação de pedidos e julgou procedente a excepção deduzida pela Fazenda Pública, quanto ao pedido de certidão supra mencionado, por aplicação das normas constantes no art°470°, n°1 do CPC, conjugado com o art.°31°, n.°s 1 e 2 do mesmo Código, aplicável ex vi do art.°2°, alínea e) do CPPT e art°4° do CPTA, aplicável ex vi do art.°2°, alínea c) do CPPT.

  1. Com a fundamentação de que as pretensões invocadas se afiguravam mais adequadas a oposição à execução e a impugnação judicial das liquidações e que não resultava provada a existência de qualquer situação fáctica da qual decorresse um dever de prática ou de abstenção de um comportamento por parte da Administração Tributária, a Meritíssima Juiz "a quo" julgou improcedente a intimação deduzida, invocando as normas previstas nos artigos 97°, n°1, alíneas a), b), d) e f), 99°, 203° e 204.°, e 147° do CPPT.

  2. O princípio da tutela jurisdicional efectiva, imposto a todo o ordenamento jurídico por força do n°4 do art°268° da Constituição da República Portuguesa, "(...) recomenda aquilo que designaríamos por "flexibilidade" da instância, isto é, que o processo se possa adaptar às vicissitudes da vida; é esta ideia que explica as disposições relativas â modificação objectiva da instância (artigos 45° e 63° do CPTA), à alteração da instância (art°70° do CPTA) (...)".

  3. Nos presentes autos, a causa de pedir e o sequente pedido são originários do indeferimento do pedido de certidão formulado no âmbito das audiências prévias de reversão e da consideração sobre a completude da notificação que preparava a reversão; 5.° Mas, a sua génese é anterior e materializa-se na total e absoluta ausência do direito à informação, enquanto direito, liberdade e garantia constitucionalmente consagrado no art°268° da Constituição da República Portuguesa, e que foi omitido de forma notória e grosseira pela Administração Fiscal.

  4. A Administração Fiscal também omitiu o direito de participação dos obrigados tributários nas decisões que lhes dizem respeito, ofendendo o princípio do contraditório, consagrado legalmente, entre outras normas, nos art.°s 55°, 59° e 60° da Lei Geral Tributária.

  5. Omitiu também a Administração Fiscal uma actividade a que estava legalmente vinculada, em razão de interesse público, em cessar oficiosamente a actividade da empresa em apreço, inactiva desde finais de 1999, nos termos previstos, ao tempo, no artº27° do Decreto-Lei n°366/99, de 18 de Setembro, bem como nos art.°s 33°, n°2 do Código do IVA e art°8°, n°6 do Código do IRC, e ainda comunicar à entidade judiciária ou de registo, para efeitos da dissolução societária, como imposto pelo art°83° do CPPT.

  6. Sendo estes deveres de prestação jurídica que a Administração Fiscal activamente omitiu e que estava constitucional e legalmente obrigada a praticar.

  7. Na relação jurídica tributária, designadamente, em todo o encadeamento de declaração de direitos tributários e de reversão, entre outros actos que omitiu, concretamente a Administração Fiscal: - Não emitiu declaração oficiosa de cessação da sociedade inactiva em apreço, nem comunicou às entidades competentes essa circunstância, permitindo e potenciando com essas omissões situações abusivas, designadamente liquidações de imposto manifestamente ilegais, por falta de incidência objectiva; - Não notificou, ou não notificou validamente, a pessoa colectiva em apreço, do início de acções inspectivas quanto às liquidações de IRC, impedindo, com essa omissão, a participação da pessoa colectiva nesses procedimentos; - Não notificou, ou não notificou validamente, do direito de audição da pessoa colectiva antes do fim das acções inspectivas quanto às liquidações de IRC, impedindo, com essa omissão, o exercício do contraditório pela pessoa colectiva em apreço antes do encerramento do procedimento de inspecção; - Não notificou, ou não notificou validamente, a pessoa colectiva em apreço das liquidações de imposto, impedindo, com essa omissão, o exercício do direito do contraditório e de defesa contra os actos tributários; - Não citou, ou não citou validamente, a pessoa colectiva em apreço das pretensões executivas, impedindo, com essa omissão, o exercício dos direitos de defesa; - Bem sabendo que todos os anteriores procedimentos tinham sido omitidos, no âmbito de projecto de reversão, não notificou o ora recorrente sobre os fundamentos e legalidade das liquidações de IRC; - Negou, após ter sido cabalmente informada das circunstâncias em apreço, o pedido de emissão de certidão que o autor formulou, ao abrigo do art°37° do CPPT, impedindo-o de ficar dotado com os mais básicos elementos para exercer o direito de audição antes da reversão; - Considerando a completude da notificação, negou ao autor o direito de audição prévia antes da reversão, impedindo-o de exercer o seu direito de participação nas decisões que lhe dizem respeito.

  8. As omissões da Administração Fiscal são de tal modo extensas e grosseiras que ofendem os mais básicos direitos constitucionais e tributários do autor, enquanto putativo responsável subsidiário da actividade da pessoa colectiva inactiva mencionada; 11.° A gravidade das omissões quanto a direitos fundamentais é de tal gravidade que não se compagina com meios parcelares dispersos e difusos, que não asseguram, globalmente, a tutela jurisdicional efectiva que a gravidade das omissões impõe; 12.° As medidas que o ora recorrente preconiza como eficazes para obstar ao prejuízo latente consubstanciam, única e exclusivamente: 1- A entrega de informação por parte da Administração Fiscal 2- A possibilidade de exercer o direito de participação e de defesa em momento prévio a ser instado a garantir uma dívida ou ficar sujeito à prossecução da instância executiva; 3- Ao cumprimento de acto devido, de emissão de declaração de cessação oficiosa da pessoa colectiva em apreço.

  9. Os referidos comportamentos não têm a pretensão, nem tão pouco a virtualidade, de colocar em crise os actos tributários de liquidação, nem de discutir os pressupostos da putativa responsabilidade subsidiária.

  10. Os comportamentos que, concretamente, o autor pretende que a Administração Fiscal seja intimada a cumprir são estritamente direccionados e conexionados com: - O cumprimento do dever de cessação oficiosa e de comunicação para efeitos de dissolução; - O cumprimento do dever de prestar informação (repete-se, grosseiramente omitida); - O efectivo exercício dos direitos de participação e de defesa que, até à presente data, foram totalmente postergados pela Administração Fiscal.

  11. A causa de pedir e o pedido estão inseridos na mesma relação jurídica material e, como tal, a cumulação não só é permitida nos termos da alínea a) do n°1 do art°4° do CPTA, como também aconselhável, por ser a que melhor se adapta às "vicissitudes da vida" que resultam do caso em apreço.

  12. Nos termos do art°5°, n°1 do CPTA, não obsta à cumulação de pedidos a circunstância de aos pedidos cumulados corresponderem diferentes formas de processo, devendo apenas proceder-se às respectivas adaptações.

  13. Esse mesmo sentido é disposto no art°7° do CPTA que consagra o dever de interpretar as normas processuais no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.

  14. O presente processo foi originariamente, e bem, autuado na espécie de outros meios processuais acessórios, com tramitação urgente. No entanto, posteriormente, por douto despacho judicial, foi ordenada a rectificação da espécie, da forma de tramitação e sujeição a custas.

  15. Atenta a redacção do art.°2° do CPPT, em caso de omissão, é vinculada a aplicação supletiva e sucessiva de normas e Códigos aí designados, sendo que, no caso em apreço, antes de mais, na resolução da omissão, deveriam ter sido atendidas as normas processuais constantes do CPTA e só, posteriormente, as normas do Código de Processo Civil.

  16. O art°4°, n°1, alínea a) do CPTA permite a cumulação de pedidos em presença, o art°5°, n°1 do CPTA afirma não obstarem à cumulação formas diferentes de processo e o art°7° do CPTA consagra o dever de interpretar as normas no sentido de emitir pronúncia sobre o...

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