Acórdão nº 09695/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I. Relatório A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 220/240, que julgou procedente a reclamação judicial deduzida por “G..., Lda.” contra o acto de constituição do penhor legal n.º …, de 06.10.2015, no valor de €7.866,88, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ….

Nas alegações de recurso, a recorrente formula as conclusões seguintes: 1) O presente recurso visa reagir contra a sentença que decidiu que o ato de penhor sindicado nos autos incorre em violação de lei ou violação dos princípios da igualdade e de direito a uma tutela jurisdicional efetiva, uma vez que entende que não se se encontravam esgotados todos os prazos contenciosos.

2) Com efeito, na decisão recorrida o Tribunal a quo considera que quanto ao conhecimento do mérito da reclamação, o mesmo se encontra vertido na apreciação da ilegalidade do ato de penhor constituído no âmbito da reclamação. Entende-o por duas ordens de razões que confluem na declaração de ilegalidade do mesmo: quer seja por qualificar esse ato como um ato sujeito a fundamentação nos termos do art.º 195.º do CPPT sujeitando assim o mesmo às formalidades dos atos administrativos, quer por supostamente ter ocorrido em data em que não decorrera ainda o prazo para que se produzissem os efeitos e função da citação (art.º 189.º do CPPT).

3) A este propósito conclui o Tribunal a quo: " Ora, a compensação objeto dos autos é claramente ilegal, por inobservância dos requisitos a que alude o artigo 89.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, porquanto a mesma foi realizada em 05/10/2015, antes do decurso dos prazos para exercício dos direitos de defesa, designadamente de 30 dias após a citação (15/09/2015), no caso da oposição." "Acresce referir que, não consta do processo de execução fiscal qualquer ato administrativo de compensação, o que constituirá também uma ilegalidade, como tem vindo a defender a nossa doutrina e jurisprudência. Apenas consta a notificação da compensação à Reclamante constante do ofício de "demonstração de acerto de contas", na qual é referido o penhor legal." Considera ainda o douto Tribunal que: " - a Autoridade tributária notificou a reclamante de um ato de compensação com a data de 05/10/2015, que engloba o penhor com data de 06/10/2015. Tal só poderia ser um lapso, já que a mesma terá, no mínimo, de ter a mesma data do penhor, que é de 06/10/2015.

- apesar de a Autoridade Tributária ter notificado a Reclamante, expressamente da compensação, o que é um facto é que prosseguiu com a execução, não extinguindo a dívida; - por outro lado a compensação através da subtração do valor, entre outros da dívida de €7 788,66 (inerente ao denominado "penhor" em causa nos autos) demonstra que, no caso, este montante foi aplicado para a compensação, função que nada tem a ver com a função de garantia de um penhor.

- finalmente, apesar do supra exposto, a Autoridade Tributária prosseguiu com a execução, tendo resultado provado que, após a notificação da compensação, notificou a Reclamante, em 21/10/2015, de que tinha constituído um penhor legal sobre o montante de € 7 788,66. Também resulta provado que, em 16/10/2015, a Autoridade tributária converteu o penhor em penhora." 4) Com o devido respeito, não pode a douta sentença recorrida manter-se na ordem jurídica por erro de julgamento ou, de direito, devendo a mesma ser revogada pelos motivos já acima elencados.

Refere a propósito o Ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa na sua obra, CPPT comentado e anotado: "No art.º 51.º da LGT prevê-se a possibilidade de a administração tributária, nos termos da lei, tomar providências cautelares para garantia dos créditos tributários em caso de fundado receio de frustração da sua cobrança ou de destruição ou extravio de documentos ou outros elementos necessários ao apuramento da situação tributária dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários.

A competência para a adoção de medidas cautelares que se prevê neste art.º 51.º é atribuída à própria administração tributária, sem necessidade de recorrer aos tribunais.

Nesse sentido refere o n.º 3 do art.º 51.º da LGT que "As providências cautelares consistem na apreensão de bens, direitos ou documentos ou na retenção, até à satisfação dos créditos tributários de prestações tributária a que o contribuinte tenha direito" Ou seja, contrariamente ao entendimento da decisão recorrida, existem providências cautelares que podem ser adotadas pela administração tributária, não se limitando as mesmas àquelas que são da competência dos tribunais como será o caso do arresto e arrolamento.

Como reafirma ainda nesse sentido na mesma obra o ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa "Porém, deverá admitir-se outra providência genericamente referida no n.º 3 do art.º 51 º da LGT, que é a retenção, até à satisfação dos créditos tributários, de prestações tributárias a que o contribuinte tenha direito." 5) Ou seja, como é pacífico, a compensação (apesar deste ato não estar em causa nos presentes autos) não se confunde com o penhor. Sendo tal entendimento defendido pelo STA, discrimina a propósito esse douto Tribunal que na compensação estamos perante uma forma de extinção da obrigação diversa do cumprimento por pagamento e, no penhor perante a constituição de um direito real de garantia da qual o OEF (órgão de execução fiscal) lança mão para garantir a cobrança da dívida nos termos do art.º 50.º n.º 2 da LGT e art.º 195.º n.º 1 do CPPT. Mas a dívida não foi extinta com esse ato de "compensação" porque o ato em causa é meramente escritural e apenas visa o acerto de conta-corrente.

6) Ora apesar de o OEF ter procedido ao depósito do penhor à ordem do processo, a verdade é que apenas em 16 de Outubro de 2015, no mesmo processo de execução, o PEF n.º …, procedeu à emissão de DUC e pagamento nesse processo, data em que o credor já podia exigir o cumprimento imediato da obrigação, por via do termo do prazo de oposição à execução, tendo até aí desempenhado uma função meramente garantística.

7) Até porque há muito se esgotara o prazo de pagamento voluntário, momento a partir do qual a dívida tributária se toma exigível - precisamente por decurso do prazo voluntário de pagamento da dívida em causa (cfr. artigo 84.º e 89.º, n.º 1, do CPPT).

8) Contudo a defesa da recorrida não deixou de ser viabilizada no decurso dos subsequentes trâmites processuais que, salvo melhor entendimento, seguiram o regime da penhora de créditos, previsto no artigo 226º do CPPT que, face à alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º do CPPT, no regime da execução fiscal, se concretiza com a efetiva citação da/o executada/o.

9) Argumentando por maioria de razão, diga-se ainda que "A maiori ad minus", entendeu o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 386/2005 que o n.º 1 deste art.º 89.º [do CPPT] não é materialmente inconstitucional, à face dos princípios da igualdade e do acesso aos tribunais (art.ºs 13.º e 20.º, n.º 1 da CRP), quando interpretado com o sentido de permitir a compensação logo que a dívida se toma exigível, findo o prazo de pagamento voluntário de 30 dias (aplicável, nos termos do art.º 85.º, n.º 2, do CPPT, quando não for fixado prazo especial), mesmo antes de estar findo o prazo para o exercício do direito de impugnação, que é de 90 dias, nos termos do n.º 1 do art.º 102.º deste Código, embora desta interpretação resulte que o contribuinte que vise obstar à compensação tenha de impugnar o ato de liquidação dentro daquele prazo de 30 dias, sob pena de perder o direito de ver suspensa a execução, pois a dívida, operada a compensação, fica cobrada».

10) Ora, nos termos da citação recebida pela oponente, foi a mesma alertada para o facto de que decorrido o prazo de trinta dias (para pagamento voluntário da dívida exequenda e acrescido, requerimento da dação em pagamento, ou dedução de oposição) sem que a dívida exequenda se mostrasse paga, ou fosse prestada garantia idónea que suspendesse a execução, nos termos do art.º 169.º e 199.º do C.P.P.T., o processo executivo prosseguiria com a penhora de bens ou, direitos existentes no seu património, no valor suficiente para a cobrança da dívida, conforme o montante indicado.

11) Como daí se pode concluir, estando nomeadamente em causa, no sistema fiscal, a avaliação em matéria de garantias, deverá também considerar-se que esta matéria se encontra abrangida pelo art.º103.º da CRP por estar em apreço os elementos essenciais do imposto. Nesta medida, a norma tributária abrangida na reserva de lei da Assembleia da República constante do art.º 103.º da CRP, normativo dedicado ao sistema fiscal, não pode sofrer uma interpretação analógica, o que teria como efeito o alargamento dos pressupostos meios, ou...

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