Acórdão nº 09850/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO N... e T...

, melhor identificados nos autos, apresentaram reclamação, nos termos do artº 276º do CPPT, contra o despacho de indeferimento do pedido por si formulado de anulação da venda do imóvel penhorado no âmbito da execução fiscal nº ... e apensos, a correr termos no Serviço de Finanças de ....

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou improcedente a reclamação deduzida, assim mantendo a decisão do órgão de execução fiscal que considerou extemporâneo o requerimento de anulação de venda apresentado.

Inconformados com tal sentença, os Reclamantes, e ora Recorrentes, interpuseram recurso jurisdicional, formulando a final as seguintes conclusões: 1. Os executados foram notificados em 03/03/2015 do despacho que ordena a venda em leilão da sua casa de morada de família no âmbito do processo de execução fiscal objeto dos autos; 2. Em 29/05/2015 os executados procederam ao pagamento parcial, em quantia superior a 20%, da quantia exequenda; 3. Tal facto é suscetível de fazer suspender o procedimento da venda; 4. Resulta do artigo 220.º do CPC ex vi 2.º e) do CPPT que os executados deveriam ter sido notificados do levantamento da suspensão e consequente agendamento da venda judicial.

  1. Não o tendo sido, ficou limitado o exercício de direitos eventualmente capazes para pôr termo ao processo.

  2. O prazo previsto no artigo 257.º n.º 2 é um prazo relativamente curto tendo em vista a segurança jurídico dos interesses de ordem publica.

  3. Que colide com o interesse dos aqui recorrentes não lhe sendo oponível quando aos mesmos não foram dadas todas as garantias de oposição ao processo executivo.

  4. A venda judicial é um acto jurisdicional e como tal está condicionada pelo disposto no artigo 138.º do CPC.

  5. Porém, e ainda assim, a venda ocorreu a 10/08/2015, por isso em férias judiciais.

  6. Mesmo que se entenda que os executados deveriam ter representado a possibilidade de a venda vir a ocorrer logo após o levantamento da suspensão, não lhes é exigível, como não seria de esperar do homem médio, que representassem a possibilidade desta venda ser feita em férias judiciais.

  7. A omissão da notificação da data da venda constitui indubitavelmente uma preterição de uma formalidade legal que os executados apenas tomaram consciência quando tiveram conhecimento da venda que não lhes foi anunciada.

  8. O que apenas veio a acontecer quando a autoridade tributária notificou os executados da venda, ou seja, a 21/09/2015.

  9. Ao fazer tábua rasa da informação constante dos autos e que constituem prova por confissão pela recorrida dos factos alegados pelos recorrentes o Tribunal a quo andou mal.

  10. E interpretou a norma prevista no n.º 2 do artigo 257.º do CPPT sabendo que os executados não sabiam da data da venda do imóvel, de forma inconstitucional.

  11. Violando os princípios basilares da tutela jurisdicional consignados no artigo 20.º da constituição da república portuguesa.

  12. Concluindo-se portanto que a petição é tempestiva. Sem prescindir, 17. O Tribunal "a quo" assenta a sua convicção de extemporaneidade única e exclusivamente no facto de entender que o único elemento probatório que os ora recorrentes juntaram aos autos para corroborar tais alegações foi o talão de atendimento do serviço de finanças.

  13. Não tido em consideração quer os factos remanescentes expostos quer a demais prova produzida e junta ao processo executivo.

  14. O talão comprovativo da sua presença no serviço de finanças não foi tido em consideração, 20. E nem foi tido em consideração pelo Tribunal a quo a dificuldade da produção de prova que resulta deste tipo de alegações.

  15. Valoração essa que passaria pela diminuição da exigência probatória.

  16. Sob pena de a douta sentença violar os preceitos constitucionais de direito e tutela jurisdicional efetiva e o direito a um processo justo e equitativo. Ademais, 23. Atendendo à função jurisdicionais e social dos tribunais e ainda ao que a este respeito dispõem os artigos 411.º e 526.º do CPC ex vi artigo 2.º e) do CPPT, o Tribunal a quo podia e devia convidar as partes a instruir o processo de forma a carrear elementos essenciais à justa composição do litígio.

  17. E ainda ordenando oficiosamente as diligências que lhe parecessem adequadas ao mesmo fim.

  18. Ao não o fazer incorreu numa nulidade processual e, 26. Numa violação grave da proteção dos direitos, liberdades e garantias dos aqui executados que lhe incumbia.

  19. Por outro lado, o Tribunal a quo veio-se ainda pronunciar no sentido de que os argumentos usados para pedir a anulação da penhora não são sequer suscetíveis de serem conhecidos em sede de impugnação pois que teriam de ter sido invocados em sede de oposição à penhora.

  20. O que os executados não concedem.

  21. Os executados não se opõe à penhora do imóvel mas sim à sua venda.

  22. Venda essa que, face à existência de outros bens suscetíveis de pagar a quantia exequenda, tornam esta venda completamente desproporcional.

  23. E por isso, legalmente inadmissível.

  24. Pelo que, podia e devia aquele tribunal ter conhecido da ilegalidade suscitada Justiça! * Não foram apresentadas contra-alegações.

* O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de não ser concedido provimento ao recurso.

* Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Secção de Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

* 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: A - Em 03/06/2008 foi instaurado no Serviço de Finanças de ... o processo de execução fiscal nº ... em nome de N... por dívida de IMI no montante de € 201,39 (cfr. fls. 1/2 do processo de execução fiscal em apenso).

B - Em 05/08/2013 foi registada na Conservatória do Registo Predial de ... a penhora efetuada em 06/07/2013 a favor da Fazenda Nacional para garantia do pagamento da quantia exequenda de € 1.096,67 como consta de fls. 15 do apenso).

C - No Serviço de Finanças de ... foi lavrado o termo de apensação com o seguinte teor “Aos vinte e dois dias do mês de Agosto de 2013 são considerados apensos os autos relativos aos processos executivos nºs......., de acordo com o disposto no artigo 179° do CPPT e se encontrarem englobados na mesma penhora (fase F500), ficando a dívida a prevalecer pela quantia exequenda total no montante de € 798,49 (setecentos e noventa e oito euros e quarenta e nove cêntimos).” (cfr. fls. 6 do apenso).

D - Em 09/10/2013 o ora reclamante foi citado nos seguintes termos: “Assunto: CITAÇÃO PESSOAL - N° 2 ART. 193° CPPT/NOTIFICAÇÃO DE PENHORA 2ª Citação nos termos do nº 3 do art° 192° do CPPT (*) PROC.EXECUTIVOS Nº ...

PROVENIÊNCIAS: IMI e Coimas em processos de CO Pela presente, fica citado/notificado, nos termos do nº2 do artigo 193° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e do art. 36º da mesma Lei, da penhora electrónica efectuada por este Serviço de Finanças nos termos do nº 2 do art. 215º CPPT, sobre o prédio urbano a que corresponde o artigo matricial nº 3945, fracção "C", da freguesia de ..., nos processos em referência, que aqui correm termos, para cobrança da respectiva dívida, ficando ainda nomeado na qualidade de fiel depositário (art. 233° do CPPT e 843° do CPC).

Poderá, querendo, apresentar reclamação para o Tribunal Administrativo e Fiscal, nos termos do artigo 276° do CPPT, no prazo de 10 dias a contar da presente citação/notificação.

Caso ainda não tenha sido realizada anteriormente a citação deverá, no prazo de 30 dias a contar da presente citação, proceder ao pagamento da dívida e acrescido, ou, querendo, requerer o pagamento em prestações se legalmente aplicável (art. 196° CPPT), a dação em pagamento (art. 201º CPPT), ou ainda, deduzir oposição judicial (art. 204° CPPT).

Decorrido aquele prazo sem que tenha sido efectuado o pagamento, nem tenha sido deduzida oposição judicial com prestação de garantia (art. 169º CPPT), a execução prosseguirá para venda coerciva, sendo o montante resultante da mesma, aplicado nos processos executivos em causa.

Á data desta notificação o valor de quantia exequenda em dívida é de € 798,46 sendo o valor total de € 1.265,50 [Este valor não é definitivo, na medida em que os juros de mora continuam a vencer por cada mês de calendário ou fracção e as custas são liquidadas em função da fase processual. Sobre as coimas e multas não incidem juros de mora]” (cfr. teor de fls. 23 e assinatura do aviso de citação de fls. 27 do apenso).

E - Em 25/02/2015 foi proferido despacho pela chefe do serviço de finanças de ... a determinar a venda judicial do bem penhorado e melhor identificado na alínea antecedente, por leilão eletrónico (cfr. teor de fls. 35/37 do apenso).

F - Em 03/03/2015 foi o ora reclamante notificado do despacho que determinou a venda judicial e da nomeação de fiel depositário (cfr. teor de fls. 39 e assinatura do aviso de receção de fls.41 do apenso).

G - Em 10/08/2015 foi realizada a venda tendo o imóvel referido em D) sido vendido ao B..., SA pelo valor de € 59.400,00 como consta do auto de adjudicação lavrado em 24/08/2015 a fls. 127 do apenso.

H - Em 06/10/2015 foi enviada por fax dirigido à Chefe do Serviço de Finanças de ... a petição de anulação de venda como consta de fls. 158/169 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

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