Acórdão nº 09844/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO P...

, apresentou, ao abrigo do artigo 276º e ss do CPPT, reclamação contra o despacho da coordenadora da secção de processo executivo que declarou prescritos todos os montantes em dívida e deu sem efeito a oposição apresentada no processo de execução fiscal que identificou com o nº ..., da Secção de Processo Executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Por sentença do TAF de Almada foi rejeitada a reclamação.

Considerou a Mma. Juíza que estava impedida de conhecer o mérito da reclamação, porquanto, in casu, a decisão reclamada não afecta os direitos e interesses legítimos do Reclamante e, não afectando, não se verifica um pressuposto de recurso à Reclamação prevista no artigo 276º do CPPT.

O Reclamante, discordando do decidido, interpôs o presente recurso jurisdicional que concluiu nos termos que se seguem: A - Deverá ser rectificado, nos termos do art. 614º/1 CPC ex vi do art. 2° CPPT, o erro material de escrita constante das alíneas d) e h) dos factos provados, de forma a passar a constar que o DUC nº ... tem a data de 05/11/2013.

B - Em 26/11/2015 e 15/01/2016 o Recorrente requereu à Mma. Juíza recorrida que "ordenasse a devolução imediata do montante de € 204,00 que em excesso foi associado a estes autos pela secretaria a título de pagamento de taxa ", e os mesmos requerimentos não foram objecto de decisão, nem através de despacho, nem na sentença de que ora se recorra, o que constitui nulidade nos termos do art 125º/ 1 CPPT C - Da fundamentação da sentença não constam quaisquer factos não provados, pelo que não se sabe se os factos e circunstâncias alegados pelo Reclamante foram especificamente analisados e ponderados, sendo porém certo que a actividade de fiscalização e controle das decisões judiciais só pode ser efectiva se na sentença se proceder a enumeração completa dos factos provados e não provados pois só numa indicação minuciosa se comprova uma apreciação e julgamento completos.

D - No caso concreto o alegado no artigo 4º do requerimento inicial de reclamação não foi apreciado, sendo certo que dos autos consta um ofício do órgão de execução fiscal posterior ao datado de 02/05/2015, e junto ao qual foram os comprovativos de pagamento só então devolvidos.

E - O art. 123º/2 CPPT obriga a enumeração de quais os factos julgados provados e não provados e ao violar o art. 123°/2 CPPT incorre a sentença na nulidade de omissão de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, prevista no art 125°/1 CPPT.

F - Na alínea d) dos factos provados omite-se que à petição inicial de oposição foi também junto o comprovativo de pagamento (aliás tal como consta da mesma petição in fine) e que esse comprovativo de pagamento foi junto decorre desde logo do facto de a secretaria ter podido associar o respectivo montante como taxa de justiça (em excesso) aos autos de reclamação, uma vez que a devolução a que o Reclamado procedeu foi intempestiva e não permitiria nunca ao Reclamante solicitar ao IGFEJ a respectiva devolução ao abrigo do art. 14°/8 RCP.

G - Existe um erro de julgamento ao não dar como provado que o comprovativo de pagamento foi junto à p.i. de oposição, erro que urge corrigir, pois tem consequências ao nível da decisão de direito, uma vez que aquele pagamento representou um sacrifício económico do Recorrente e o mesmo tem interesse em ser dele ressarcido.

H - A sentença rejeitou a reclamação por entender que a decisão do órgão de execução fiscal de dar sem efeito a oposição deduzida pelo Reclamante aqui Recorrente em nada o prejudicou, pelo que não estão presentes os pressupostos de recurso ao art. 278° CPPT, decisão que interpreta incorrectamente e viola o mesmo art 276º CPPT I - A sentença recorrida entende que existe ausência de prejuízo, com base em que (i) não cabe aos executados a defesa, em abstracto, da legalidade dos actos tributários, (ii) os processos executivos fiscais referidos no oficio de 02/05/2014 não subsistem na ordem jurídica após a declaração da prescrição das respectivas dívidas exequendas, e (íii) a extinção do processo de execução fiscal por prescrição faz desaparecer da ordem jurídica o objecto de oposição deduzida no âmbito do mesmo, o que conduz invariavelmente a uma decisão de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, não havendo lugar a uma decisão de mérito (...), sendo que no que se refere a custas, em regra, são as mesmas suportadas por ambas as partes, atento o disposto no art 536º/2/c) CPC, e havendo repartição equitativa de custas e não saindo nenhuma parte vencedora não há lugar ao pagamento de custas de parte.

J - O despacho que "por inutilidade superveniente da lide" deu “sem efeito a oposição judicial deduzida" não é um "acto tributário", como o designa a sentença, e sim um acto jurisdicional proferido por um ente administrativo num processo judicial (arts 151°/1 CPPT e 103º/1LGT) K - Tal acto afecta directa e pessoalmente o Reclamante ora Recorrente.

L - O órgão de execução fiscal praticou um acto viciado de usurpação de poder e por isso nulo, porquanto cabe aos tribunais tributários a competência para decidir o destino a dar à oposição, nos termos das disposições constantes dos arts 151°, nº1. do CPPT e 49º, nº1, alínea d), e 49°-A, nºs 1. alínea c), 2, alínea c) e 3, alínea c), do ETAF de 2002 , e artº 133/2/a) do CPA, então em vigor, actual art. 161º nº 1 e 2/a) CPAnovo . ex-vi do artº /2/d) do CPPT).

M - Os actos nulos, nos termos do disposto no artigo 134°/1 do CPA então em vigor (actual art 162º/1 CPA) não produzem quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade, sendo que a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal ( cfr n.º 2) N - Decorrendo a nulidade do vício de usurpação de poderes, isso é o bastante para que o Recorrente tenha interesse em agir no presente caso, uma vez que lhe assiste o direito a ver julgada, de fundo e/ou de forma, a sua oposição pelo tribunal competente para o efeito, e não por um qualquer órgão da administração.

O - Comoo se afirma de forma lapidarmente clara no acórdão do STA de 07/01/2015, em que foi relator Aragão Seia, "Tem sempre interesse em agir o destinatário de um acto praticado pela Administração Fiscal, quando pretende obter a declaração de nulidade desse acto por o mesmo ter sido praticado eivado do vício de usurpação de poderes." P - Ao Recorrente assiste o direito a ver eliminado da ordem jurídica um despacho nulo, que se funda em pressupostos supervenientes à dedução da sua oposição (o reconhecimento/informação de que existia prescrição, aliás preexistente) e sem que os mesmos lhe tivessem sido previamente notificados.

Q - A prescrição é uma forma de extinção de um direito pelo seu não exercício durante um determinado lapso de tempo fixado na lei e variável (art. 298° CCiv). e não se confunde com a instância executiva na qual se pretende exercer esse direito.

R - Ocorrendo prescrição, a mesma extingue não automaticamente a instância executiva, tendo tal extinção de ser declarada...

S - O Recorrente não foi notificado de qualquer acto ou despacho que tenha determinado a extinção imediata do processo executivo de que essa oposição por si deduzida era apenso.

T - Subsistem na ordem jurídica quer a execução contra a alegada devedora originária quer contra o Recorrente, pelo que a decisão de dar sem efeito a oposição deduzida afecta os interesses e direito legítimos do Recorrente e causa-lhe prejuízo irreparável.

U - Fica prejudicado o terceiro argumento da sentença, uma vez que não se verificando extinção do processo de execução fiscal a oposição mantém o seu objecto, nela...

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