Acórdão nº 09123/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃOI- Relatório A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 139/161, que julgou procedente a oposição, deduzida por L..., revertido, à execução fiscal n.º ... e apensos, por dívida de IRS- retenção na fonte, coimas e demais encargos, no valor de €6.889,91.

Nas alegações de fls. 179/197, a recorrente formula as conclusões seguintes: 1) O presente recurso visa a decisão proferida no processo em referência, que julgou procedente a presente oposição judicial, decidindo-se pela extinção dos autos de execução fiscal, relativamente ao oponente L..., doravante designado por recorrido, enquanto revertido no âmbito dos autos de execução fiscal n.º ... e aps. instaurados contra a sociedade “N..., Lda”, por dívida proveniente de IRS – Retenções na fonte e de coimas fiscais, no valor global de €6.889,91.

2) Discordando da opinião sufragada na douta decisão ora recorrida, entendemos que o Meritíssimo Juiz fez uma errada interpretação dos factos no caso em apreço, nomeadamente, ao não ter levado em linha de conta alguns aspectos relevantes que condicionam a decisão judicial ora recorrida.

3) Em primeiro lugar, cabe-nos discordar da fundamentação de facto, constante da douta sentença, aqui em apreço, e que levou o tribunal a quo a decidir no sentido de que o órgão de execução fiscal não logrou demonstrar o preenchimento do requisito da falta ou da fundada insuficiência de bens da devedora originária, a qual se passa a transcrever: "Da matéria dada como assente nos autos resulta o seguinte: - que no âmbito doutro processo de execução fiscal, concretamente no processo nº ... e apensos, foi penhorado o estabelecimento comercial da devedora originária; - que, pela própria A. T., foi atribuído aos bens penhorados, o valor de 36.487,80€; - que os bens penhorados naquele processo de execução visavam apenas garantir o montante de 23.546,69€; - que, no âmbito daquele processo garantido, foi deferido o pagamento em 12 prestações, tendo sido paga a 1ª delas em 30.11.2010; - que o órgão de execução fiscal se limitou no despacho de reversão a dizer que "d) Verifica-se efectivamente que os bens são manifestamente insuficientes face ao montante total da dívida".

4) Com o devido respeito, do auto de penhora de 30-09-2010, junto aos autos a fls. 69 e 70 do PEF, em que foi penhorado o estabelecimento comercial situado na Rua ..., a que corresponde à fracção autónoma designada pela Letra "B", inscrita na respectiva matriz urbana com o artigo …, consta a seguinte nota: "Este valor global, é meramente indicativo e resulta de critérios por nós definidos dada a complexidade na atribuição do justo valor, uma vez que para cálculo do mesmo deverão ter-se em conta variáveis objectivas e subjectivas que requerem uma apreciação técnica, prevista no art. 250º do Código de Procedimento e de Processo Tributário" 5) Ora, a referida avaliação técnica nunca foi realizada.

6) Por outro lado, um dos bens penhorados constante do auto de penhora é o direito ao arrendamento do referido prédio, de que é arrendatária a executada "N..., Lda.", tendo a A.T. atribuído àquele direito o valor de € 20.487,80.

7) Relativamente ao direito de arrendamento penhorado, para além de todas as condicionantes referidas no acto de avaliação efectuada pelo agente de execução, é bom ainda referir que aquele agente estava convencido que as rendas estavam pagas até Março de 2010, quando efectivamente o não estavam, pois de acordo com declarações do senhorio as rendas apenas foram pagas pela executada até Março de 2009.

8) Ora, a verba atribuída ao direito de arrendamento de €20.487,80 constitui a maior verba do auto de penhora, ao qual foi atribuído um valor global de € 36.487,80.

9) Estando a executada em incumprimento no pagamento da respectiva renda há mais de um ano, bem como o facto de já ter ocorrido a data de termo daquele contrato de arrendamento, fica na disponibilidade do senhorio a continuação ou não dos efeitos daquele contrato.

10) Assim sendo, o valor atribuído no auto de penhora ao direito de arrendamento, torna-se de realização praticamente impossível, devido ao incumprimento por não pagamento das rendas.

11) Pelo que, retirando-se o valor de €20.487,80, correspondente ao direito de arrendamento, o remanescente do valor atribuído à penhora é nitidamente insuficiente para garantir o montante de € 23.546,69 em execução nos autos em que foi realizada, nada sobrando para cobrir o montante em cobrança nos presentes autos de € 6.889,91; e não é o valor da 1a prestação que altera a situação (€ 2.002,94).

12) Ora, o Tribunal "a quo", no apuramento dos factos, não teve em conta o incumprimento das rendas por parte da executada, incorrendo em erro de julgamento quando concluiu que a AT não logrou minimamente demonstrar a insuficiência de bens da devedora originária para satisfazer a divida exequenda, uma vez que o direito de arrendamento, avaliado em €20.487,80, é de impossível realização por aquele facto; facto esse desconhecido à data pelo agente de execução.

13) Esteve bem o Serviço de Finanças quando refere no despacho de reversão que "verifica-se efectivamente que os bens são manifestamente insuficientes face ao montante total da dívida".

14) Destarte, no entender da Fazenda Pública, e sem embargo de melhor opinião, constata-se que a douta sentença recorrida errou no apuramento da factualidade inerente aos autos, não obstante ter sido feita prova pelo Serviço de Finanças da insuficiência de bens da devedora originária por forma a satisfazerem a dívida exequenda.

15) Quanto ao segmento da douta sentença em que se refere "que o órgão da execução fiscal não alegou sequer o preenchimento do pressuposto estabelecido naquela norma, como fundamento para a reversão, não sendo referido nem demonstrado no despacho de reversão que tenha sido por culpa dos Oponentes que o património da sociedade se tornou insuficiente para o pagamento das coimas", com o qual também discordamos, cabe-nos referir o seguinte: 16) Encontrando-se a responsabilidade subsidiária dos gerentes por coimas plasmada no artigo 8º do RGIT nos seguintes termos: "1. Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis: c) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento; d) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento".

17) Importa, assim, atender à culpa do Recorrido na falta de pagamento da coima, a qual foi efectivamente demonstrada ao longo dos autos de Oposição Judicial.

Senão vejamos: 18) Como muito bem refere a douta sentença: (...) nos presentes autos não se encontra sequer controvertido que o Oponente foi gerente de direito e de facto da sociedade devedora originária desde sempre, pelo que se tem de concluir que era gerente de facto à data da prática dos factos, e assim sendo cabia à A. T o 6nus de provar o preenchimento do requisito da culpa estabelecido na alínea a) do nº 1 do artigo 8º do RGIT" 19) Ora, são os administradores ou gerentes quem exterioriza a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos, através dos quais se manifesta a sua capacidade de exercício de direitos.

20) Sendo o Recorrido único gerente da sociedade é apenas através dele que a sociedade se vincula.

21) Certo é que a sociedade, enquanto pessoa abstracta, não agiu sozinha; a sua actuação só é possível através de pessoas concretas. A falta de pagamento das coimas e do IRS-Retenção na Fonte, relativo ao mês de Novembro de 2008, aqui em causa, não pode deixar de ser imputada ao Recorrido.

22) Ora, tais actos são demonstrativos da vinculação da sociedade pela intervenção do Recorrido.

23) Sendo que a actuação do Recorrido violou o dever de proceder diligentemente e de forma responsável, por não ter actuado em conformidade com os deveres a que estava obrigado, é óbvio que a sua responsabilidade está bem evidenciada.

24) O Recorrido não alega factos suficientes para infirmar o juízo de culpabilidade...

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