Acórdão nº 08848/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I- Relatório A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 328/348 que julgou procedente a impugnação deduzida por “Sociedade Agrícola A... Lda.” e outros contra a liquidação adicional de IVA e juros relativa ao ano de 2004.

Nas alegações de recurso de fls. 364/386, a recorrente formula as conclusões seguintes: 1) A RFP ora Recorrente vem arguir a nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo, invocando erro de julgamento, porquanto dá como provado o teor do Relatório da Inspecção Tributária (RIT), no qual se mostra clarividente o iter cognoscitivo das correcções efectuadas à escrita das Impugnantes/Recorrida e, bem assim, a fundamentação da existência de operações simuladas de transmissões de bens, vindo a decidir no sentido da procedência da acção; isto é, pela inexistência de operações simuladas.

2) Incorre a sentença recorrida em erro de julgamento, porquanto estamos perante erro na subsunção dos factos à norma jurídica, pois, o Tribunal a quo entendeu que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica contrária à alcançada pela AT no âmbito da acção de fiscalização a que foram sujeitas as Impugnantes, assim o expressando na sua fundamentação, após dar como provada a justificação das correcções efectuadas no âmbito da acção inspectiva. (Neste sentido o Ac.do tca Sul de 4/12/2012, proferido no âmbito dos autos de Proc. 06134/12, in www.dqsi.pt).

3) Ora, a AT fez prova dos pressupostos da tributação uma vez que actuou perante a existência de indícios sérios de que as facturas constantes da contabilidade das Impugnantes, não consubstanciam quaisquer operações reais, e, portanto, foram simuladas com fins meramente fiscais.

4) Constatando-se a transmissão de bens simuladas pelas Impugnantes, sem qualquer substrato económico ou/nem estrutura empresarial, com base no princípio constitucional da tributação do lucro real das pessoas colectivas e artº 39º nº 1 da LGT, foram efectuadas correcções aos proveitos das Impugnantes relativamente aos subsídios de bovinos contabilizados, respectivamente, na conta 74 em cada um dos exercícios, e os restantes proveitos decorrentes da venda de bens, tributados na esfera do real beneficiário - A....

5) Quanto aos custos relacionados com os animais, designadamente, rações e encargos com o seu transporte, foram igualmente considerados na esfera do real beneficiário - A....

6) Apenas os subsídios de bovinos foi aceite e tributado nas Impugnantes de acordo com o preceituado no artº 10º da LGT e artº 20º nº 1 do CIRC.

7) A contabilidade das Impugnantes padece de falta de transparência no que tange aos custos debitados, não apresentando os respectivos meios de pagamento.

8) «Ora, de acordo com a Jurisprudência dos Tribunais superiores, no tocante às obrigações de natureza contabilística "3.

Incumbe ao contribuinte o ónus de prova de que deu cumprimento às obrigações de natureza contabilística impostas pela lei comercial e fiscal, v.g. o disposto no DL 410/89 de 21.11 - Plano Oficial de Contabilidade.

  1. Para efeitos fiscais, a fiabilidade do registo contabilístico dos factos patrimoniais funda-se na chamada escrituração comercial, constituída por livros e registos obrigatórios, submetidos a formalidades legais, e pelos livros facultativos ou a estes equiparados (folhas soltas, volantes ou avulsas, v.g. as folhas de caixa, artºs. 31º a 37º C.Com.) e demais documentos justificativos, não sendo de esquecer que, nos termos da lei, a escrituração comercial é, simultaneamente, o meio descritivo dos factos patrimoniais e o modo formal da respectiva comprovação"» (cfr. o Ac. do TCA Sul de 23/04/2002, processo nº 5153/01, disponível in www.dgsi.pt.

    Assim, 9) A sustentar a existência de operações simuladas, a constatação da errada escrituração de contabilização das compras e vendas de bovinos, custos com o seu transporte, rações, cereais, adubagens, entre outros.

    10) O modus operandi (entenda-se "as realidades") das transacções efectuadas pelas Impugnantes, no âmbito do desenvolvimento da sua actividade, quando as mesmas não dispunham de qualquer estrutura empresarial para a sua execução.

    11) O reconhecimento pelas próprias Impugnantes da existência de irregularidades das respectivas contabilidades, por um lado.

    12) E, por outro lado, a falta de apresentação de documentação probatória na contabilidade, maxime, da transacção de bovinos (cfr., aliás, o descrito a fls. 18 do Relatório de Perícia à S...; resposta ao quesito 3 do Relatório de Perícia à Soc.Agric. A..., ida.), e, bem assim, a falta de demonstração da realização efectiva de reconciliação bancária (veja-se fls.6 do Relatório de Perícia à escrita de A... - todos eles junto ao requerimento de 26/1/2014 junto aos autos, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).

    13) A falta de transparência, quanto a fazer reflectir na contabilidade o recebimento dos subsídios do INGA, num ano com realização de provisão e noutro sem realização de provisão, que levou ao apuramento de prejuízos em 2 anos consecutivos na empresa, incorrendo na violação ao princípio da especialização dos exercícios.

    14) As Impugnantes pretendem socorrer-se de negócios simulados para obter um aumento considerável de custos, e diminuição de matéria tributável, quando nesses negócios simulados já as mesmas e os restantes intervenientes lesaram a AT, diminuindo os valores a receber, através dos respectivos impostos, e que deveriam ter sido pagos, quer por si próprias, quer pelos outros intervenientes.

    15) Por via dos testemunhos oferecidos através da prova testemunhal produzida pelas Impugnantes, não conseguiram lograr provar a inexistência de simulação indiciada e comprovada pela AT.

    16) As testemunhas pouco trouxeram em abono do alegado, abundando as imprecisões, desconhecimento e falta de explicação, relativamente aos contratos de comodato aludidos e nesta sede trazidos aos autos pelas Impugnantes.

    17) Resultando, em tudo, no sentido da comprovação dos factos em que a AT se apoiou e utilizou, designadamente elementos documentais e da contabilidade, em sede de acção inspectiva e que, resultaram as correcções efectuadas em sede de IVA ao exercício de 2004.

    18) As Impugnantes não lograram provar ter efectuado o pagamento das facturas emitidas com a descrição de transmissão de animais.

    19) A falta de comprovação do pagamento dessas facturas é suficiente para ilidir a presunção de veracidade das declarações do contribuinte (artº 75º da LGT).

    20) As Impugnantes apenas fizeram prova da existência dos animais, mas não fizeram prova da sua verdadeira transmissão entre as sociedades do grupo ou entre A..., M... e elas próprias.

    21) "Havendo indícios sérios e objectivos que traduzam a probabilidade elevada de que as facturas não titulam operações reais, passa a incumbir ao impugnante recorrente o ónus de provar a sua veracidade. Não é necessário provar todos os pressupostos da simulação referidos no artigo 240. º do CC. À AF basta-lhe evidenciar indícios fundados de que traduzam a probabilidade elevada de que as facturas não titulam operações reais. A AF não precisa de fazer a "prova provada" da simulação." (cfr. o Ac.do STA de 3/4/2013, proferido no âmbito do Procº 060/13, in www.dgsi.pt) 22) É insindicável que existem indícios sérios de que as aludidas facturas não consubstanciam quaisquer operações reais através do pagamento do preço que as Impugnantes não lograram confirmar o pagamento por meio idóneo/designadamente, prova documental.

    23) Acresce que apuraram os Serviços de Inspecção Tributária que, entre outras, as sociedades Impugnantes não possuíam qualquer estrutura empresarial, pois, não possuíam terrenos, máquinas, pessoal, transporte para os bovinos, cereais, adubagem, relacionados com a actividade de criação e venda de bovinos, ou bem assim, com a actividade agrícola.

    24) As sociedades Impugnantes não dispunham dos passaportes dos animais, documentação comprovativa do seu transporte de uma exploração para outra, documentos comprovativos dos pagamentos das transacções de compra e venda de bovinos entre as empresas do grupo.

    25) Era a empresa "mãe", Sociedade Agro-Pecuária J..., Lda., enquanto empresa detentora dos bens e serviços, que colocava ao dispor das restantes empresas do grupo para desenvolvimento da sua actividade os referidos bens e serviços sem qualquer contrapartida económico-financeira.

    26) Empresas geridas por A... e M..., que detinham os animais e vendiam à Sociedade Agro-Pecuária J..., Lda., e todos estes vendiam às sociedades do grupo "C...", para depois fazer regressar os bovinos à esfera patrimonial do primeiro - A....

    27) Nos termos do disposto no artº 39º da LGT, "Em caso de simulação de negócio jurídico, a tributação recai sobre o negócio jurídico real e não sobre o negócio jurídico simulado", devendo efectuar-se as correcções à matéria tributável, em sede de IRC, ao rendimento líquido empresarial, pela anulação das transmissões efectuadas entre as sociedades do grupo, bem como das transmissões efectuadas entre as empresas do grupo e seus sócios-gerentes e/ou Sociedade Agro-Pecuária J..., Lda. (empresa mãe).

    28) Isto é, a compra e venda de bovinos, bem como a sua transmissão em nome individual para as sociedades Impugnantes e desta para as outras sociedades do grupo e/ou para A..., teve sempre na liderança do negócio, A..., enquanto sócio-gerente das sociedades constituídas para o efeito do recebimento de subsídios do INGA..

    29) Logo, estamos perante operações simuladas de bens, quando as mesmas foram realizadas sem que efectivamente se tenham transaccionado quaisquer animais, sem que as Impugnantes tenham custeado rações, preparado terrenos ou procedido ao seu arrendamento para a criação de bovinos.

    30) Foi na esfera comercial de A..., M... ou da Sociedade Agro-Pecuária J..., Lda. que se efectuaram as compras e venda de bovinos, e nas mesmas custeado as despesas com pessoal, despesas com rações e encargos com o...

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