Acórdão nº 09667/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XC..., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.180 a 186 do processo, através da qual julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela recorrente, visando liquidação de imposto sobre as sucessões e doações relativa ao ano de 1995 e no montante de Esc. 3.191.356$00/€ 15.918,42.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.233 a 236 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões (após notificação para sintetizar as mesmas): 1-Da petição inicial apresentada pela recorrente constam como meios de provas, quer prova documental quer prova testemunhal; 2-Ora, salvo o respeito que é devido, o artigo 120º do CPPT é claro, quando determina que finda a produção de prova, são os interessados notificados para alegarem por escrito; 3-A produção de prova testemunhal é tida pela recorrente como essencial à sua defesa e meio de prova admitido pelo CPPT; 4-Contudo, tal direito - o da produção de prova testemunhal - foi coarctado pelo Tribunal " a quo"; 5-Sem qualquer norma legal, suporte doutrinal ou jurisprudência, o Tribunal "a quo", anulou direitos e garantias de defesa da aqui recorrente; 6-Aliás, o Tribunal "a quo" pura e simplesmente ignorou tal produção de prova, pois que nem despacho foi proferido sobre tal matéria, em clara violação do preceituado no artigo 608º, nº 2 do C. P. Civil, aplicável ex vi art.º 2, alínea e) do CPPT; 7-Ora, impõe o artigo 615º, nº 1, alínea d) do C.P.Civil, aplicável ex vi art.º 2, alínea e) do CPPT, é nula a sentença quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar; 8-Mas mais, defende-se que o Tribunal " a quo" violou grosseiramente do disposto nos artigos 108º. nº3, 115º, nº 1 e 118º todos os CPPT, pelo que deverá considerar-se anulado todo o processado apos a contestação da Fazenda Nacional, como se impõe, nos termos do artigo 195º do C.P. Civil e 98º. nº 3 do CPPT; 9-Sem prescindir, sempre se dirá que o Tribunal " a quo" perante a prova que permitiu ser carreada para os autos, toma a decisão com bases em pressupostos errados, pois que crê-se que perante a prova documental dos autos se retira, que o facto jurídico em causa não integra o disposto no artigo 1º do CIMSISSD; 10-O presente processo de impugnação teve origem no despacho de indeferimento de Recurso Hierárquico da Autoridade Tributaria e Aduaneira de fls. dos autos; 11-Ora, resulta da fundamentação da Autoridade Tributaria e Aduaneira, que tendo sido declarado um facto pelo contribuinte, não pode este, a posterior, vir corrigir tal declaração; 12-Parecemos uma posição errada, tanto mais que, conforme se disse, durante os diversos requerimentos, reclamações e recurso apresentados pelo sujeito passivo, pelo mesmo foi dito a razão pela qual, participou uma doação, quando na realidade o negócio jurídico celebrado foi uma cessão de quotas; 13-Ou seja, no âmbito de fiscalização tributaria ao pai do sujeito passivo A... e à sociedade P..., Lda., e atendendo aos elementos contabilísticos e ao não pagamento dos montantes acordados da escritura lavrada em 04 de Fevereiro de 1993, no 1º Cartório Notarial de …, que se juntou sob o documento nº 1 da impugnação e dá por reproduzido para os devidos efeitos legais, determinou o inspector que se tratava de uma doação, pelo que tal facto deveria ser participado À Autoridade Tributaria, nos termos da respectiva legislação; 14-O negócio jurídico celebrado em escritura lavrada em 04 de Fevereiro de 1993, no 1º Cartório Notarial de …, cessão de quotas, é um negócio oneroso e bilateral, entendendo-se com tal a constituição de obrigações para ambas as partes; 15-Dos elementos probatórios constantes dos presentes autos, o facto tributário que a Autoridade Tributária e Aduaneira quer imputar à impugnante, nunca existiu, cfr. o descrito no artigo 1º do CIMSSID; 16-Uma vez que pretende a Autoridade Tributaria, baseada em errados pressupostos, qualificar um facto jurídico - cessão de quotas-com doação e assim sujeitá-lo a imposto; 17-Não pode subsumir-se uma cessão de quotas na norma em causa; 18-São factos jurídicos distintos - a cessão de quotas e a doação - e como tal sujeitos a tributos distintos; 19-Dos documentos apresentados resulta a celebração do contrato de cessão de quotas e nunca uma doação; 20-Termos em que, nos melhores de direito e com o suprimento de Vossas Excelências, Venerados Desembargadores, deve a presente sentença ser revogada, e em consequência: A-Ser considerado anulado todo o processado apos a contestação da Fazenda Nacional, como se impõe, por violação do disposto nos artigos 108º, nº3, 115º, nº 1 e 118º todos os CPPT, nos termos do artigo 195º do C.P. Civil e 98º, nº 3 do CPPT, aplicável ex vi art.º 2, alínea e) do CPPT. Se assim não se entender, B-Ser a sentença decretada nula por violação do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d) do C. P. Civil, aplicável ex vi art.º 2, alínea e) do CPPT. Se assim não se entender, C-Ser a sentença revogada e substituída...

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