Acórdão nº 09671/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
-
RELATÓRIO L..., com demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada que julgou improcedente a Oposição ao processo de execução fiscal n.º ... e apensos que correm termos no Serviço de Finanças do ..., por dívidas de IVA de 2007 a 2010 e IRS de 2009 e 2010 no montante de € 17.765,03 e acrescido, em que é executado por reversão da dívida originária da sociedade comercial “ A..., Lda”.
O Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: a) Na opinião do recorrente, a testemunha inquirida, cujo depoimento foi claro, convincente e acolhido inclusivamente no probatório da douta Sentença recorrida (vide, pontos 17 e 18 do probatório), esclareceu, igualmente, outros aspetos relevantes para a decisão da causa, que não foram tomados em conta na Sentença recorrida, que preconizou uma errónea apreciação da matéria de facto, padecendo de erro de julgamento.
b) Vem, assim, o recorrente ao abrigo do preceituado no nº 1 do art.
662° e nos termos do art.
640°, ambos do CPC, aplicável nos termos da ai. e) do art.
2° do CPPT, requerer a V.
Exas., a alteração da matéria de facto, devendo ser considerados como provados e adicionados ao probatório os seguintes factos: 1. O recorrente vendeu o jipe referido no ponto 18, do probatório para pagar despesas da sociedade originariamente devedora.
-
O relacionamento profissional da testemunha inquirida com o recorrente sempre correu de forma normal, sendo que os serviços foram corretamente prestados, não tendo a testemunha nada a apontar ao recorrente.
-
O recorrente sempre geriu a sociedade originariamente devedora com zelo e preocupação, tratando-se aquela de uma estrutura bem organizada.
c) Considera ainda o recorrente incorretamente julgado, atendendo ao depoimento da testemunha inquirida, por ter sido julgado como não provado, o seguinte ponto da matéria de facto; 1. Não ficou provada a falta de culpa do oponente na insuficiência do património da devedora originária.
d) Entendendo assim, o recorrente que devem os pontos de facto acima referidos, serem considerados como provados, o que desde já se requer a V. Exas.
e) A citação é nula quando não hajam sido na sua realização observadas as formalidades prescritas na lei (nº 1 do art. 191° do CPC, aplicável nos termos da ai. e) do art. 2º do CPPT).
f) A citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do nº 1 do art. 163° do mesmo Código (nº 1 do art. 190° do CPPT).
g) O prazo para a arguição da nulidade da citação é o que tiver sido indicado para a contestação, in casu, o prazo de oposição (nº 2 do art. 191° do CPC).
h) "I - É a oposição à execução fiscal o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão. II - A falta de entrega ao citado dos elementos essenciais da liquidação do imposto, incluindo a fundamentação, consubstancia uma nulidade secundária enquadrável no artigo 198° do CPC, que tem que ser arguida pelo interessado no prazo para a dedução da oposição, (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30/04/2013, tirado no Recurso nº 01292/12).
i) Ora, tal nulidade foi arguida na oposição, independentemente desta ser ou não qualificada como nulidade da citação.
j) a oposição é apresentada no órgão de execução fiscal onde a execução se encontra pendente (nº 1 do art. 207° do CPPT). E, k) O órgão de execução pode pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o ato que lhe tenha servido de fundamento (nº 2 do art. 208° do CPPT).
l) Pelo que, não tendo a arguida nulidade sido apreciada pelo órgão de execução fiscal, salvo o devido respeito e melhor opinião, o deveria ter sido na Sentença ora recorrida.
m) Assim, a douta Sentença recorrida ao ter decidido pela impropriedade do meio processual, não tendo conhecido da invocada nulidade, preconizou um errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento e não podendo em consequência, permanecer na ordem jurídica n) Por tudo quanto se referiu a propósito da alteração da matéria de facto, deve ser considerado que ficou provada a falta de culpa do recorrente na insuficiência do património da devedora originária.
o) Que aliás, vendeu património pessoal para fazer face a despesas da sociedade originariamente devedora.
p) Em sede de responsabilidade subsidiária dos gerentes, "A culpa relevante é apenas a que respeita ao incumprimento das disposições legais destinadas à proteção dos credores quando dele resulte a insuficiência do património e não a que respeite ao incumprimento da obrigação de pagamento de imposto", (vide, o Acórdão do STA de 12-11-97, proferido no Recurso nº 021469).
q) "Além disso não é uma culpa genérica, não é uma culpa por falta do cumprimento das disposições legais, como está previsto no Código das Sociedades Comerciais. Mas sim uma culpa por o património da sociedade, garantia geral dos credores e nomeadamente do Estado, se ter tornado insuficiente para a satisfação das obrigações tributárias.
r) O responsável subsidiário deve ter, culposamente, dissipado ou malbaratado o património social", DIOGO DE LEITE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES E JORGE LOPES DE SOUSA in, Lei Geral Tributária, Comentada e Anotada, Visilis, 1999, p.111-112, sublinhados e sombreados nossos.
s) Do depoimento da testemunha inquirida, resultou demonstrado, que não existe nenhum nexo de causalidade entre a eventual insuficiência do património e a conduta do ora recorrente.
t) Que não tomou nenhuma decisão de que tivesse resultado diminuição do património da sociedade e muito menos insuficiência do mesmo para o...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO