Acórdão nº 09671/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO L..., com demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada que julgou improcedente a Oposição ao processo de execução fiscal n.º ... e apensos que correm termos no Serviço de Finanças do ..., por dívidas de IVA de 2007 a 2010 e IRS de 2009 e 2010 no montante de € 17.765,03 e acrescido, em que é executado por reversão da dívida originária da sociedade comercial “ A..., Lda”.

    O Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: a) Na opinião do recorrente, a testemunha inquirida, cujo depoimento foi claro, convincente e acolhido inclusivamente no probatório da douta Sentença recorrida (vide, pontos 17 e 18 do probatório), esclareceu, igualmente, outros aspetos relevantes para a decisão da causa, que não foram tomados em conta na Sentença recorrida, que preconizou uma errónea apreciação da matéria de facto, padecendo de erro de julgamento.

    b) Vem, assim, o recorrente ao abrigo do preceituado no nº 1 do art.

    662° e nos termos do art.

    640°, ambos do CPC, aplicável nos termos da ai. e) do art.

    2° do CPPT, requerer a V.

    Exas., a alteração da matéria de facto, devendo ser considerados como provados e adicionados ao probatório os seguintes factos: 1. O recorrente vendeu o jipe referido no ponto 18, do probatório para pagar despesas da sociedade originariamente devedora.

    1. O relacionamento profissional da testemunha inquirida com o recorrente sempre correu de forma normal, sendo que os serviços foram corretamente prestados, não tendo a testemunha nada a apontar ao recorrente.

    2. O recorrente sempre geriu a sociedade originariamente devedora com zelo e preocupação, tratando-se aquela de uma estrutura bem organizada.

    c) Considera ainda o recorrente incorretamente julgado, atendendo ao depoimento da testemunha inquirida, por ter sido julgado como não provado, o seguinte ponto da matéria de facto; 1. Não ficou provada a falta de culpa do oponente na insuficiência do património da devedora originária.

    d) Entendendo assim, o recorrente que devem os pontos de facto acima referidos, serem considerados como provados, o que desde já se requer a V. Exas.

    e) A citação é nula quando não hajam sido na sua realização observadas as formalidades prescritas na lei (nº 1 do art. 191° do CPC, aplicável nos termos da ai. e) do art. 2º do CPPT).

    f) A citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do nº 1 do art. 163° do mesmo Código (nº 1 do art. 190° do CPPT).

    g) O prazo para a arguição da nulidade da citação é o que tiver sido indicado para a contestação, in casu, o prazo de oposição (nº 2 do art. 191° do CPC).

    h) "I - É a oposição à execução fiscal o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão. II - A falta de entrega ao citado dos elementos essenciais da liquidação do imposto, incluindo a fundamentação, consubstancia uma nulidade secundária enquadrável no artigo 198° do CPC, que tem que ser arguida pelo interessado no prazo para a dedução da oposição, (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30/04/2013, tirado no Recurso nº 01292/12).

    i) Ora, tal nulidade foi arguida na oposição, independentemente desta ser ou não qualificada como nulidade da citação.

    j) a oposição é apresentada no órgão de execução fiscal onde a execução se encontra pendente (nº 1 do art. 207° do CPPT). E, k) O órgão de execução pode pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o ato que lhe tenha servido de fundamento (nº 2 do art. 208° do CPPT).

    l) Pelo que, não tendo a arguida nulidade sido apreciada pelo órgão de execução fiscal, salvo o devido respeito e melhor opinião, o deveria ter sido na Sentença ora recorrida.

    m) Assim, a douta Sentença recorrida ao ter decidido pela impropriedade do meio processual, não tendo conhecido da invocada nulidade, preconizou um errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento e não podendo em consequência, permanecer na ordem jurídica n) Por tudo quanto se referiu a propósito da alteração da matéria de facto, deve ser considerado que ficou provada a falta de culpa do recorrente na insuficiência do património da devedora originária.

    o) Que aliás, vendeu património pessoal para fazer face a despesas da sociedade originariamente devedora.

    p) Em sede de responsabilidade subsidiária dos gerentes, "A culpa relevante é apenas a que respeita ao incumprimento das disposições legais destinadas à proteção dos credores quando dele resulte a insuficiência do património e não a que respeite ao incumprimento da obrigação de pagamento de imposto", (vide, o Acórdão do STA de 12-11-97, proferido no Recurso nº 021469).

    q) "Além disso não é uma culpa genérica, não é uma culpa por falta do cumprimento das disposições legais, como está previsto no Código das Sociedades Comerciais. Mas sim uma culpa por o património da sociedade, garantia geral dos credores e nomeadamente do Estado, se ter tornado insuficiente para a satisfação das obrigações tributárias.

    r) O responsável subsidiário deve ter, culposamente, dissipado ou malbaratado o património social", DIOGO DE LEITE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES E JORGE LOPES DE SOUSA in, Lei Geral Tributária, Comentada e Anotada, Visilis, 1999, p.111-112, sublinhados e sombreados nossos.

    s) Do depoimento da testemunha inquirida, resultou demonstrado, que não existe nenhum nexo de causalidade entre a eventual insuficiência do património e a conduta do ora recorrente.

    t) Que não tomou nenhuma decisão de que tivesse resultado diminuição do património da sociedade e muito menos insuficiência do mesmo para o...

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