Acórdão nº 07896/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I.
RELATÓRIO J...
, com demais identificação nos autos, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAF Almada) datada de 25 de Fevereiro de 2013, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o acto de liquidação adicional de Imposto Automóvel e IVA, dela veio interpor recurso.
O recorrente formula as Conclusões que, a seguir, se transcrevem: « AAs nulidades a que a lei se refere não se esgotam nas nulidades do processo, ou formais, mas antes a todas as nulidades quer sejam substanciais ou materiais quer sejam formais ou de procedimento.
BA Nulidade do Despacho que revogou o Despacho de Deferimento do benefício fiscal na aquisição pelo aqui Impugnante do veículo automóvel marca Ope/, matrícula 23-..-U por via da alteração arbitrária do grau de incapacidade para o trabalho, constitui uma nulidade substancial.
CO desvaler de um determinado acto jurídico tem por referência critérios substanciais e não meramente de forma, pois os actos da administração são nulos quando incorrem em ilegalidades de tal modo graves que, perante elas a ordem jurídica reclama o restabelecimento integral do interesse violado, como é o presente caso.
DO restabelecimento integral do interesse violado é assegurado pelo regime legal dos actos nulos, que tem precisamente por base a sua total improdutividade jurídica ab initio, daí a aplicabilidade ao caso dos autos do n2 3 do art.1022 do CPPT.
EAo decidir de modo diverso o MMº Juiz a quo violou os regimes jurídicos e disposições legais supra citados.
Termos em que, Com o mui douto suprimento de V. Exas deve o presente Recurso ser julgado procedente e desse modo revogada a decisão recorrida com os legais efeitos, fazendo-se dessa forma a esperada JUSTIÇA» Não foram apresentadas contra-alegações.
** O Ministério Público notificado pronunciou-se no sentido do não provimento ao recurso e por consequência dever ser confirmada a sentença recorrida.
** Foram colhidos os vistos aos Exmos Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que nada obsta.
** II.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a questão que importa apreciar e decidir é a de saber se a sentença submetida a recurso, incorre em erro de julgamento ao decidir verificada a excepção da caducidade do direito de impugnação judicial, o que implica apurar se as liquidações sindicadas enfermam da nulidade que lhe é assacada pelo recorrente.
** III.
FUNDAMENTAÇÃO A. DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: «1.
Em 14/03/2002 foi emitida pelo Serviço de Neurocirurgia do Hospital ..., um relatório médico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta que o Impugnante sofre uma grave limitação dos membros superior e inferior esquerdo, que interfere de modo significativo no seu dia a dia por ser canhoto e que não se prevê recuperação significativa em virtude de já terem decorrido nove meses da data do acidente, propondo que seja atribuído ao Impugnante um grau de incapacidade de 60%, segundo a Tabela Nacional de Incapacidades (cfr. doc. junto a fls. 8 a 9 dos autos) 2.
Em 21/03/2002, foi emitido um Atestado médico de Incapacidade, emitido pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo - Centro de Setúbal - do qual consta que o Impugnante sofre duma incapacidade motora de 60%, bem como de que é susceptível de variações futuras, devendo ser reavaliado ao fim de cinco anos (cfr. doc. junto a fls. 10 dos autos); 3.
Em 27/12/2002, foi emitido um Atestado médico de Incapacidade, emitido pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo- Centro de Setúbal- do qual consta que o Impugnante sofre duma incapacidade motora de 60%, bem como de que é susceptível de variações futuras, devendo ser reavaliado ao fim de cinco anos (cfr. doc. junto a fls. 11 dos autos); 4.
Em data que se desconhece, mas anterior a 04/02/2003, foi apresentado pelo Impugnante um pedido de Isenção de Imposto Automóvel, indicando ser deficiente motor, para a aquisição do veiculo automóvel da marca Opel, modelo Corsa (cfr. Doc. junto a fls. 1 do processo instrutor junto aos autos); 5.
Por oficio cuja data se desconhece, mas posterior a 04/02/2003, da Direcção Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais sobre o...
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