Acórdão nº 07896/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I.

RELATÓRIO J...

, com demais identificação nos autos, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAF Almada) datada de 25 de Fevereiro de 2013, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o acto de liquidação adicional de Imposto Automóvel e IVA, dela veio interpor recurso.

O recorrente formula as Conclusões que, a seguir, se transcrevem: « AAs nulidades a que a lei se refere não se esgotam nas nulidades do processo, ou formais, mas antes a todas as nulidades quer sejam substanciais ou materiais quer sejam formais ou de procedimento.

BA Nulidade do Despacho que revogou o Despacho de Deferimento do benefício fiscal na aquisição pelo aqui Impugnante do veículo automóvel marca Ope/, matrícula 23-..-U por via da alteração arbitrária do grau de incapacidade para o trabalho, constitui uma nulidade substancial.

CO desvaler de um determinado acto jurídico tem por referência critérios substanciais e não meramente de forma, pois os actos da administração são nulos quando incorrem em ilegalidades de tal modo graves que, perante elas a ordem jurídica reclama o restabelecimento integral do interesse violado, como é o presente caso.

DO restabelecimento integral do interesse violado é assegurado pelo regime legal dos actos nulos, que tem precisamente por base a sua total improdutividade jurídica ab initio, daí a aplicabilidade ao caso dos autos do n2 3 do art.1022 do CPPT.

EAo decidir de modo diverso o MMº Juiz a quo violou os regimes jurídicos e disposições legais supra citados.

Termos em que, Com o mui douto suprimento de V. Exas deve o presente Recurso ser julgado procedente e desse modo revogada a decisão recorrida com os legais efeitos, fazendo-se dessa forma a esperada JUSTIÇA» Não foram apresentadas contra-alegações.

** O Ministério Público notificado pronunciou-se no sentido do não provimento ao recurso e por consequência dever ser confirmada a sentença recorrida.

** Foram colhidos os vistos aos Exmos Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que nada obsta.

** II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a questão que importa apreciar e decidir é a de saber se a sentença submetida a recurso, incorre em erro de julgamento ao decidir verificada a excepção da caducidade do direito de impugnação judicial, o que implica apurar se as liquidações sindicadas enfermam da nulidade que lhe é assacada pelo recorrente.

** III.

FUNDAMENTAÇÃO A. DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: «1.

Em 14/03/2002 foi emitida pelo Serviço de Neurocirurgia do Hospital ..., um relatório médico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta que o Impugnante sofre uma grave limitação dos membros superior e inferior esquerdo, que interfere de modo significativo no seu dia a dia por ser canhoto e que não se prevê recuperação significativa em virtude de já terem decorrido nove meses da data do acidente, propondo que seja atribuído ao Impugnante um grau de incapacidade de 60%, segundo a Tabela Nacional de Incapacidades (cfr. doc. junto a fls. 8 a 9 dos autos) 2.

Em 21/03/2002, foi emitido um Atestado médico de Incapacidade, emitido pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo - Centro de Setúbal - do qual consta que o Impugnante sofre duma incapacidade motora de 60%, bem como de que é susceptível de variações futuras, devendo ser reavaliado ao fim de cinco anos (cfr. doc. junto a fls. 10 dos autos); 3.

Em 27/12/2002, foi emitido um Atestado médico de Incapacidade, emitido pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo- Centro de Setúbal- do qual consta que o Impugnante sofre duma incapacidade motora de 60%, bem como de que é susceptível de variações futuras, devendo ser reavaliado ao fim de cinco anos (cfr. doc. junto a fls. 11 dos autos); 4.

Em data que se desconhece, mas anterior a 04/02/2003, foi apresentado pelo Impugnante um pedido de Isenção de Imposto Automóvel, indicando ser deficiente motor, para a aquisição do veiculo automóvel da marca Opel, modelo Corsa (cfr. Doc. junto a fls. 1 do processo instrutor junto aos autos); 5.

Por oficio cuja data se desconhece, mas posterior a 04/02/2003, da Direcção Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais sobre o...

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