Acórdão nº 09810/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XB... E A..., com os demais sinais dos autos, deduziram recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Almada, exarada a fls.211 a 217 do processo, através da qual julgou improcedente a impugnação judicial por eles deduzida visando a liquidação de juros compensatórios no montante de € 20.244,72, efectuada na sequência de liquidação adicional de I.R.S. e relativa ao ano de 2002.

XOs recorrentes terminam as alegações do recurso (cfr.fls.234 a 274 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A sentença em recurso deu como provado que a AF em 11/11/2006, procedeu à liquidação do IRS, do ano de 2002, da qual constam os juros compensatórios do montante de: € 20.244,72; 2-No entanto, em 15/03/2007, em cumprimento de despacho do Senhor Chefe de Divisão foram os referidos juros anulados, como já se referiu nos artigos 2.º, 11º e 13º da respetiva Impugnação Judicial e que se alude principalmente nos n.ºs 22, 23 e 24 das alegações; 3-Aliás, o despacho de “concordo” de 20/09/2007, exarado sobre a informação, s/ n.º de 19/9/2007, (doc. n.º 9 junto à impugnação) quer dizer que o órgão que o proferiu, perfilhou não só a solução proposta pelo aludido funcionário, mas ainda os respetivos fundamentos, sem por de fora o referido no seu n.º 9; 4-A decisão que determina a elaboração do novo documento para ser reposta a liquidação, não se encontra fundamentada, como melhor ficou expresso nas alegações, sendo que este vício de falta de fundamentação deveria ter dado causa à anulação da dívida; 5-Não sendo despiciendo lembrar que se a impugnação judicial também ataca a liquidação dos juros, tal fato deve-se como se tem referido, que a mesma foi apresentada em 12/3/2007 e, a anulação daqueles ocorreu em 15/3/2007; 6-A nova liquidação efetuada em 1/5/2011, é ilegal, por violar o disposto no artigo 92.º do CIRS, bem como o artigo 45.º, conjugado com o artigo 35º nº8 da LGT como ficou mencionado principalmente nas alegações; 7-Os juros foram anulados em 15/03/2007 e só vieram a ser repostos em 19/04/2011, isto é, mais de quatro anos depois, sendo que, anulada indevidamente uma dívida fiscal (Tributos, juros, benefícios etc.etc), a sua reposição só pode acontecer se não tiver decorrido mais de um ano sobre a sua anulação, como já se referiu nas alegações; 8-A liquidação efetuada em 1/5/2011, respeitante ao ano de 2002, é ilegal, por violar o preceituado nos artigos 92.º do CIRS e 45.º da LGT, aplicando-se estes normativos tanto ao imposto como aos juros, já que o prazo de caducidade do direito à liquidação dos juros é também o prazo geral a que se alude naqueles normativos legais; 9-Diz-se que não estamos perante uma nova liquidação, dado que os juros nunca foram anulados, mas também vem expresso que em 15/03/2007, foi emitida a anulação dos juros compensatórios nº … e, como ficou expresso logo na parte introdutória e artigo 6.º da impugnação judicial, os contribuintes foram notificados da nova liquidação com o n.º 5001514575 de 1/5/2011, dando-se-lhes a faculdade de reclamar ou impugnar (doc.s n.ºs 1, 4 e 5, juntos àquela impugnação judicial); 10-Assim, ter-se-á que concluir que os referidos juros foram anulados, só assim podem ter sido repostos e que o despacho que determinou a sua reposição não se encontra fundamentado, nomeadamente não refere as normas legais aplicadas, como já ficou expresso nestas alegações; 11-Como se mencionou no artigo 6.º da impugnação judicial e nas alegações houve ao longo do processo uma falta de cumprimento do dever de fundamentação; 12-Basta trazer à colação que aquando do proferimento do despacho de reposição dos juros, os contribuintes foram notificados para exercerem o direito de audição em 11/5/2011, mas em 1/5/2011, já a Administração Fiscal procedia à nova liquidação; 13-O incumprimento intencional por parte da Administração Fiscal do preceituado no nº 7 do artigo 60º da LGT, constitui vício de forma, por deficiência de fundamentação, que deveria ter levado à anulação da decisão do procedimento, pelo Tribunal; 14-Se a anulação dos juros se tivesse consubstanciado apenas na retificação de um erro material (artigo 148.º do CPA), teria havido tão só a clarificação do ato e não a sua alteração substancial, como aconteceu, praticando-se um novo ato, o que nos conduz à revogação a que se refere o artigo 141.º do CPA, a qual tinha que ser levada a efeito dentro do prazo de um ano, como melhor se deixou expresso, nas alegações; 15-A alegada anulação dos juros efetuada pela AT não é um simples erro nomeadamente de cálculo ou de escrita, logo tal anulação só podia ser revogada nos termos do artigo 79º da LGT conjugado com os artigos 138º e segs do CPA aplicável por força da alínea b) da LGT; 16-Assim a douta decisão recorrida violou o preceituado no nº 7 do artigo 60º da LGT, 141.º e 148.º do CPA o artigo 45.º, conjugado com o artigo 35º nº8 da LGT artigos 92.º do CIRS conjugado com os artigos 35º nº8 45.º da LGT e ainda 79º da LGT conjugado com os artigos 79º conjugado com o artigo 140º e 141º do CPA aplicável por força da alínea b) do artigo 2º da LGT; 17-Dúvidas não existem que a anulação da anulação foi extemporânea e deve prevalecer por razões de Justiça direitos iguais para a AT e para o contribuinte, já que se este tem que respeitar prazos a AT deve igualmente respeitá-los; 18-Duvidas não existem que se fosse o contribuinte que tivesse reclamado de uma qualquer decisão da AT que o afetou, esta só o atendia por dever de oficio se os prazos para o efeito tivessem sido respeitados (uma ano) e podia ainda excecionalmente ter em atenção tal pedido no prazo máximo de três anos se….., ora aqui só passados mais de 4 anos veio a AT anular a anulação, depois de esgotados todos os prazos nomeadamente o de liquidação; 19-Na relação tributária não podem existir dois pesos e duas medidas, só assim se respeita a Constituição artigos 103º nº2 e 268º nº3 e 4; 20-Assim e por uma questão de JUSTIÇA deve ser dada razão à parte mais fraca nesta relação, a saber o contribuinte; 21-Mais sempre se dirá que não há qualquer culpa dos contribuintes no retardamento da liquidação do imposto e, sem culpa dos contribuintes não pode haver lugar à liquidação dos referidos juros por parte do Estado, logo no caso em apreço, não se verificam os requisitos do artigo 35.º da LGT, para a liquidação dos juros compensatórios, os quais foram violados; 22-Por tudo o que se alega, pelo impugnante e ora recorrentes, deverá revogar-se a decisão recorrida, determinando-se que a dívida seja anulada e a execução fiscal extinta. Assim sendo feita JUSTIÇA.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se negar provimento ao presente recurso (cfr.fls.329 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.212 a 215 dos autos): 1-Em 11/11/2006, a A.T. procedeu à liquidação de IRS referente ao exercício de 2002 dos impugnantes da qual consta a liquidação de juros compensatórios de € 20.246,72 (cfr. documento junto a fls.25 dos presentes autos); 2-Por ofício cuja data se desconhece mas com data limite de pagamento de 28/12/2006, foram os impugnantes notificados da liquidação de juros compensatórios no montante de € 20.244,72, inserta na liquidação adicional de IRS referente ao exercício de 2002 dos impugnantes (cfr.documento junto a fls.23 dos presentes autos); 3-Os impugnantes apresentaram um articulado reclamando da decisão de liquidação identificada no ponto anterior (cfr.documento junto a fls.188 e seg. dos presentes autos); 4-Em 24/01/2007 foi elaborada uma informação sobre a reclamação graciosa melhor identificada no ponto anterior da qual consta, no que respeita aos juros compensatórios: “(…) Quanto ao montante liquidado a título de juros compensatórios e tendo em...

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