Acórdão nº 09774/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“T..., S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.370 a 375 do presente processo, através da qual julgou improcedente a impugnação deduzida pelo recorrente visando decisão de indeferimento tácito de pedido de revisão por si apresentado e relativo aos actos de autoliquidação de I.R.C. dos exercícios de 2009 e 2010.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.391 a 428 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O presente recurso vem interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, em suma, improcedeu o pedido de redução do lucro tributável relativo ao IRC dos exercícios de 2009 e 2010 das sociedades que compõem o GRUPO T..., do qual a RECORRENTE é a sociedade dominante, mediante a dedução do valor total das Tributações Autónomas pagas pelas sociedades integrantes do Grupo, no valor de € 843.147,78, a que corresponderia, em caso de procedência da ação, um valor total de IRC, a recuperar, de € 233.434,16; 2-Tanto a sociedade aqui RECORRENTE, como as sociedades que integram o respetivo grupo fiscal são sociedades que atuam, exclusivamente, no setor farmacêutico, a saber, no desenvolvimento, indústria e comercialização de produtos e especialidades farmacêuticas; 3-Salvo o devido respeito, o douto Tribunal a quo não valorou corretamente toda a prova carreada para os autos, o que resultou num manifesto erro de julgamento da matéria de facto, não tendo ainda, com o devido respeito, valorado corretamente a principal questão de direito que subjaz aos presentes autos; Da Matéria de Facto: 4-A RECORRENTE não aceita como verdadeiro o facto plasmado na alínea a) dos factos dados como provados pelo douto Tribunal, em concreto, a consideração de que as tributações autónomas pagas pelo GRUPO T..., nos exercícios em questão, tiveram subjacente "despesas não documentadas" com valor materialmente significativo, - facto que o Douto Tribunal a quo 'assumiu' (erradamente), não obstante a prova carreada para os autos, e que fez com que um dos fundamentos de improcedência da impugnação judicial, plasmados na douta sentença sob recurso, seja o facto de que não sendo as "despesas não documentadas" gastos fiscais, nunca poderia a tributação autónoma que lhe está subjacente ser deduzida ao lucro tributável; 5-O montante de tributação autónoma pago pelas sociedades que integram o GRUPO T... - no valor total de € 843.147,78 - referem-se quase em exclusivo, a imposto que incidiram sobre encargos/despesas que constituem gastos das sociedades, Em concreto: i) O montante de € 842.860,55 respeita, comprovadamente, a despesas de representação e encargos com viaturas ligeiras de passageiros, ou mistas, motos e motociclos; ii) Apenas € 287,23 do montante pago a titulo de tributações autónomas respeita, comprovadamente, a despesas não documentadas, as quais foram incorridas pela sociedade F..., no exercício de 2010; 6-Donde, face ao objeto social prosseguido pelas sociedades que integram o Grupo, os gastos incorridos com despesas de representação, encargos com viaturas ligeiras de passageiros, ou mistas, motos e motociclos são absolutamente necessários e essenciais para o prosseguimento da atividade comercial exercida pelas sociedades, e para a manutenção da fonte produtora da mesma, nos termos e para os efeitos do artigo 23.º do Código do IRC - facto notório se atendermos ao facto de se tratarem de empresas que atuam no setor farmacêutico, com uma vasta equipa comercial, sobretudo Delegados de Propaganda Médica, e nunca contestado pela Autoridade Tributária; Da Matéria de Direito: 7-Conforme se demonstrou, deverá este Douto Tribunal, com base na letra da lei (artigos 23.º do CIRC e 88.º do CIRC), na doutrina e jurisprudência citadas, designadamente do Tribunal Constitucional, revogar a sentença do Tribunal a quo na parte em que qualifica a tributação autónoma como imposto que incide, de forma indireta, sobre lucros, devendo, ao invés, este douto Tribunal proceder à correta qualificação da tributação autónoma como imposto que incide sobre determinadas despesas incorridas pelos sujeitos passivos; 8-Concluindo-se, como se impõe a este douto Tribunal, que as tributações autónomas incidem sobre a despesa, e não, de forma direta ou indireta, sobre lucro, deve, por conseguinte, o douto Tribunal ad quem admitir a dedutibilidade dos montantes pagos a título de tributação autónoma ao lucro tributável declarado do Grupo, nos exercícios de 2009 e 2010, facto que era inequivocamente permitido à data dos factos tributários, designadamente face à redação do então art.º 45.º, n.º 1, al. a) do CIRC, e que apenas não ocorreu por lapso das sociedades que integram o GRUPO T...; 9-O argumento de que a indedutibilidade das tributações autónomas já decorria da alínea a) do artigo 45.º do Código de IRC, enquanto tributação sobre o lucro tributável/rendimento, ainda que de forma indireta, não pode proceder ainda na medida em que as tributações autónomas aplicam-se, inclusivamente, a despesas efetuadas por sujeitos passivos não sujeitos a IRC, como sejam as entidades sujeitas a imposto especial do jogo - vd. artigo 88.º n.º 2 e artigo 7.º do Código do IRC; 10-Por fim, deve ainda este douto Tribunal revogar a douta sentença recorrida na parte em que - com o devido respeito, com alguma falta de rigor técnico - confere à norma plasmada no novo artigo 23.º A do CIRC (e que passa a prever, de forma expressa, a indedutibilidade das tributações autónomas), caráter interpretativo, e não inovador; 11-Sendo certo que não existe na Lei que procedeu ao aditamento do art.º 23.º A, e revogou o art.º 45.º do CIRC, qualquer indício de que a nova norma tenha um mero caráter interpretativo, o que se impunha atento os princípios da segurança e certeza jurídicas; 12-Procedendo o presente recurso quanto às matérias acima referidas, deve, por conseguinte, ser totalmente revogada a douta sentença recorrida, inclusivamente na parte em que não reconhece à RECORRENTE o direito aos juros indemnizatórios peticionados.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.443 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.371 e 372 dos autos - numeração nossa): 1-A sociedade impugnante, “T..., S.A.”, com o n.i.p.c. …, encontra-se sujeita ao regime especial de tributação dos grupos de sociedades tendo, enquanto sociedade dominante, procedido à autoliquidação de IRC dos exercícios de 2009 e 2010 através de declarações de substituição das primitivas declarações periódicas Modelo 22, apresentadas em 20/06/2011 e em 28/10/2011, respectivamente, nas quais indicou o montante total de € 843.147,78 referente a tributações autónomas que se encontra pago, quantia esta que compreendia encargos com viaturas ligeiras, despesas de representação, ajudas de custo e despesas não documentadas apuradas em cada uma das sociedades individuais que pertencem ao grupo (cfr.documentos juntos a fls.27 a 32, 35 a 40, 55 a 61, 64 a 70, 119 a 122, 125 a 130, 141 a 147, 150 a 156, 173 a 176, 179 a 184, 195 a 200, 203 a 209, 222 a 227, 230 a 236, 249 a 252, 255 a 260, 270 a 275 e 278 a 284, todos do processo de revisão apenso); 2-Os actos de autoliquidação referidos supra foram objecto de pedido de revisão oficiosa efectuado em 20/12/2013, com fundamento no erróneo apuramento do lucro tributável por não haver considerado os custos incorridos com a tributação autónoma, o qual não mereceu qualquer decisão até à data de apresentação da presente impugnação efectuada em 17/07/2014 (cfr.data de entrada aposta a fls.2 do articulado que originou o processo de revisão apenso; data de entrada aposta a fls.3 do articulado que originou o presente processo de impugnação).

XA sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Dos factos com interesse para a decisão da causa e constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita…”.

XPor sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e...

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