Acórdão nº 09790/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO A Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, que julgou procedente a Oposição à execução fiscal nº ... e apensos, instaurada contra P..., LDA., para cobrança de dívida de IMI de 2008 e 2009, no valor de €23.649,84, a qual, reverteu contra J..., contribuinte fiscal nº ..., oponente nos presentes autos.

    A Recorrente Fazenda Pública apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: 1. “A douta sentença recorrida decidiu pela procedência do pedido considerando não estar preenchido o requisito da excussão prévia do património da sociedade P..., LDA devedora originária; 2. A decisão sob recurso identificou correctamente os pressupostos da reversão; 3. Os mesmos não foram questionados na douta decisão recorrida, nem dado como provado que se não verificassem quanto ao executado por reversão ora oponente; 4. Na vigência do art.º 23º n.º 3da LGT, veio-se a dispensar a prévia excussão como condição da decisão de reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários; 5. O n.º 2 daquela disposição legal tem ínsito que se possa concluir pela fundada insuficiência e decidir a reversão antes de excutir o património do devedor originário pois só assim se compreende que se ressalve que a reversão não prejudica o benefício da excussão, conforme autor e obra citados no artigo 4º das alegações supra ; 6. No mesmo sentido, o douto Acórdão do TCA Sul de 2009-05-19, Procº 02856/09; 7. Os pressupostos da reversão encontram-se plasmados no despacho de reversão inserto nos autos que não foi questionado na sentença sob recurso; 8. Invoca a MMª Juiz a quo que ao tempo do despacho de reversão a sociedade ainda é proprietária dos bens imóveis; 9. Encontrando-se a ser discutida em acção judicial a propriedade dos bens em causa, não podia o julgador proferir tal afirmação; 10. O decidido em tal acção virá a influenciar a manutenção ou extinção das execuções fiscais contra a devedora e oponente; 11. Pelo que foram os PEF’s suspensos a aguardar tal decisão o que satisfaz a pretensão do oponente; 12. Não obstante, face à situação líquida negativa da devedora originária, está o órgão da execução fiscal a efectuar a reversão dos responsáveis subsidiários nos termos legais; 13. A decisão sob recurso considerou indevidamente como requisito da reversão a excussão prévia do património da sociedade devedora originária que, além do mais, no caso concreto não passa de uma eventualidade; 14. Verificando-se erro de julgamento da douta decisão recorrida e resultando violadas as disposições contidas no artigo 23º n.º 2 e 3 da LGT; Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida, substituindo-se por outra que decida pela improcedência do pedido como é de inteira JUSTIÇA”****O Recorrido não apresentou contra-alegações.

    ****Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido...

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