Acórdão nº 07665/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, vem recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Tributário (TT) de ... que, com o fundamento na falta de fundamentação do despacho de reversão, julgou procedente a oposição deduzida por S..., enquanto revertido, contra a execução fiscal nº ... e apensos, originariamente instaurada pelo Serviço de Finanças de ... contra a sociedade «E..., lda», para cobrança coerciva dívidas de IRC do ano de 2006 e de IVA, dos períodos de 06T, 09T e 12T mesmo exercício fiscal, no montante global de 172.580,05€, absolvendo o Oponente da instância executiva.
A Recorrente FAZENDA PÚBLICA apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: I. Salvo o devido respeito, a Sentença proferida pelo Tribunal "a quo" não nos parece razoável, dada a errada subsunção dos factos às normas que regem a responsabilidade subsidiária e a reversão da execução fiscal.
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O Recorrido foi sócio gerente da sociedade comercial devedora originária, desde a constituição e até pelo menos ao ano de 2010 (vide cópia da certidão de registo comercial junto aos autos).
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A sociedade obrigava-se com a assinatura do Recorrido.
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O despacho de reversão foi devidamente fundamentado.
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O despacho de reversão continha os pressupostos legais da responsabilidade subsidiária, como a circunstância da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão.
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O despacho de reversão continha a menção de que a reversão se efectuou por o recorrido integrar a categoria dos administradores ou gerentes da devedora principal, por não ter provado que não lhe foi imputável a falta de pagamento as dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega terminou no período do exercício do seu cargo, nos termos do disposto na mesma norma (art. 24°, n°1 alínea b).
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O recorrido exerceu plenamente a sua defesa em sede de oposição, pelo que, nunca a falta de fundamentação do despacho de reversão pode ser assacada à Autoridade Tributária.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue o pedido a improcedente, com as devidas consequências legais.
Porém V. Ex.as decidindo farão a costumada Justiça!»**** O Recorrido não apresentou contra-alegações.
****Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
****A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, por errada apreciação e subsunção dos factos ao regime da alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT, sendo certo que o despacho de reversão está fundamentado contendo os pressupostos da reversão.
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FUNDAMENTAÇÃO Para conhecimento dos fundamentos do recurso importa ter presente que a decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto: “ A. No Serviço de Finanças de ... foi instaurada, em 23 de Junho de 2009, execução fiscal com o número ..., contra E..., Lda, para cobrança de...
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