Acórdão nº 12620/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução28 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A……. .

(devidamente identificado nos autos) autor na ação administrativa especial que instaurou no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (Proc. nº Proc. nº 756/11.5BELSB) contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA na qual impugnou o ato administrativo pelo qual foi indeferido o pedido de concessão de nacionalidade portuguesa por naturalização que requereu ao abrigo do artigo 6º nºs 1 e 6 da Lei da Nacionalidade peticionando a sua anulação e bem assim a condenação do réu na prática do ato que deferindo o pedido lhe conceda a nacionalidade portuguesa, inconformado com o acórdão de 21/04/2015 daquele Tribunal (fls. 401 ss.

) pelo qual a ação foi julgada improcedente com absolvição do réu dos pedidos, vem dele interpor recurso pugnando pela revogação da decisão recorrida.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: «Texto no original» Notificado o recorrido contra-alegou (fls. 447 ss.

) pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida, ali formulando assim as suas respetivas conclusões: 1.ª O artigo 6.º n.º 6 da LN e o artigo 24.º do RN reportam-se a casos de exceção, onde, verificados que estejam determinados pressupostos enunciados na lei, o Ministro da Justiça, em função das particularidades de certas situações concretas que entenda justificarem-no, pode conceder (é a terminologia legal), a nacionalidade portuguesa, por naturalização: Trata-se, pois, de um poder discricionário.

  1. A distinção entre portugueses desde o nascimento e portugueses desde a data do registo tem fundamento legal nos artigos 11.º e 12.º da LN.

  2. “(nos nºs 5 e 6 do artigo 6º) o legislador permite expressamente que o Governo mantenha a margem de apreciação que até ao presente tem caracterizado a disciplina da naturalização, permitindo-lhe expressamente que pondere, preenchidos que se encontrem os respectivos pressupostos, se deve ou não conceder a naturalização.

    ” 4.ª “Em face do poder discricionário conferido à Administração só a título excepcional poderia ser concedida a nacionalidade portuguesa com dispensa do requisito da residência há pelo menos seis anos, em território português … caso a Administração o entendesse, mediante justificada ponderação, no caso concreto.

    ”.

  3. “Não se nos afigura legítimo que o Tribunal possa ir ao ponto de definir – nos casos em que a lei quis atribuir essa discricionariedade – um conteúdo, um objecto ou uma forma únicos compatíveis com o fim a prosseguir, e, em função deles, apreciar o ato em questão. Tal significaria admitir que o Tribunal se pudesse substituir sempre à Administração no traçado de todos os elementos do ato por ela praticado.

    ”.

  4. “A interpretação efectuada pela Administração do n.º 6 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade mostra-se perfeitamente razoável, sendo que a mesma cabe na letra da norma e nos princípios que regem a Lei da Nacionalidade. A decisão impugnada não enferma, pois, de erro manifesto ou grosseiro que cumpra sindicar.

    ”.

  5. Existem claras diferenças entre os efeitos da aquisição de nacionalidade, que se produzem a partir da data do registo e os da atribuição, que se reconduzem à data do nascimento, como claramente resulta dos artigos 11.º e 12.º da LN, não entendeu, pois, a jurisprudência que se violasse a lei quando se entendesse relevar, no âmbito da discricionariedade legalmente atribuída ao Ministro da Justiça, apenas a situação dos descendentes de portugueses originários.

  6. O legislador apenas acautelou a situação dos filhos menores de quem tivesse adquirido a nacionalidade portuguesa (vide artigo 2.º da LN, na esteira do que dispunha a Base XXXII da Lei n.º 2098, de 29/07/59), pois é no contexto da menoridade dos filhos, dependentes do núcleo familiar presidido pelos pais, que faz sentido a proteção da unidade familiar.

  7. Podem ser deduzidos fundamentos de oposição à aquisição da nacionalidade (cfr. artigos 9.º e 10.º do RN e 56.º e seguintes do RN), oposição essa que foi julgada procedente no processo de aquisição da nacionalidade requerido pelo Recorrente nos termos do artigo 2.º da LN e que correu seus termos nesta Conservatória sob o n.º 15362 de 2003.

  8. O facto de se viver em território outrora português, por muito óbvios e naturais que sejam os laços culturais ou outros mantidos com a ex-potência administrante, não justifica a concessão da nacionalidade portuguesa aos nacionais desses países, porque se trata de uma situação que acontece com todas os cidadãos das ex-colónias. É que, a aceitar-se, como se pretende, tal argumento, teríamos de entender que todos os nascidos na Guiné-Bissau, bem assim como todos os naturais das outras ex-colónias portuguesas e seus descendentes poderiam também vir a adquirir a nacionalidade portuguesa por esta via, conclusão que é, de todo, inaceitável.

  9. O Recorrente nem sequer reside em Portugal, apesar de já o ter feito e embora declare que se desloca frequentemente a Portugal, manifestando que aqui não permanece por não ser cidadão português, entende-se não lhe assistirem razões suficientemente ponderosas para que, em sede de poder discricionário, se justifique a preclusão dos requisitos normalmente exigidos a quem pretenda naturalizar-se e que constam do artigo 6.º n.º 1 da LN e do artigo 19.º n.º 1 do RN, aos quais, salvo melhor opinião, o Recorrente pretende furtar-se.

  10. O Recorrente não invocou as razões pelas quais nunca obteve autorização de residência, o que sempre lhe permitiria com o decorrer do tempo, vir a adquirir um direito subjetivo à naturalização nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da LN.

  11. Não se considera inserido na comunidade portuguesa quem tem vivido em outro país e lá mantém família, fazendo vida flutuante entre Lisboa e esse país, como é o caso do Recorrente.

  12. O Recorrente apenas pretende, ao invocar o n.º 6 do artigo 6.º da LN, adquirir a nacionalidade portuguesa sem ter de se sujeitar ao prazo normal de seis anos de residência legal exigidos por norma a quem se queira naturalizar, fundamentando o seu pedido apenas no facto de, tendo nascido em território outrora português e ser filho de pai que adquiriu a nacionalidade portuguesa nos termos do artigo 3.º da LN.

  13. O Recorrente não atentou convenientemente na natureza excecional da norma do artigo 6.º n.º 6 da LN que, por esse motivo, não deve aplicar-se a situações comuns (ou potencialmente comuns) a milhares de cidadãos estrangeiros e que, nesse pressuposto, não devem beneficiar de regimes de exceção, sob pena de se banalizar o uso de poder discricionário e, assim, se frustrar o próprio espírito do legislador ao concedê-lo.

  14. O iter cognoscitivo da Administração é perfeitamente claro quanto aos motivos perfilhados para indeferir a pretensão.

  15. Tratando-se de um ato discricionário, julga-se que a intervenção do Tribunal se deve confinar apenas às hipóteses de erro grosseiro ou manifesto, como sejam as de raciocínios materialmente errados, o que, como se viu, não sucede de todo.

  16. O Recorrente não fez prova perante a Administração, nem perante o Tribunal de 1.ª instância, nem nesta sede, de ter qualquer ligação especial e efetiva a Portugal.

    Notificado(a) nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA o(a) Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu Parecer (fls. 463 ss.

    ) no sentido da improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida. Sendo que dele notificadas as partes respondeu o recorrente (fls. 470) renovando os fundamentos do recurso.

    Com dispensa de vistos (cfr. artigo 657º nº 4 do CPC novo, ex vi do artigo 140º do CPTA) foram os autos submetidos à Conferência.

    * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/ das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

    No caso em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, importa a este Tribunal decidir se a decisão de improcedência da ação proferida pelo acórdão de 21/04/2015 do Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, com errada interpretação e aplicação do artigo 6º da Lei da Nacionalidade, e se assim, deveria ter anulado o despacho que indeferiu o pedido de aquisição de nacionalidade, por naturalização do autor, aqui recorrente, condenando concomitantemente o réu, aqui recorrido, a concedê-la.

    * III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos: A) O Autor nasceu na República da Guiné-Bissau, em 15.11.1987, é maior face à lei portuguesa, não teve qualquer condenação criminal – acordo e processo administrativo incorporado; B) Em 26.02.2007, o ora Autor solicitou ao Ministro da Justiça, a concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, ao abrigo do nº 6 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade, do qual se destaca: “- O requerente é maior, conforme Certidões de nascimento e certificado de nacionalidade (…) - É titular do Bilhete de Identidade nº 1A 1- 00001 194-22, emitido em Bissau a 31-08-2006; - Tem idoneidade cívica, conforme Certificado do Registo Criminal, emitido pelas competentes autoridades guineenses; - Mais esclarece que o único país em que residiu e reside é em Guiné-Bissau; - o pai do requerente é cidadão português (…)” Atento o facto de ser descendente de cidadão português, vem, nos termos do disposto no nº 6 do art. 6º da lei da Nacionalidade Portuguesa, em articulação com o disposto nos nºs 1 e 5 do art. 24º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, requerer junto de V. Exª, dispensa do requisito constante das alíneas b) do art. 6º da supra citada lei.

    Na qualidade de descendente de cidadão português, mais requer a V. Excelência se digne dispensar o requerente da apresentação de documento...

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