Acórdão nº 12681/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução28 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Autoridade de gestão do programa Operacional Temático Sustentabilidade e eficiência no Uso dos Recursos (PO SEUR) entidade que sucedeu nas atribuições, competências, direitos e obrigações da Autoridade de Gestão do POVT (Recorrente), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou totalmente procedente a providência cautelar convolada em acção principal intentada por AR – …………………, E.M., SA (Recorrida) e, em consequência, anulou o acto da gestora do POVT de 10 de julho de 2014 que decidiu aplicar uma correcção financeira de 25% sobre os montantes da despesa declarada a cofinanciamento, no âmbito da empreitada de execução das redes de saneamento de Benavente, e condenou a ré a proceder ao pagamento do montante correspondente à correção financeira aplicada, de 25% sobre o montante da despesa declarada a cofinanciamento, à autora.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto quanto à consideração do contrato de empreitada de execução das redes de saneamento no Município de Benavente como contrato dizendo diretamente respeito a atividades do setor especial da água.

  1. A leitura dos factos dados como provados no ponto 2.1. da sentença recorrida, maxime dos factos 5., 6., 7., 13. e 15, bem como a análise do Processo Administrativo e de todos os documentos relativos ao contrato de Empreitada de Execução das Redes de Saneamento de Benavente, juntos aos autos pelas partes, permitem concluir que o referido contrato de Empreitada de Execução das Redes de Saneamento de Benavente é relativo a águas residuais.

  2. Aliás, tendo em atenção a matéria de facto dada como provada pela sentença recorrida, nunca se poderia ter considerado o contrato de empreitada de execução das redes de saneamento no Município de Benavente como contrato dizendo diretamente respeito a atividades do setor especial da água, pois a fundamentação de facto da sentença conduz, num processo lógico, à consideração de tal contrato como um contrato relativo a águas residuais.

  3. Pelo exposto a sentença recorrida é nula por erro de julgamento da matéria de facto e contradição entre a fundamentação de facto e a decisão, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do NCPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.

  4. A sentença recorrida não apreciou, em sede de decisão, os documentos juntos aos autos pela ora Recorrente, designadamente os documentos juntos com a Oposição, bem como os documentos juntos com a Contestação e o Processo Administrativo, nem especificou as razões que levaram a ignorar tais documentos juntos aos autos, sem fazer qualquer análise crítica das provas produzidas.

  5. No que diz respeito à qualificação do contrato de empreitada de execução das redes de saneamento no município de Benavente como dizendo «diretamente respeito às atividades do setor especial da água», se os documentos juntos aos autos tivessem sido adequadamente analisados e valorados nunca a decisão recorrida poderia ter concluído como concluiu que o «contrato de empreitada de execução das redes de saneamento no Município de Benavente aqui em apreço diz diretamente respeito às atividades do setor especial da água».

  6. De facto, basta uma análise dos documentos juntos com a oposição sob os números 1, 8 e 9 e do Processo Administrativo junto aos autos, e designadamente do Caderno de Encargos relativo ao procedimento concursal em discussão nos autos (particularmente a fls. 377 e 441) ou da lista de preços unitários (a fls. 527 a 577) para considerar que o contrato de empreitada de execução das redes de saneamento no Município de Benavente, aqui em apreço, diz diretamente respeito a saneamento de águas residuais.

  7. No que diz respeito à submissão da Recorrida à disciplina do CCP se os documentos juntos aos autos pela ora Recorrente tivessem sido adequadamente analisados e valorados nunca a decisão recorrida poderia ter olvidado que na sua atividade de contratação pública, a Recorrida tem vindo a atuar submetendo, e bem, toda a sua contratação pública respeitante à atividade de saneamento e tratamento de águas residuais às regras adjudicatórias da Parte II do CCP (sem nunca reivindicar para si a aplicação do regime de contratação específico dos sectores especiais).

  8. Através da análise dos documentos juntos com a Oposição sob os n.ºs 10, 11 e 12 que documentam factualmente a existência de vários procedimentos contratuais no âmbito da atividade de saneamento e tratamento de águas residuais (submetidos a financiamento comunitário no âmbito do POVT) lançados pela ora Recorrida em respeito pelas regras adjudicatórias da Parte II do CCP 10. Ainda quanto a este aspeto, através da análise dos documentos constantes do Processo Administrativo verifica-se que para celebração do contrato de Empreitada de execução das redes de saneamento no município de Benavente, a Recorrida adotou todo o regime de contratação pública previsto no CCP, quer o regime relativo à formação de contratos – previsto na sua parte II – quer o regime relativo à execução de contratos – previsto na sua parte III.

  9. Para tal constatação basta, no que diz respeito ao Concurso Público com Publicidade Internacional inicialmente lançado, a verificação da Informação Interna n.º DPO/206/2012, de 24.07.2012, constante de fls. 0285 a 0286 do Procedimento Administrativo, e aprovada pelo Conselho de Administração da Recorrida a 27.7.2012, (cfr. fls. 0287 do Procedimento Administrativo) e dos artigos 6.º, 7.º, 9.º e 21.º do Programa do Procedimento, constante de fls. 0173 a 0188 do Procedimento Administrativo.

  10. Resultando também evidente que, de seguida, «aprovado por unanimidade a abertura de um procedimento por Ajuste Direto, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP» pelo Conselho de Administração da Recorrida de acordo com a ata de deliberação de abertura de procedimento de ajuste direto de 30.5.2013, constante de fls. 0347 do Procedimento Administrativo, cuja submissão ao regime de contratação pública previsto no CCP é ainda corroborado pela analise dos artigos 4.º, 7.º, 8.º e 9.º do Convite constante de fls. 0578 a 0573 do Procedimento Administrativo 13. Por outro lado, a sentença recorrida, ao considerar que «sendo a entidade adjudicante, aqui autora, um organismo de direito público, é-lhe efetivamente aplicável a extensão de aplicação das regras referentes aos setores especiais do artigo 12.º do CCP» ignora completamente a análise integrada dos documentos juntos aos autos com a oposição sob os n.os 13 a 20 14. Os documentos juntos aos autos com a oposição sob os n.os 13 a 20 demonstram que a Inspeção Geral de Finanças, enquanto autoridade de auditoria responsável pela verificação do bom funcionamento dos sistemas de gestão e controlo das Autoridades de Gestão no âmbito do QREN considera que a «a atividade de saneamento de águas residuais não está incluída na definição de “atividade no setor da água” prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do CCP como setor especial».

  11. Neste contexto, a sentença recorrida não apreciou, em sede de decisão a importância do entendimento da IGF enquanto autoridade de auditoria e sua inevitável repercussão na atuação da Recorrente tal como exposta nos artigos 101.º a 116.º da Oposição (apresentada nos autos de providência cautelar) bem como nos artigos 100.º e seguintes da Contestação (apresentada nos autos de Ação Administrativa Especial).

  12. Pelos motivos agora expostos, a sentença recorrida é nula por falta de exame crítico das provas, por ofensa ao disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.

  13. A sentença recorrida padece de erro de julgamento de Direito quanto à classificação do contrato de Empreitada de execução das redes de saneamento no Município de Benavente como contrato dizendo diretamente respeito a atividades do setor especial da água dado que tal entendimento viola o regime jurídico dos setores especiais, em especial o disposto nos artigos 9.º, n.º 1 alínea a) e 12.º in fine do CCP).

  14. Na verdade, muito embora a Autora seja uma entidade que exerce uma ou várias atividades no sector da água, o presente contrato não pode ser incluído nos sectores especiais, porque o seu objeto não cumpre o requisito objetivo imposto pelos artigos 9.º, n.º 1 alínea a) e 11.º, n.º 3 alínea b) (aplicável à Recorrida por força da remissão operada pelo artigo 12.º), todos do CCP 19. Isto porque, nos termos e para os efeitos do CCP, determina o artigo 9.º deste código que se consideram «atividades nos sectores da água (…) a colocação à disposição, a exploração e a alimentação de redes fixas de prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de água potável» e o artigo 11.º, n.º 3 (aplicável à Recorrida por força da remissão operada pelo artigo 12.º) estabelece, expressa e inequivocamente, que a parte II do CCP é sempre aplicável à formação dos contratos, relacionados com a rejeição ou o tratamento de águas residuais 20. Sem prejuízo do exposto, ainda que por mera hipótese se considerasse que o contrato relativo à empreitada de execução das redes de saneamento no Município de Benavente diz diretamente respeito às atividades do setor especial da água, e que lhe era aplicável a extensão de aplicação das regras referentes aos setores especiais do artigo 12.º do CC, sempre teria de se concluir que a parte II do CCP seria aplicável ao mencionado contrato por força do disposto no artigo 11.º, n.º 3 do CCP 21. Motivo pelo qual a sentença recorrida padece, ainda, de erro de julgamento de Direito quanto à desaplicação da parte II do CCP ao procedimento de formação do contrato de Empreitada de execução das redes de saneamento no Município de Benavente dado que tal entendimento viola o disposto no artigo 11.º, n.º 3...

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