Acórdão nº 07311/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

*I - RELATÓRIOJosé …………………….

intentou no TAF de Beja acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra a Junta de Freguesia de Santa Maria, na qual peticionou a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 20 251,70 – acrescida dos juros moratórios legais que se vencerem a partir da citação, até integral pagamento -, correspondente: - € 16 392,46, à diferença das remunerações dos regimes de permanência e não permanência; - € 115,96, ao proporcional do prémio de antiguidade; - € 1679,82, aos encargos sociais vencidos; - € 343,77, ao encargo para os serviços sociais dos meses de meses de Agosto de 2003, Dezembro de 2004, Janeiro e Fevereiro de 2005; - € 1719,69, aos proporcionais do subsídio de refeição dos anos de 2002, 2003, 2004 e Janeiro e Fevereiro de 2005.

Por saneador-sentença de 9 de Dezembro de 2010 do referido tribunal – proferido na sequência de pedido de aclaração deduzido relativamente ao saneador-sentença proferido em 14 de Outubro de 2010 - a presente acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, a ré foi condenada no pagamento ao autor: a) do valor de € 16 267,06, relativo a remuneração mensal; b) do subsídio de almoço, nos dias em que exerceu funções autárquicas, no período compreendido entre 6.2.2002 e 28.2.2005; c) do valor de € 443,49, relativo a encargos sociais pagos por este; d) dos juros de mora, à taxa legal em vigor, vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento dos montantes referidos nas als. a) a c).

Inconformada, a ré interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “ ”.

O recorrido, notificado, apresentou contra-alegações, onde pugnou pela improcedência do recurso.

O Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, posicionamento esse que, objecto de contraditório, não mereceu qualquer resposta.

II - FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: “

  1. O Autor é funcionário do quadro activo da Caixa Geral de Depósitos SA, com o nº ……………, a exercer funções na Direcção dos Assuntos Jurídicos – Contencioso – ver docs juntos aos autos e por acordo.

  2. No dia 6.2.2002 o Autor tomou posse e iniciou funções como Tesoureiro da Junta de Freguesia de Santa Maria do Município de Odemira – ver docs juntos aos autos e por acordo.

  3. No dia 6.2.2002, o Presidente da Junta de Freguesia dirigiu ao Director-Coordenador da Direcção de Pessoal da (DPE) Caixa Geral de Depósitos, SA, sobre o assunto: mandato autárquico para o quadriénio 2002/2005. Delegação do regime de funções a meio tempo ao Tesoureiro da Autarquia José ………………….

    , uma carta com o teor seguinte: Conforme assunto em epígrafe, cumpre-me informar V Exa. de que ao abrigo do nº 1 do art 28º da Lei nº 169/99, de 18.9, foi delegado no Tesoureiro desta autarquia, José …………………….., o exercício do referido regime de funções para o quadriénio 2002/2005.

    Por tais motivos, e: Sendo o Sr. José ………………. funcionário do quadro activo da Caixa Geral de Depósitos, SA (empregado nº ……………, a exercer funções da Direcção dos Assuntos Jurídicos – Contencioso); Tendo iniciado hoje, inclusive, funções estará ao serviço desta autarquia em regime de meio tempo (17,5 horas semanais), esta autarquia assumirá o pagamento das prestações sociais e para efeitos de aposentação que se mostrarem mensalmente devidas, e que deverão ser comunicadas atempadamente a esta Freguesia, referentes aos períodos em que efectivamente o Sr. José Maria Soares Sequeira se encontrar ao serviço desta autarquia; Fica por conta desta autarquia, o acerto remuneratório a tratar directamente com o eleito autárquico e agora Tesoureiro desta Junta de Freguesia, quanto ao serviço aqui prestado.

    A fim de que o Tesoureiro desta autarquia preste o serviço público de que se reveste esta função da forma mais eficaz, proponho que o mesmo seja prestado semanalmente da seguinte forma (segunda-feira e terça-feira em dias completos e quarta-feira até às 12h30m) – ver doc nº 1 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  4. Por cartas, nº 1443/GPE-3 e nº 1444/GPE-3, de 28.2.2002, dirigidas ao Presidente da Junta de Freguesia de Santa Maria e ao Autor, sobre o assunto: exercício de funções autárquicas em regime de meio tempo, a Caixa Geral de Depósitos informou-os de que: A Direcção de Pessoal tomou conhecimento da eleição do empregado José ………………….. para o cargo de Tesoureiro da Junta de Freguesia de Santa Maria, em regime de permanência, a meio tempo, nos termos do art 28º da Lei nº 169/99, de 18.9, com efeitos a 6.2.2002, de acordo com as seguintes condições: a) O tempo de serviço prestado na Junta de Freguesia de Santa Maria, em regime de permanência a meio tempo, contará como tempo de serviço prestado na instituição; b) Em matéria de remunerações, de encargos directos e indirectos, a CGD assumirá apenas o pagamento proporcional ao regime de trabalho a meio tempo prestado pelo empregado da Instituição; c) Quanto ao regime de aposentação, uma vez que o cargo que o empregado irá desempenhar, em regime de meio tempo, confere direito de inscrição na CGA, o Estado assumirá a responsabilidade correspondente e proporcional ao tempo de serviço prestado na Junta de Freguesia; d) Dado que continua a beneficiar da assistência médico medicamentosa vigente na CGD (Serviços Sociais), a Junta de Freguesia deverá também satisfazer, proporcionalmente, os encargos que são da responsabilidade da CGD, isto é, 8,95% sobre a retribuição de base, diuturnidades, subsídio de férias e Natal, sendo 1% da responsabilidade do empregado debitado mensalmente no seu vencimento; e) E porque o empregado é mutuário de um empréstimo para aquisição de habitação, ao abrigo de Regulamento de Crédito à Habitação, a Junta de Freguesia de Santa Maria assumirá igualmente a parte proporcional dos encargos com os diferenciais da taxa de juro destes empréstimos e de outros que venham eventualmente a contrair no âmbito das regras vigentes para os trabalhadores bancários, que são suportados pela CGD.

    Tendo em vista ao pagamento dos encargos proporcionais acima referidos, a CGD enviará mensalmente à Junta de Freguesia de Santa Maria as respectivas notas de débito – ver docs nº 2 e 3 juntos com a petição inicial.

  5. Por carta de 1.4.2002, a CGD enviou ao Presidente da Junta de Freguesia carta com a informação das remunerações auferidas na CGD pelo empregado José ……………………: Retribuição base* … 932,75 Diuturnidades* … 79,01 Diuturnidades Vincendas* … 25,69 Subsídio de almoço … 152,93 (diário … 7,28) - Abonos pensionáveis (sujeitos ao desconto da dotação para Serviços Sociais) – ver doc nº 4 junto com a petição inicial.

  6. Por carta de 1.4.2002, a CGD mandou ao Presidente da ré a nota de débito nº 140, com data valor de 28.2.2002, no total de 38,13, respeitante aos encargos sociais incidentes sobre as remunerações do mês de Fevereiro de 2002 – ver doc nº 4 junto com a petição inicial.

  7. Por carta de 10.5.2002, a CGD mandou ao Presidente da ré a nota de débito nº 238, com data valor de 30.4.2002, no total de 170,26 euros, respeitante aos encargos sociais incidentes sobre as remunerações dos meses de Março e Abril de 2002 – ver doc nº 6 junto com a petição inicial.

  8. Por carta de 1.7.2002, a CGD enviou ao Presidente da ré a nota de débito nº 309, com data valor de 31.5.2002, no total de 53,46 euros, respeitante aos encargos sociais incidentes sobre as remunerações do mês de Maio de 2002 – ver doc nº 7 junto com a petição inicial.

  9. Por carta de 5.7.2002, a CGD enviou ao Presidente da ré a nota de crédito nº 368, no total de 47,83 euros, respeitante aos encargos sociais incidentes sobre as remunerações do mês de Junho de 2002 – ver doc nº 8 junto com a petição inicial.

  10. Por carta de 1.8.2002, a CGD enviou ao Presidente da ré a nota de débito nº 439, com data valor de 31.7.2002, no total de 48,62 euros, respeitante aos encargos sociais incidentes sobre as remunerações do mês de Julho de 2002 – ver dos nº 10 junto com a petição inicial.

  11. Por carta de 4.9.2002, a CGD enviou ao Presidente da ré a nota de débito nº 510, com data valor de 31.8.2002, no total de 47,94, respeitante aos encargos sociais incidentes sobre as remunerações do Autor do mês de Agosto de 2002 – ver doc nº 11 junto com a petição inicial.

  12. Por carta de 30.9.2002, a CGD enviou ao Presidente da ré a nota de débito nº 586, com data valor de 30.9.2002, no total de 47,94, respeitante aos encargos sociais incidentes sobre as remunerações do Autor do mês de Setembro de 2002 – ver doc nº 12 junto com a petição inicial.

  13. Por carta de 14.11.2002, a CGD enviou ao Presidente da ré a nota de débito nº 664, com data valor de 31.10.2002, no total de 48,57, respeitante aos encargos sociais incidentes sobre as remunerações do Autor do mês de Outubro de 2002 – ver doc nº 14 junto com a petição inicial.

  14. Por carta de 16.1.2002, a CGD enviou ao Presidente da ré a nota de débito nº 754, com data valor de 31.11.2002, no total de 92,35, respeitante aos encargos sociais incidentes sobre as remunerações do Autor do mês de Novembro de 2002 e subsídio de Natal – ver doc nº 15 junto com a petição inicial.

  15. Por carta de 147.1.2003, a CGD enviou ao Presidente da ré a nota de débito nº 851, com data valor de 31.12.2002, no total de 48,57, respeitante aos encargos sociais incidentes sobre as remunerações do Autor do mês de Dezembro de 2002 – ver doc nº 16 junto com a petição inicial.

  16. Por carta de 17.2.2003, a CGD enviou ao Presidente da ré a nota de débito nº 940, com data valor de 31.1.2003, no total de 97,14, respeitante aos encargos sociais incidentes sobre as remunerações do Autor do mês de Janeiro de 2003 – ver doc nº 17 junto com a petição inicial.

  17. Por carta de 10.3.2003, a CGD enviou ao Presidente da ré a nota de débito nº 1029, com data valor de 28.2.2003, no total de 48,57, respeitante aos encargos sociais incidentes sobre as remunerações do...

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