Acórdão nº 07846/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução14 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório E………………- Engenharia ………………., S.A., (Recorrente), veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 22.04.2011, que em execução da sentença anulatória, proferida no processo de contencioso pré–contratual nº 1184/09.8.BELRA, confirmada por acórdão deste TCAS de 15.04.2010, e por si movida contra o Município da ............. (Recorrido), julgou a acção executiva improcedente.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1ª: Aceitando as partes a existência de causa legítima de inexecução, segue-se necessariamente a fixação, por acordo ou não, da respectiva indemnização; 2ª: A decisão sub judice violou assim o disposto nos artigos 165°, 166°, 173° e 177°, todos do C. Processo nos Tribunais Administrativos; 3ª: A decisão, além do mais, é nula por omitir actos susceptíveis de influir na decisão da causa, como seja o convite às partes para estabelecer a indemnização e as diligências instrutórias; 4ª: Sempre que uma sentença anulatória não é (ou não pode ser) executada, há lugar a indemnização objectiva, independente de culpa; 5ª: A decisão sub judice é ilegal por violar expressamente o artigo 173° do CPTA e n° 3 do art. 566° do C. Civil.

• Contra-alegou o Recorrido concluindo com base no seguinte quadro conclusivo: 1- Nos autos supra identificados foi proferida Sentença que julgou a execução improcedente por considerar, em primeiro lugar, não assistir à Recorrente qualquer direito à execução e, em segundo lugar, que as despesas invocadas pela Recorrente não podem ser consideradas despesas com a participação no concurso; 2 - O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões formuladas pela Recorrente, não impugna a decisão na parte que julgou não lhe assistir, a ela Recorrente, qualquer direito à execução; 3 - Pelo que Sentença, quanto a essa parte, transitou em julgado, sendo o recurso inútil na medida em que a execução sempre será rejeitada, ainda que o presente recurso viesse a ser julgado procedente; 4 - Em qualquer caso, a Recorrente não impugnou, pelo que se encontra provado, que a anulação da decisão de adjudicação e a eventual elaboração de novo relatório de reapreciação das propostas não tem como consequência possível o procedimento concursal vir alguma vez a ser adjudicado à Recorrente; 5 - Bem andou, pois, a Sentença ao julgar não assistir à Recorrente qualquer direito à execução; 6 - E foi por considerar não assistir à Recorrente qualquer direito à execução que o Sr. Juiz a quo entendeu, e bem, ser desnecessário ordenar a realização de quaisquer diligências adicionais, sem prejuízo da causa legítima de inexecução aceite pela Recorrente; 7 - Também nessa parte nenhum vício há a assacar à Sentença proferida; 8 - Quanto ao direito à indemnização que a verificação da causa legítima de inexecução prevê, este apenas nasce se assistir e for reconhecido ao exequente, pelo Tribunal, o direito à execução, o que se verificou não suceder com a Recorrente nos presentes autos; 9 - Pelo que, conforme se demonstrou, nenhum vício há a apontar à Sentença proferida que deverá ser mantida integralmente.

Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu douto parecer defendendo a improcedência do recurso e a manutenção do julgado.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar: - Se a decisão recorrida é nula por preterição de diligências instrutórias; - Se a mesma enferma de erro de julgamento ao não ter concluído, perante a existência de causa legítima de inexecução, que haveria lugar ao pagamento de uma indemnização nos...

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