Acórdão nº 07846/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório E………………- Engenharia ………………., S.A., (Recorrente), veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 22.04.2011, que em execução da sentença anulatória, proferida no processo de contencioso pré–contratual nº 1184/09.8.BELRA, confirmada por acórdão deste TCAS de 15.04.2010, e por si movida contra o Município da ............. (Recorrido), julgou a acção executiva improcedente.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1ª: Aceitando as partes a existência de causa legítima de inexecução, segue-se necessariamente a fixação, por acordo ou não, da respectiva indemnização; 2ª: A decisão sub judice violou assim o disposto nos artigos 165°, 166°, 173° e 177°, todos do C. Processo nos Tribunais Administrativos; 3ª: A decisão, além do mais, é nula por omitir actos susceptíveis de influir na decisão da causa, como seja o convite às partes para estabelecer a indemnização e as diligências instrutórias; 4ª: Sempre que uma sentença anulatória não é (ou não pode ser) executada, há lugar a indemnização objectiva, independente de culpa; 5ª: A decisão sub judice é ilegal por violar expressamente o artigo 173° do CPTA e n° 3 do art. 566° do C. Civil.
• Contra-alegou o Recorrido concluindo com base no seguinte quadro conclusivo: 1- Nos autos supra identificados foi proferida Sentença que julgou a execução improcedente por considerar, em primeiro lugar, não assistir à Recorrente qualquer direito à execução e, em segundo lugar, que as despesas invocadas pela Recorrente não podem ser consideradas despesas com a participação no concurso; 2 - O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões formuladas pela Recorrente, não impugna a decisão na parte que julgou não lhe assistir, a ela Recorrente, qualquer direito à execução; 3 - Pelo que Sentença, quanto a essa parte, transitou em julgado, sendo o recurso inútil na medida em que a execução sempre será rejeitada, ainda que o presente recurso viesse a ser julgado procedente; 4 - Em qualquer caso, a Recorrente não impugnou, pelo que se encontra provado, que a anulação da decisão de adjudicação e a eventual elaboração de novo relatório de reapreciação das propostas não tem como consequência possível o procedimento concursal vir alguma vez a ser adjudicado à Recorrente; 5 - Bem andou, pois, a Sentença ao julgar não assistir à Recorrente qualquer direito à execução; 6 - E foi por considerar não assistir à Recorrente qualquer direito à execução que o Sr. Juiz a quo entendeu, e bem, ser desnecessário ordenar a realização de quaisquer diligências adicionais, sem prejuízo da causa legítima de inexecução aceite pela Recorrente; 7 - Também nessa parte nenhum vício há a assacar à Sentença proferida; 8 - Quanto ao direito à indemnização que a verificação da causa legítima de inexecução prevê, este apenas nasce se assistir e for reconhecido ao exequente, pelo Tribunal, o direito à execução, o que se verificou não suceder com a Recorrente nos presentes autos; 9 - Pelo que, conforme se demonstrou, nenhum vício há a apontar à Sentença proferida que deverá ser mantida integralmente.
Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu douto parecer defendendo a improcedência do recurso e a manutenção do julgado.
• I. 1.
Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar: - Se a decisão recorrida é nula por preterição de diligências instrutórias; - Se a mesma enferma de erro de julgamento ao não ter concluído, perante a existência de causa legítima de inexecução, que haveria lugar ao pagamento de uma indemnização nos...
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