Acórdão nº 10993/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (Recorrente), actualmente Ordem dos Contabilistas Certificados, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, na acção executiva apensa ao processo 1340/98, contra si instaurada por Fernando …………… (Recorrido) com vista a execução da sentença de anulação do acto da executada que indeferiu a sua inscrição como Técnico Oficial de Contas, julgou o mesmo procedente.

A sentença recorrida tem o seguinte dispositivo: i) Declarar a nulidade da deliberação da Comissão de Inscrição da então Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, de 08.02.2010, por incumprimento do Acórdão do Pleno da 1ª Secção do STA, de 19.03.2009; ii) Determinar que a Comissão de Inscrição da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas emita nova deliberação, em substituição da que agora foi declarada nula, com vista a reapreciar e decidir o pedido de inscrição do aqui Exequente como técnico oficial de contas, respeitando as seguintes vinculações: a. Deverá a Comissão de Inscrição da OTOC reabrir o respetivo procedimento na fase da instrução, permitindo ao interessado a produção de qualquer meio de prova, quer os documentos juntos com o pedido inicial, quer a inquirição das testemunhas arroladas no seu requerimento de 18.12.2009; b. Concluída a instrução, deverá a Comissão de Inscrição da OTOC decidir o pedido do Exequente, apreciando e valorando toda a prova e tendo em consideração que as declarações modelos 22 de IRC e anexos C dos modelos 2 de IRS não são meios de prova preferenciais das situações reguladas na Lei n.º 27/98 e que qualquer outro meio de prova é válido para demonstrar e provar o requisito legal consistente em o interessado ter sido responsável direito por contabilidade organizada durante o período legalmente previsto.

iii) Fixar o prazo máximo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão para a prática do determinado em ii); iv) Fixar uma sanção compulsória no montante de 45€ por cada dia de atraso no cumprimento da presente decisão, determinando-se, para o efeito, a notificação da Executada para, no prazo de 10 dias, identificar os titulares do órgão incumbido da prática do ato, ou seja, os membros da Comissão de Inscrição da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.

As alegações de recurso apresentadas pela Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, culminam com as seguintes conclusões: 1. Dirige-se o presente recurso contra a sentença proferida, pelo Tribunal a quo, em 07.10.2013, na qual, em sede de execução de julgado anulatório, decidiu "i) declarar a nulidade da deliberação da Comissão de Inscrição da então Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, de 08.02.2010., por incumprimento do Acórdão do Pleno da 1.ª Secção do STA, de 19.03.2009" e "ii) determinar que a Comissão de Inscrição da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas emita nova deliberação, em substituição da que agora foi declarada nula com vista a reapreciar e decidir o pedido de inscrição do aqui exequente como técnico oficial de contas, respeitando as seguintes vinculações: (…) reabrir o respectivo procedimento na fase de instrução, permitindo ao interessado a produção de qualquer meio de prova, quer os documentos juntos com o pedido inicial, quer a inquirição das testemunhas arroladas no seu requerimento de 18.12.2009".

  1. Viola a sentença ora recorrida a norma estabelecida no n.º 5 do art. 176.º, porquanto o decidido em sede executiva não cabe no âmbito do permitido por esta norma, e porque extravasa o caso julgado em execução.

  2. Decidiu-se em sede principal, como o sintetiza a sentença recorrida: "Em síntese, a decisão de anulação fundamentou-se no entendimento (sedimentado na jurisprudência do STA e, designadamente no acórdão do Pleno de 18.05.04, rec. 48.397 aí parcialmente transcrito) de que o acto anulado violou a Lei n.º 27/98 e os artigos 87.º/ 1 e 88.º/ 2 do CPA por ter estabelecido uma restrição probatória ilegal, na medida em que considerou que o requerente da Inscrição não fizera prova de que fora responsável directo por contabilidade organiza da através da apresentação de declarações modelo 22 de CRC e anexos C das declarações modelo 2 de IRS, ou seja, na medida em que elevou estes documentos a único meio de prova, afastando a possibilidade de os interessados requerem e de a Comissão admitir qual quer outro meio de prova".

  3. Praticado acto que visava dar execução a este julgado, tem sido entendimento da Jurisprudência que ao Juiz de execução apenas compete verificar da compatibilidade desse novo acto com o anterior julgado e não conhecer de eventuais vícios novos de que o mesmo padeça, já que em relação a tal objecto, por não existir anterior pronúncia judicial, inexiste caso julgado, devendo a sua apreciação jurisdicional, em relação aos vícios novos, ser feita em nova acção administrativa, de acordo com o princípio da tipicidade dos meios processuais.

  4. Conforme se extrai do probatório dado por assente, retomou a ora recorrente a apreciação do requerimento de inscrição apresentado pelo recorrido, praticando novo acto que, sem restringir a sua apreciação a qualquer meio de prova especifico analisou todos os meios de prova apresentados pelo recorrido no seu pedido de inscrição.

  5. Nesta nova apreciação, a recorrente conclui pela denegação do pedido de inscrição formulado, por não ter ficado comprovado que no período definido pela Lei n.º 27/98 (entre 01.01.1989 e 17.10.1995), o recorrido tenha sido responsável directo por contabilidade organizada nos termos do POC, pelo menos durante 3 anos, seguidos ou interpolados, pelo que se mostra plenamente executado o julgado anulatório exequendo.

  6. Por recentíssimo Acórdão, já transitado em julgado, do Tribunal Central Administrativo Norte, de 29.06.2013, proc. 2816/10.0BEPRT, entre outros, tem sido jurisprudência sobre casos Idênticos que: "ora, como se refere na decisão recorrida «foi justamente isso que a executada fez na deliberação de 23/11/2010 proferida pelo seu Conselho Directivo: reapreciou o pedido d inscrição do exequente como técnico oficial de contas, ponderando todos os meios de prova por e/e apresentados, tendo concluído que o mesmo não reúne o requisito de responsável directo por contabilidade organizada nos termos do POC exigido pelo artigo 1º da lei nº 27/98, de 3.06, para a sua inscrição como técnico oficial de contas ao abrigo daquele diploma legal». "Com a prolação desta deliberação a entidade executada, ao contrário do afirmado pelo recorrente, o acórdão anulatório mostra-se integralmente executado. O acto a emitir consubstanciava-se na reapreciação das provas apresentadas com o pedido de inscrição de TOC, não havendo lugar, como pretende o recorrente, a abertura de nova fase de instrução e de audiência. "Pretendendo o recorrente apresentar outros meios de prova, sempre o poderá fazer, iniciando-se outro procedimento, mas não em execução do acórdão exequendo que, como se disse, com a deliberação de 23.11.2010, mostra-se integralmente cumprido o caso julgado. " 8. Acontece que o Tribunal a quo entendeu diferentemente, considerando que o julgado anulatório implicava a reabertura de uma nova fase de instrução - nomeadamente permitindo que o recorrido juntasse novos meios de prova se assim o entendesse.

  7. Por outro lado, entendeu ainda que a deliberação que visou a execução daquele julgado anulatório incorre na mesma ilegalidade do anterior, sendo portanto desconforme com a decisão exequenda.

  8. Entende a recorrente que tais proposições, por incorrectas, não podem manter-se e multo menos podem servir de sustento à decisão que, nesta sede, declarou a nulidade da deliberação da recorrente que visou dar execução ao julgado anulatório anterior.

  9. Em primeiro lugar, conforme já referido, o julgado anulatório não comanda, nem implica, directa ou mesmo indirectamente, uma reabertura da fase de Instrução.

  10. Esta fase havia já sido encerrada, o recorrido tinha já tido oportunidade de juntar os meios de prova que entendia necessários, tendo junto meios de prova que, aliás, não se limitavam àqueles que a recorrente admitia.

  11. Muito menos se pode entender que cabe no conceito de desconforme a apreciação que a recorrente faz dos meios de prova - de todos os meios de prova - apresentados pelo recorrido. Esta questão sempre seria nova.

  12. Da leitura atenta e isenta que se faça da deliberação tomada pela recorrente em cumprimento da decisão exequenda, facilmente se perceberá que esta não se mostra minimamente violada, posto que, ao contrário do que defendeu o recorrido e veio a entender-se na sentença recorrida, em nenhum ponto da sentença em execução se encontra pronúncia (nem tal questão lhe foi submetida) sobre a apreciação e análise de outros meios de prova que incumbia fazer e atentar neste caso concreto, nem mesmo sobre os meios de prova que o exequente, ora recorrido, juntou ao seu pedido de Inscrição para além dos que eram exigidos pelo referido Regulamento da então ATOC.

  13. 0 que nesta sede executiva acaba por se verificar ter acontecido é que não é já o cumprimento do julgado exequendo a estar em causa, mas que daquele julgado se pode permitir que o processo volte completamente ao início, quanto ao recorrido, esquecendo-se que o processo principal foi ainda julgado ao abrigo da LPTA, tratando-se de um recurso contencioso de anulação.

  14. Aquela decisão limitou-se, simplesmente, a declarar que o acto inicial era ilegal por não ter analisado todos os meios de prova apresentados, pelo que deve ser praticado novo acto sem que se incorra nessa causa de ilegalidade.

  15. Defender mais do que isso, é violar o próprio caso julgado, o que não é permitido ao Tribunal executivo, e nada tem que ver com o escopo deste meio processual executório.

  16. Nesta nova deliberação, tomada em cumprimento do julgado em execução, ao terem sido analisados, ponderados e apreciados todos os meios de prova apresentados...

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