Acórdão nº 12773/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Sílvia ……………………….., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. A Recorrente formou a sua vontade no sentido de requerer a aposentação com base em simulações disponibilizadas pelo site da CGA e nos termos das quais a mesma seria de cerca de 3.300 € mensais; 2. Requerida a aposentação, a CGA, IP, sem previamente conceder a audiência prévia à Recorrente fixou a pensão em 1.151,566; 3. O acto de fixação de pensão apenas é impugnável com fundamento em violação da lei - cf artigo 102. ° do EA; 4. A ter concedido a audiência prévia, como lhe era imposto pelos artigos 267º, nº 5 da CRP e 100.° e seguintes do CPA, teria a CGA, IP, possibilitado que a Recorrente, conhecendo o montante da pensão que a CGA se propunha liquidar, exercesse, designadamente e a entender ter a CGA, afinal, razão, o direito de desistir do procedimento cf.

artigo 110º do CPA; 5. Ao precludir o direito de audiência prévia, impossibilitou-lhe objectivamente o exercício do direito de desistência; 6. Impondo-lhe, por consequência, uma pensão que, ainda que no seu cálculo esteja de acordo com a lei, não era aquela que a Recorrente julgava ter direito; 7. E impedindo-a de continuar a trabalhar e a efectuar descontos para posteriormente vir a obter pensão de montante superior; 8. Em suma e ainda que a Recorrente estivesse em erro no que respeita ao cálculo da pensão e que tal erro lhe fosse exclusivamente imputável o que sem se conceder apenas por hipótese se aventa, impede-a, ao não lhe dar conhecimento de tal suposto erro através da notificação de acto projectado, de o corrigir, designadamente, pela desistência do procedimento que a lei lhe permite, na respectiva pendência; 9. Acresce que, apenas é acto favorável o que corresponda na integra ao que seja requerido pelo requerente, nunca podendo o acto de fixação de pensão ser como tal considerado, quer porque do requerimento tipo disponibilizado não consta qualquer espaço para se indicar a pensão pretendida, quer porque o acto de fixação de pensão, carecendo da aferição do tempo de serviço e das remunerações relevantes é de complexa aferição; 10. Destarte, sendo manifesta a omissão do direito de audiência prévia e a relação que o mesmo tem com o exercício de outros direitos conferidos por lei, designadamente o de desistência do procedimento, é o acto suspendendo manifestamente ilegal, o que determina a sua suspensão com fundamento na alínea a) do n.° l do artigo 120.° do CPTA que a sentença violou; 11. Sem embargo, a invocação da preclusão de tal direito, pelo acto suspendendo e, bem assim, o facto de se alegar ter o mesmo sido praticado com base em acto propulsivo fundado em erro na formação da vontade cf.

artigos 247º, 251º e 295º do Código Civil - integram tais invocações o requisito vertido na alínea b) do n° l do artigo 120.° do CPTA, já que se não alegou, nem demonstrou que a pretensão formulada fosse manifestamente infundada; 12. A sentença impugnada violou, ainda a alínea b) do nº l de artigo 120º do CPTA ao não considerar o periculum in mora; 13. O qual decorre da irreparabilidade consistente no facto de, a ter a Recorrente que assumir uma situação de aposentação, deixar de trabalhar, logo de auferir remunerações e de fazer descontos que objectivamente a impedirão de, uma vez declarada procedente a acção principal, vir a ser aposentada com pensão superior; 14. E de ocorrer dano de difícil reparação adveniente do facto de, uma vez julgada procedente a acção principal a Recorrente, que hoje já conta com 64 anos de idade, perder, pelo avançar da idade e pela perda de contacto com a profissão, destreza e actualização profissionais, ao contrário do que sucederia se continuasse a trabalhar; * C…………– Instituto …………….., IP contra-alegou, concluindo como segue: 1. Entre a Recorrente e o Camões Camões, I.P. estabeleceu-se uma relação jurídica de emprego público, na modalidade de comissão de serviço, tendo em vista o exercício de funções docentes na Suíça; 2. A Recorrente requereu a aposentação antecipada; 3. Tal pedido foi deferido por despacho de 20 de janeiro de 2015; 4. A ora Recorrente, não se conformando com o valor da pensão que lhe foi atribuída, interpôs uma providência cautelar, pugnando pela suspensão do ato de aposentação, invocando a preterição da audiência de interessados.

  1. Em cumprimento do despacho que decidiu o incidente de condenação à prática dos actos devidos, as remunerações da Recorrente foram pagas até à data em que cessaria a comissão de serviço, caso não tivesse requerido a aposentação antecipada; 6. Não foi requerida a renovação extraordinária da comissão de serviço.

  2. Actualmente é impossível a reconstituição da situação que se verificava aquando do deferimento do pedido de aposentação.

  3. Consequentemente, dada a impossibilidade fáctica da Requerente voltar a leccionar em regime de comissão de serviço na Suíça, a relação controvertida subsiste unicamente entre a Requerente e a Caixa Geral de Aposentações, 9. Perante todo o exposto, considera este Instituto não ter interesse em contradizer a Recorrente, sendo parte ilegítima na acção.

  4. Acresce que, nunca a Requerente invocou a ilegalidade dos actos tendentes à sua substituição.

    * A Caixa Geral de Aposentações contra-alegou, como segue: 1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Autora, ora Recorrente, da douta sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos cautelares formulados nos autos.

  5. Sucede que a douta sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação da lei, pelo que não merece a censura que lhe é dirigida pelo ora Recorrente.

  6. Com efeito, conforme bem decidiu o Mm° Juiz a quo, na situação objecto dos presentes autos, não se tem por preenchido o requisito do periculum in mora, porquanto: "(..) do alegado no r.i. resulta que a Requerente pretendia aposentar-se desde que pelo valor da pensão mensal apurado nas últimas simulações, donde a consequência de deixar de trabalhar, de ser professora, de perder a destreza profissional através da sua prática, constituem efeitos jurídico/práticos necessários, esperados e até pretendidos por aquela, pelo que não podem ser considerados para dar por preenchidos os pressupostos do periculum in mora. (..)”.

    * Com dispensa de vistos substituídos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Senhores Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

    * Pelo Senhor Juiz foram julgados provados os seguintes factos: 1. sílvia...

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