Acórdão nº 12773/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Março de 2016
Magistrado Responsável | CRISTINA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 10 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Sílvia ……………………….., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. A Recorrente formou a sua vontade no sentido de requerer a aposentação com base em simulações disponibilizadas pelo site da CGA e nos termos das quais a mesma seria de cerca de 3.300 € mensais; 2. Requerida a aposentação, a CGA, IP, sem previamente conceder a audiência prévia à Recorrente fixou a pensão em 1.151,566; 3. O acto de fixação de pensão apenas é impugnável com fundamento em violação da lei - cf artigo 102. ° do EA; 4. A ter concedido a audiência prévia, como lhe era imposto pelos artigos 267º, nº 5 da CRP e 100.° e seguintes do CPA, teria a CGA, IP, possibilitado que a Recorrente, conhecendo o montante da pensão que a CGA se propunha liquidar, exercesse, designadamente e a entender ter a CGA, afinal, razão, o direito de desistir do procedimento cf.
artigo 110º do CPA; 5. Ao precludir o direito de audiência prévia, impossibilitou-lhe objectivamente o exercício do direito de desistência; 6. Impondo-lhe, por consequência, uma pensão que, ainda que no seu cálculo esteja de acordo com a lei, não era aquela que a Recorrente julgava ter direito; 7. E impedindo-a de continuar a trabalhar e a efectuar descontos para posteriormente vir a obter pensão de montante superior; 8. Em suma e ainda que a Recorrente estivesse em erro no que respeita ao cálculo da pensão e que tal erro lhe fosse exclusivamente imputável o que sem se conceder apenas por hipótese se aventa, impede-a, ao não lhe dar conhecimento de tal suposto erro através da notificação de acto projectado, de o corrigir, designadamente, pela desistência do procedimento que a lei lhe permite, na respectiva pendência; 9. Acresce que, apenas é acto favorável o que corresponda na integra ao que seja requerido pelo requerente, nunca podendo o acto de fixação de pensão ser como tal considerado, quer porque do requerimento tipo disponibilizado não consta qualquer espaço para se indicar a pensão pretendida, quer porque o acto de fixação de pensão, carecendo da aferição do tempo de serviço e das remunerações relevantes é de complexa aferição; 10. Destarte, sendo manifesta a omissão do direito de audiência prévia e a relação que o mesmo tem com o exercício de outros direitos conferidos por lei, designadamente o de desistência do procedimento, é o acto suspendendo manifestamente ilegal, o que determina a sua suspensão com fundamento na alínea a) do n.° l do artigo 120.° do CPTA que a sentença violou; 11. Sem embargo, a invocação da preclusão de tal direito, pelo acto suspendendo e, bem assim, o facto de se alegar ter o mesmo sido praticado com base em acto propulsivo fundado em erro na formação da vontade cf.
artigos 247º, 251º e 295º do Código Civil - integram tais invocações o requisito vertido na alínea b) do n° l do artigo 120.° do CPTA, já que se não alegou, nem demonstrou que a pretensão formulada fosse manifestamente infundada; 12. A sentença impugnada violou, ainda a alínea b) do nº l de artigo 120º do CPTA ao não considerar o periculum in mora; 13. O qual decorre da irreparabilidade consistente no facto de, a ter a Recorrente que assumir uma situação de aposentação, deixar de trabalhar, logo de auferir remunerações e de fazer descontos que objectivamente a impedirão de, uma vez declarada procedente a acção principal, vir a ser aposentada com pensão superior; 14. E de ocorrer dano de difícil reparação adveniente do facto de, uma vez julgada procedente a acção principal a Recorrente, que hoje já conta com 64 anos de idade, perder, pelo avançar da idade e pela perda de contacto com a profissão, destreza e actualização profissionais, ao contrário do que sucederia se continuasse a trabalhar; * C…………– Instituto …………….., IP contra-alegou, concluindo como segue: 1. Entre a Recorrente e o Camões Camões, I.P. estabeleceu-se uma relação jurídica de emprego público, na modalidade de comissão de serviço, tendo em vista o exercício de funções docentes na Suíça; 2. A Recorrente requereu a aposentação antecipada; 3. Tal pedido foi deferido por despacho de 20 de janeiro de 2015; 4. A ora Recorrente, não se conformando com o valor da pensão que lhe foi atribuída, interpôs uma providência cautelar, pugnando pela suspensão do ato de aposentação, invocando a preterição da audiência de interessados.
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Em cumprimento do despacho que decidiu o incidente de condenação à prática dos actos devidos, as remunerações da Recorrente foram pagas até à data em que cessaria a comissão de serviço, caso não tivesse requerido a aposentação antecipada; 6. Não foi requerida a renovação extraordinária da comissão de serviço.
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Actualmente é impossível a reconstituição da situação que se verificava aquando do deferimento do pedido de aposentação.
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Consequentemente, dada a impossibilidade fáctica da Requerente voltar a leccionar em regime de comissão de serviço na Suíça, a relação controvertida subsiste unicamente entre a Requerente e a Caixa Geral de Aposentações, 9. Perante todo o exposto, considera este Instituto não ter interesse em contradizer a Recorrente, sendo parte ilegítima na acção.
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Acresce que, nunca a Requerente invocou a ilegalidade dos actos tendentes à sua substituição.
* A Caixa Geral de Aposentações contra-alegou, como segue: 1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Autora, ora Recorrente, da douta sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos cautelares formulados nos autos.
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Sucede que a douta sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação da lei, pelo que não merece a censura que lhe é dirigida pelo ora Recorrente.
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Com efeito, conforme bem decidiu o Mm° Juiz a quo, na situação objecto dos presentes autos, não se tem por preenchido o requisito do periculum in mora, porquanto: "(..) do alegado no r.i. resulta que a Requerente pretendia aposentar-se desde que pelo valor da pensão mensal apurado nas últimas simulações, donde a consequência de deixar de trabalhar, de ser professora, de perder a destreza profissional através da sua prática, constituem efeitos jurídico/práticos necessários, esperados e até pretendidos por aquela, pelo que não podem ser considerados para dar por preenchidos os pressupostos do periculum in mora. (..)”.
* Com dispensa de vistos substituídos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Senhores Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.
* Pelo Senhor Juiz foram julgados provados os seguintes factos: 1. sílvia...
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