Acórdão nº 12911/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO O Município …………………… vem recorrer do despacho de 20/11/2015 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que decidiu não conhecer da reclamação para a conferência da sentença que indeferiu a providência cautelar que instaurou contra o Ministério do Ambiente do Ordenamento do Território e Energia e a Presidência do Conselho de Ministros (1), com vista a obter a suspensão de eficácia da deliberação da Comissão Directiva da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Centro de 30/12/2014, “que aprovou o Relatório Final de Auditoria realizada à operação e candidatura VQA 2011.23.010.4992 do Município de Fornos de Algodres e que procedeu às correcções financeiras do contrato de financiamento celebrado no âmbito da mesma operação e rescindiu o contrato de financiamento celebrado com o Município A”.

As alegações culminam com as seguintes conclusões: “1. O despacho recorrido é ilegal, violando os direitos fundamentais.

  1. Em primeiro lugar o despacho recorrido não invoca qualquer norma que lhe permita não conhecer para a reclamação para a conferência em virtude de o requerente não ter indicado o NIB.

  2. Assim, o despacho recorrido incorre na nulidade a que se refere o art. 615º, n.º 1 - b) CPC.

  3. A indicação do NIB é um acto tendente ao perfeccionismo da conta de custas e ocorria em próprio benefício da requerente, ao qual esta pode renunciar.

  4. A questão da tributação do processo é facto alheio à apreciação do pedido e do objecto do litígio.

  5. Não existe norma que permita ao juiz decidir como decidiu.

  6. O despacho recorrido viola frontalmente o direito da ora recorrente de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, bem como os princípios da segurança jurídica, da jurisdicidade, da justiça material e da igualdade, consagrados nos arts. 18º, 20º, 203º e segs., 212º/3 e 268º/4 da CRP e concretizados nos arts. 2º e 7º do CPTA, pois fez prevalecer a apreciação das pretensas regularidades formais tributárias de actos de secretaria à “emissão de pronúncia sobre as pretensões deduzidas”.

  7. O despacho recorrido do CPC, com a dimensão e sentido normativo que lhe está subjacente é claramente constitucional (v. art. 204º da CRP e art. 1º/2 do ETAF), por violação das normas e princípios constitucionais consagrados nos arts. 18º, 20º, 203º e segs., 212º/3 e 268º/4 da CRP.

  8. O direito ao recurso da ora recorrente (in casu, a prévia reclamação para a conferência) implica com o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva (v. art. 20º da CRP), devendo desconsiderar-se a aplicação de critérios contra cives e de formalismos processuais desnecessários e desconformes com o princípio pro actionem.

  9. Deve, pois, ter aplicação plena o princípio pro actionem.

  10. O despacho recorrido viola ainda o princípio do dever de gestão processual (art. 6º, n.º 2 CPC) e o princípio da cooperação vertido no art. 7º do CPC.” Os recorridos não apresentaram contra-alegações.

    O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, pronunciou-se sobre o mérito do recurso no sentido da sua improcedência.

    * Questões a apreciar: - Nulidade do despacho por falta de fundamentação; - Erro de julgamento ao decidir não conhecer da reclamação para a conferência.

    * Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

    FUNDAMENTAÇÃO 1.

    Matéria de facto Consideramos assentes os seguintes factos, pertinentes à decisão:

    1. Em 8/10/2015, o TAF de Castelo Branco proferiu sentença, indeferindo o pedido de adopção da providência cautelar (cfr. fls. 484/518).

    2. A sentença foi notificada...

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