Acórdão nº 12911/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Março de 2016
Magistrado Responsável | CONCEI |
Data da Resolução | 10 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO O Município …………………… vem recorrer do despacho de 20/11/2015 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que decidiu não conhecer da reclamação para a conferência da sentença que indeferiu a providência cautelar que instaurou contra o Ministério do Ambiente do Ordenamento do Território e Energia e a Presidência do Conselho de Ministros (1), com vista a obter a suspensão de eficácia da deliberação da Comissão Directiva da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Centro de 30/12/2014, “que aprovou o Relatório Final de Auditoria realizada à operação e candidatura VQA 2011.23.010.4992 do Município de Fornos de Algodres e que procedeu às correcções financeiras do contrato de financiamento celebrado no âmbito da mesma operação e rescindiu o contrato de financiamento celebrado com o Município A”.
As alegações culminam com as seguintes conclusões: “1. O despacho recorrido é ilegal, violando os direitos fundamentais.
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Em primeiro lugar o despacho recorrido não invoca qualquer norma que lhe permita não conhecer para a reclamação para a conferência em virtude de o requerente não ter indicado o NIB.
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Assim, o despacho recorrido incorre na nulidade a que se refere o art. 615º, n.º 1 - b) CPC.
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A indicação do NIB é um acto tendente ao perfeccionismo da conta de custas e ocorria em próprio benefício da requerente, ao qual esta pode renunciar.
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A questão da tributação do processo é facto alheio à apreciação do pedido e do objecto do litígio.
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Não existe norma que permita ao juiz decidir como decidiu.
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O despacho recorrido viola frontalmente o direito da ora recorrente de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, bem como os princípios da segurança jurídica, da jurisdicidade, da justiça material e da igualdade, consagrados nos arts. 18º, 20º, 203º e segs., 212º/3 e 268º/4 da CRP e concretizados nos arts. 2º e 7º do CPTA, pois fez prevalecer a apreciação das pretensas regularidades formais tributárias de actos de secretaria à “emissão de pronúncia sobre as pretensões deduzidas”.
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O despacho recorrido do CPC, com a dimensão e sentido normativo que lhe está subjacente é claramente constitucional (v. art. 204º da CRP e art. 1º/2 do ETAF), por violação das normas e princípios constitucionais consagrados nos arts. 18º, 20º, 203º e segs., 212º/3 e 268º/4 da CRP.
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O direito ao recurso da ora recorrente (in casu, a prévia reclamação para a conferência) implica com o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva (v. art. 20º da CRP), devendo desconsiderar-se a aplicação de critérios contra cives e de formalismos processuais desnecessários e desconformes com o princípio pro actionem.
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Deve, pois, ter aplicação plena o princípio pro actionem.
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O despacho recorrido viola ainda o princípio do dever de gestão processual (art. 6º, n.º 2 CPC) e o princípio da cooperação vertido no art. 7º do CPC.” Os recorridos não apresentaram contra-alegações.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, pronunciou-se sobre o mérito do recurso no sentido da sua improcedência.
* Questões a apreciar: - Nulidade do despacho por falta de fundamentação; - Erro de julgamento ao decidir não conhecer da reclamação para a conferência.
* Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Matéria de facto Consideramos assentes os seguintes factos, pertinentes à decisão:
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Em 8/10/2015, o TAF de Castelo Branco proferiu sentença, indeferindo o pedido de adopção da providência cautelar (cfr. fls. 484/518).
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A sentença foi notificada...
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