Acórdão nº 12848/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SILVESTRE
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO O ESTADO PORTUGUÊS interpôs recurso jurisdicional do despacho saneador proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra no âmbito da acção administrativa comum contra si instaurada por ANA ……………….

, “na parte em que julgou improcedente a excepção de inidoneidade do meio processual e na parte em que não incluiu os factos controvertidos relevantes para a apreciação da referida excepção no objecto do litígio e nos temas da prova”.

Formulou as seguintes conclusões nas alegações que apresentou: “I - Vem o presente recurso interposto do despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção de inidoneidade do meio processual e na parte em que não incluiu os factos controvertidos relevantes para a apreciação da referida excepção no objecto do litígio e nos temas da prova. II - Os autos baixaram do Tribunal Central Administrativo Sul para que fosse produzida prova sobre os referidos factos, dado que a Mm.ª Juiz, na sentença de 1.ª instância, havia aproveitado a prova produzida nas Varas Cíveis de Sintra, sem que sobre eles tivesse sido produzida prova neste TAF. III - Tendo sido, por isso, que o TCA Sul não apreciou a alegada excepção, no Acórdão de 9.07.2015. IV - Ao ter apreciado e decidido, a referida excepção inominada, sem ter produzido qualquer prova sobre os factos controvertidos relevantes para a sua apreciação, a Mm.ª Juiz, não só não cumpriu o que foi determinado superiormente pelo TCA Sul, como não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a sua decisão. V - Em cumprimento do decidido no V. Acórdão do TCA Sul, deveria ter incluído no objecto do litígio e nos temas da prova, os factos controvertidos relevantes para a apreciação da excepção. VI - Não o tendo feito, e ao decidir, desde logo, a excepção, sem qualquer fundamentação, nem de facto, nem de Direito, a decisão recorrida é nula, nos termos do artigo 615º, al. b) do CPC. VII - Sendo que, não só desrespeitou o doutamente decidido pelo Tribunal hierarquicamente superior, como conheceu, desde logo, de questão de que não podia tomar conhecimento. VIII - Pelo que, também por tal motivo, a decisão impugnada é nula, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 615º do CPC. IX - Razão pela qual, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra, que relegue para final o conhecimento da alegada excepção inominada e determine a inclusão dos factos controvertidos relevantes para a apreciação da mesma, no objecto do litígio e nos temas da prova.” A recorrida não apresentou contra-alegações.

* As questões que se colocam são as de saber se o despacho saneador é nulo, nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1, als. b) e d) do CPC e se padece de erro de julgamento.

*Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

FUNDAMENTAÇÃO 1.

Matéria de facto Com relevância para a decisão a proferir, mostra-se provado que:

  1. No dia 2/05/2011 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra proferiu decisão no âmbito da acção administrativa comum instaurada por Ana …………….. contra o Estado Português - com vista a obter a sua condenação a pagar-lhe a importância de Esc. 21.000.000$00 para ressarcimento dos danos patrimoniais e morais que a mesma sofreu em consequência de um acidente ocorrido durante uma aula de ginástica na Escola Secundária ……………… -, que julgou procedente a excepção de inidoneidade do meio processual (cfr. fls. 5/12 dos autos).

  2. A autora interpôs recurso jurisdicional da referida decisão, ao qual foi concedido provimento por acórdão deste TCA Sul de 9/07/2015 (cfr. fls. 13/26 dos autos).

  1. Do Direito 2.1.

É o seguinte o teor da decisão recorrida: “I - Baixa dos autos Ordenada a baixa...

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