Acórdão nº 12848/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Março de 2016
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO SILVESTRE |
Data da Resolução | 10 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO O ESTADO PORTUGUÊS interpôs recurso jurisdicional do despacho saneador proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra no âmbito da acção administrativa comum contra si instaurada por ANA ……………….
, “na parte em que julgou improcedente a excepção de inidoneidade do meio processual e na parte em que não incluiu os factos controvertidos relevantes para a apreciação da referida excepção no objecto do litígio e nos temas da prova”.
Formulou as seguintes conclusões nas alegações que apresentou: “I - Vem o presente recurso interposto do despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção de inidoneidade do meio processual e na parte em que não incluiu os factos controvertidos relevantes para a apreciação da referida excepção no objecto do litígio e nos temas da prova. II - Os autos baixaram do Tribunal Central Administrativo Sul para que fosse produzida prova sobre os referidos factos, dado que a Mm.ª Juiz, na sentença de 1.ª instância, havia aproveitado a prova produzida nas Varas Cíveis de Sintra, sem que sobre eles tivesse sido produzida prova neste TAF. III - Tendo sido, por isso, que o TCA Sul não apreciou a alegada excepção, no Acórdão de 9.07.2015. IV - Ao ter apreciado e decidido, a referida excepção inominada, sem ter produzido qualquer prova sobre os factos controvertidos relevantes para a sua apreciação, a Mm.ª Juiz, não só não cumpriu o que foi determinado superiormente pelo TCA Sul, como não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a sua decisão. V - Em cumprimento do decidido no V. Acórdão do TCA Sul, deveria ter incluído no objecto do litígio e nos temas da prova, os factos controvertidos relevantes para a apreciação da excepção. VI - Não o tendo feito, e ao decidir, desde logo, a excepção, sem qualquer fundamentação, nem de facto, nem de Direito, a decisão recorrida é nula, nos termos do artigo 615º, al. b) do CPC. VII - Sendo que, não só desrespeitou o doutamente decidido pelo Tribunal hierarquicamente superior, como conheceu, desde logo, de questão de que não podia tomar conhecimento. VIII - Pelo que, também por tal motivo, a decisão impugnada é nula, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 615º do CPC. IX - Razão pela qual, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra, que relegue para final o conhecimento da alegada excepção inominada e determine a inclusão dos factos controvertidos relevantes para a apreciação da mesma, no objecto do litígio e nos temas da prova.” A recorrida não apresentou contra-alegações.
* As questões que se colocam são as de saber se o despacho saneador é nulo, nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1, als. b) e d) do CPC e se padece de erro de julgamento.
*Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Matéria de facto Com relevância para a decisão a proferir, mostra-se provado que:
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No dia 2/05/2011 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra proferiu decisão no âmbito da acção administrativa comum instaurada por Ana …………….. contra o Estado Português - com vista a obter a sua condenação a pagar-lhe a importância de Esc. 21.000.000$00 para ressarcimento dos danos patrimoniais e morais que a mesma sofreu em consequência de um acidente ocorrido durante uma aula de ginástica na Escola Secundária ……………… -, que julgou procedente a excepção de inidoneidade do meio processual (cfr. fls. 5/12 dos autos).
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A autora interpôs recurso jurisdicional da referida decisão, ao qual foi concedido provimento por acórdão deste TCA Sul de 9/07/2015 (cfr. fls. 13/26 dos autos).
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Do Direito 2.1.
É o seguinte o teor da decisão recorrida: “I - Baixa dos autos Ordenada a baixa...
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