Acórdão nº 12916/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório R………….. – Reparação …………….., Lda, requereu contra a Região Autónoma da Madeira providência cautelar na qual peticionou a suspensão de eficácia de acto praticado pela Secretária Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, nos termos do qual foi rescindido o contrato de concessão de exploração do Estaleiro para Embarcações de Recreio de Água de Pena, com fundamento na falta de pagamento de rendas e a reversão imediata do estabelecimento da concessão para a Região Autónoma da Madeira, bem como a reversão gratuita para o concedente de todos os bens que integram o estabelecimento da concessão, tendo peticionado, também, fosse reconhecida a eficácia do direito de retenção sobre o estabelecimento da concessão e intimada a requerida para se abster da prática de qualquer acto de execução do acto de resolução do referido contrato.

Por sentença proferida pelo T.A.F. do Funchal em 26 de Novembro de 2015 foi deferida a pretendida suspensão de eficácia, tendo sido determinada a prestação de garantia sob a forma de garantia bancária a favor da Entidade Requerida, no montante total das rendas correspondentes aos meses de Abril a Dezembro de 2010 no montante de € 8.080,00/mês, acrescido de IVA à taxa legal em vigor e juros de mora respectivos à taxa de 4% contados do dia 5 de cada mês, até à data da efectiva prestação de garantia.

Inconformada com a referida decisão interpôs recurso a requerida, tendo formulado as seguintes conclusões: “I. Não esteve bem o tribunal a quo ao não valorar (omitindo mesmo qualquer referência) o depoimento das testemunhas da Recorrente José ……………………., João …………………, Manuel ………………….. e João …………………., quando afirmaram que nunca existiu qualquer dúvida na interpretação do caderno de encargos (pontos 8.3 a 8.5) e da cláusula 3.ª do contrato (documento n.º 1 do requerimento inicial), no que se refere à cláusula de atualização dos preços, relevante também para a valoração da existência ou não do fumus non malus iuris.

II. O caderno de encargos (páginas 5 e 6 do documento 2 junto pela requerida) dispõe: "8.3 O concessionário pagará à SRIS como contrapartida pela concessão da exploração do estaleiro, uma renda mensal, indicada na sua proposta e que será devida a partir do mês seguinte ao da assinatura do contrato.

8.4. A renda referida no número anterior será atualizada, anualmente, de acordo com a fórmula de revisão indicada na proposta do concessionário.

8.5. Caso a proposta do concessionário seja omissa quanto à fórmula de revisão do valor da renda, esta será atualizada de acordo com a percentagem fixada pelo Governo para a atualização das rendas comerciais." (o sublinhado é nosso) III. O contrato de concessão prevê duas cláusulas autónomas, uma para o valor da renda e outra para a atualização, sendo que, atendendo ao facto da recorrida ter apresentado uma fórmula para a atualização, deixou de se aplicar a norma subsidiária da atualização "de acordo com a percentagem fixada pelo Governo para a atualização das rendas comerciais ", prevista no ponto 8.5 do caderno de encargos supra transcrita.

IV. A recorrida reconhece, pois confessa, e foi dado por provado, que apenas "7. Em 10 de Janeiro de 2012 a Requerente comunica à Entidade Requerida que reconhece o valor de rendas em dívida referente ao ano de 2010, no montante de €72. 720,00, submete à apreciação desta um plano de pagamento faseado, comunica que a renda mensal do ano de 2011 é de €1.011,40 e envia os documentos contabilísticos do ano de 2010.

V. A recorrida, nos dois primeiros anos de vigência do contrato, não só aceitou o valor das rendas fixado para o primeiro ano de vigência, como aceitou o valor da atualização para os doze meses de 2011 de acordo com o vertido no contrato e nas peças do procedimento.

VI. Foi dado por provado, que a recorrida nem no primeiro mês de vigência do contrato pagou a renda devida, sendo desta forma objeto de diversas interpelações nesse sentido ao longo do primeiro ano de vigência do contrato e bem como dos anos subsequentes (nº 3. da matéria provada da douta sentença recorrida.

VII. Pelo que, apenas se compreende a invocação tardia de uma suposta duvidosa e absurda interpretação sobre a cláusula da atualização a renda, como desculpa de má pagadora com o claro intuito de se furtar às suas obrigações de pagamento da mesma.

VIII. A recorrida teria de ter cumprido com o pagamento da renda, pelo menos no primeiro ano do contrato, em que ainda não se tinha aplicado a cláusula da atualização da renda, e, diga-se, não só não o fez nesse ano, como continuou a não cumprir nos anos subsequentes.

IX. Não faz qualquer sentido, como faz a recorrida, interpretar o termo "atualização" da renda no sentido de substituir integralmente o valor da renda pelo resultante da aplicação de uma fórmula de atualização apresentada pela recorrida concessionária, ou, caso não existisse, pela percentagem fixada pelo Governo para a atualização das rendas comerciais, sem o mínimo de acolhimento na nossa doutrina e jurisprudência, com o objetivo de se socorrer da providência cautelar, com o fito de travar uma decisão legal da Administração de por terminus a um contrato com fundamento na falta de pagamento das rendas.

X. Nunca se poderá entender que existe qualquer diferendo relativamente à interpretação das referidas disposições, pois a sua redação é de tal forma clara e evidente que não devem restar dúvidas relativamente à improcedência da ação principal, sendo patente a falta de qualquer fundamento da ação principal.

XI. Nos termos do disposto no art. 116.º, n.º 2, alínea a), do CPTA, é motivo de rejeição in limine do requerimento de providência cautelar a «falta de qualquer dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 114.º que não seja suprida na sequência de notificação para o efeito».

XII. A recorrente no artigo 121 do requerimento inicial, identifica a ação principal preceituando: "O presente processo cautelar precede a ação administrativa a propor pela ora requerente, na qual será peticionada, nos termos dos arts 46.º e 47.º do CPT: iv. A Nulidade e/ou anulação dos actos suspendendos; v. A fixação do montante das rendas devidas em conformidade com a interpretação da A.; Ou, vi. Subsidiariamente, a anulação e/ou modificação do contrato de concessão com base em vício da vontade.

XIII. Se existisse uma qualquer dúvida na interpretação das peças concursais essas teriam de ter sido dirimidas na fase da formação do contrato, através do meios pré-contratuais e assim a ação principal estaria sujeita ao artigo 132.º do CPTA, XIV. Apesar da questão de fundo do articulado da recorrida e do julgamento se ter desenvolvido em torno da interpretação da cláusula contratual respeitante à atualização da renda, o juiz a quo, na sua douta sentença, foi claramente induzido em erro não assumindo que a ação principal a instaurar identificada nos artigos 121 do requerimento inicial, estava indevidamente identificada; XV. A matéria relativa à interpretação das peças concursais teria de ter sido já dirimida através dos meios pré-contratuais ou, estando-se como estamos, em sede de interpretação, validade ou execução de contratos, fazendo uso da ação administrativa comum, nos termos da alínea h) do n.º 2 do art.º 37.º do CPTA, e não como alega a recorrida, que irá intentar uma ação principal administrativa especial, nos termos do artigo 46.º e 47.º do CPTA; XVI. A recorrida indica no seu requerimento que irá ser intentada como ação principal uma ação administrativa especial, quando o que está em causa é a interpretação de cláusulas contratuais e a rescisão de um contrato, violando assim o preceituado no artigo 113.º e 114.º do CPTA.

XVII. A análise efetuada à prova foi demasiado vaga, está viciada e contraria o que de facto foi provado em Tribunal, bem como contraria os documentos juntos.

XVIII. Pelo exposto, o Tribunal a quo incorreu num patente erro de julgamento ao considerar verificados os requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, ou seja, a existência do fumus boní íurís na sua formulação negativa ou fumus non malus iuris, bem como a existência a verificação do periculum in mora e ainda fazendo uma errada ponderação dos interesses a que se refere o n.º 2 do art.º 120 do CPTA.

XIX. A sentença recorrida merece censura, desde logo porque ao aceitar por provado o facto vertido no n.º 2 da sua fundamentação não pode deixar de considerar que a ação principal será desprovida de qualquer fundamento, e, desta forma, considerar como não verificado o fumus non malus iuris.

XX. A sentença a quo beneficia o incumpridor de um contrato de concessão, que persiste em não pagar rendas ao longo de seis anos invocando, apenas quando se apercebe que a Recorrente pretende efetuar a rescisão do contrato, uma interpretação intempestiva e peregrina sem qualquer cobertura legal quanto à cláusula de atualização das rendas vertida no caderno de encargos e no contrato.

XXI. Deveria ter sido evidente para o juiz a quo que não assiste à recorrida qualquer fundamento para uma eventual ação principal, violando o disposto no n.º...

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