Acórdão nº 07199/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução03 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X1-O "INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP", deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Almada, exarada a fls.144 a 154 do presente processo, através da qual julgou parcialmente procedente a oposição intentada pelo recorrente A. J. S. S., enquanto executado por reversão, visando a execução fiscal nº.1..-2006/1..0 e aps., a qual corre seus termos na Secção de Processo de Setúbal e propondo-se a cobrança coerciva de dívidas de contribuições e cotizações para a Segurança Social, relativas aos anos de 2001 a 2008 e no montante total de € 272.534,26, mais cingindo o recurso à parte em que a decisão recorrida declarou a prescrição das dívidas exequendas de Novembro de 2001 a Setembro de 2005, inclusive.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.191 a 197 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Em 20 de Setembro de 2006, foram emitidas certidões de divida para instauração do processo de execução fiscal n.°1….0 e apensos contra a sociedade L.. A. & E., C. C., Lda., tendo sido citada em 27-06-2007; 2- A executada originária não extinguiu o processo executivo através do pagamento em prestações, tendo o recorrente preparado o processo para reversão; 3-Em 29-04-2010, expediu a notificação para exercício do direito de audição prévia, para os responsáveis subsidiários, tendo o recorrido sido notificado em 03-05-2010; 4-Não tendo exercido o direito que lhe assistia e porque os pressupostos do direito constitutivo à reversão se mantinham, foi o recorrido citado em 04-11-2010; 5-O recorrido deduziu oposição judicial, tendo a mesma sido enviada para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada; 6-O recorrente contestou os fatos invocados na douta p.i, em virtude do pedido requerido ao douto Tribunal padecer de fundamento legal; 7-O recorrente interpõe recurso da douta sentença que julgou parcialmente procedente a oposição judicial, relativamente à exceção peremptória da prescrição das dividas de contribuições e cotizações devidas no período de Novembro de 2001 a Setembro de 2005; 8-É sobre esta procedência parcial que versa o objeto do presente recurso; 9-O Tribunal "a quo" errou ao não considerar a notificação para exercício do direito de audição prévia, como sendo uma diligência administrativa praticada no processo de execução fiscal e tendente à cobrança da divida exequenda; 10-A segurança social tem legislação própria que regula o instituto da prescrição, nomeadamente as Leis de Bases que aprova o Sistema de Segurança Social, Lei n.° 17/2000, de 08/08, no seu art.63.°, a Lei n.° 32/2002, no art.49.° e a Lei n.° 4/2007 no seu art.60.°; 11-O prazo legal para prescrição da divida à segurança social é de cinco anos, contudo tal prazo pode ser interrompido através de diligências administrativas, desde que realizada com conhecimento do devedor da obrigação e conducente à liquidação ou cobrança da divida; 12-A obrigação contributiva é cumprida pela entidade empregadora, não existindo ínsita uma notificação por parte dos serviços; 13-Deve-se considerar para efeitos de interpretação do art.48 n.3.° da LGT que as certidões de dívida que servem de base à execução fiscal contem um ato de liquidação; 14-Para que as diligências administrativas realizadas relativamente ao devedor originário produzissem efeito relativamente ao recorrido este tinha de ser citado até ao 5.°ano posterior ao da liquidação; 15-A citação da devedora originária interrompeu a contagem do prazo prescricional (27-06-2007), sendo condição necessária para aplicação do art.48 n.°3 da LGT que a citação do Recorrido (04-11-2010) acorra no prazo de 5 anos a contar da data da liquidação ou seja da extração das certidões de divida (20-09-2006); 16-Do que procede, o prazo de cinco anos ainda não decorreu, porque o Recorrido foi citado antes do 5.°ano posterior ao da liquidação; 17-A notificação para exercício do direito de audição prévia veio permitir que relativamente ao recorrido fosse interrompida a contagem do prazo prescricional; 18-Enferma a douta sentença de erro ao não considerar como provada a interrupção da prescrição, violando o disposto no art.63.°. n.° 2 da Lei n.° 17/2000, de 08-08; art. 49.° n.° 2 da lei n.° 32/2002 de 20-12; e artigo 60.° n.° 4 da Lei n.°4/2007, de 16-01; 19-Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente recurso ser dado como procedente, por provado, e em consequência ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que determine o prosseguimento da execução nos períodos de Novembro de 2001 a Setembro de 2005 inclusive.

XForam apresentadas contra-alegações (cfr.fls.243 a 251 dos autos) no âmbito da instância deste primeiro recurso deduzido e tendo por objecto a sentença exarada em 1ª. Instância nos presentes autos, nas quais o recorrido, A. J. S. S., termina com as seguintes Conclusões: 1-A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo julgou verificada e procedente a excepção peremptória da prescrição das dívidas de contribuições e cotizações devidas no período de Novembro de 2001 a Setembro de 2005, inclusive, bem como, os respectivos juros; 2-Nos termos das normas legais que regem esta matéria, a obrigação do pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida; 3-A obrigação do pagamento, in casu, ocorria nos primeiros quinze dias do mês seguinte aquele a que dissesse respeito; 4-Só com o acto de citação, que se verificou em 04.11.2010, nos termos expressos naquelas normas, é que o recorrido foi chamado para a cobrança da dívida, pelo que só este acto constitui um facto interruptivo da prescrição; 5-Só com o acto de citação, que se verificou em 04.11.2010, é que o recorrido foi considerado responsável pelo pagamento das mesmas; 6-O acto de notificação para a audiência prévia, não configura uma diligência administrativa conducente nem à liquidação, nem à cobrança da dívida; 7-Resulta do próprio texto da notificação da recorrente para o exercício de audição prévia, que a seguir se transcreve, que a Segurança Social tem o mesmo entendimento: "Pela presente fica notificado de que esta Secção vai encetar diligências para a preparação do processo para efeitos de reversão da execução fiscal, supra indicada, contra V. Ex.a (...)" e "(…) exercer o direito de audição prévia por escrito, para efeitos de avaliação da prossecução ou não da reversão contra V. Exa (...)"; 8-Quando da notificação para o exercício do direito de audição o recorrido, ainda nem sequer era considerado revertido, nem responsável pelo pagamento das obrigações tributárias em apreço; 9-A notificação para exercer o direito de audição prévia não constitui uma notificação para intervir no processo de execução, contrariamente ao que acontece com a citação; 10-Aliás, pode suceder que o processo executivo não venha sequer a reverter contra o indivíduo notificado; 11-O que não se encontre especificamente regulado na legislação da Segurança Social, acima referida, será regulado pelas regras constantes da Lei Geral Tributária e pelas regras da prescrição das obrigações constantes do Código Civil; 12-As obrigações tributárias em apreço, foram constituídas nas datas em que as obrigações deveriam ser cumpridas, ou seja, nos primeiros quinze dias do mês seguinte aquele a que dizem respeito; 13-Assim, não tem aplicação às obrigações em causa o regime invocado pela recorrente do artigo 48°. n°. 3 da LGT, no sentido de que se deve concretizar o momento da liquidação aquando da extracção das certidões de dívida, passando este acto a ser entendido como sendo um acto de liquidação; 14-Conforme se refere no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 23.04.2013, no processo 04416/10, "1. O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto. O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e seguranças jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor."; 15-A recorrente entende, a nosso ver incorrectamente, que a liquidação da obrigação tributária da Segurança Social se verifica com a extracção (pela Segurança Social) da certidão de dívida (quando aquela muito bem o entenda), o que seria uma gravíssima violação, de consequências incontroláveis, dos princípios da certeza e da segurança jurídicas, previstos directamente na Constituição da República Portuguesa e em qualquer estado, que se considere de direito; 16-A Administração, onde se íntegra o Instituto de Gestão da Segurança Social, deve exercer as suas funções na prossecução do interesse público, pelo que, ficando na sua disponibilidade e livre arbítrio a emissão de certidões de dívida, nos termos referidos, seriam derrogados todos os princípios básicos do Direito, como são os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, com a total ausência do respeito pelas garantias dos contribuintes; 17-Face ao exposto, nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., requer-se que seja negado provimento ao presente recurso, assim se fazendo a costumada e necessária JUSTIÇA.

X2-A. J. S. S., com os demais sinais dos autos, também deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando a sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Almada, exarada a fls.144 a 154 do presente processo, cingindo o recurso à parte em que a decisão recorrida julgou improcedente a invocada excepção de ilegitimidade do opoente, com a consequente manutenção do processo de execução contra o mesmo revertido.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.214 a 221 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O recorrente era gerente da devedora originária, mas não poderia obrigar sozinho a sociedade; 2-As dívidas respeitam aos anos de 2001 a 2008, quando do início da crise no sector da construção...

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