Acórdão nº 05182/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2016
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 03 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.
RELATÓRIO L. M. G. S. E S., veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LEIRIA, datada de 27 de Junho de 2011, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida na sequência do despacho de indeferimento expresso que recaiu sobre a reclamação graciosa que apresentou relativa à liquidação adicional de IRS e juros compensatórios relativa ao ano de 2006, no montante de €72.022,04 (compensação nº 2….9).
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões (por nós numeradas): «1- A liquidação impugnada, encontra-se eivada do erro de quantificação, por força de no cálculo do rendimento tributável para efeitos de IRS que lhe é subjacente, não terem sido computados para efeitos de determinação de mais-valias, os encargos (acréscimos de custos) a que se alude em 16. e 20. da P. I, no valor global de €: 285.000,00; 2 - A Sentença sob recurso, decidindo em sentido contrário, fez errónea interpretação do Art- 51-a) do CIRC.
3 - Tendo subsumido mal ao aludido comando legal, a factualidade dada como provada.
4 - O que determinou erro de julgamento.
5 - As constatações expostas na presente peça processual, conduzirão, julga-se, contrariamente ao que veio a ser determinado pelo Tribunal "a quo", à procedência da impugnação.
6 - Devendo face a todo o exposto, revogar-se a Sentença sob recurso.
7 - E proferir-se outra, através da qual se considere concorrerem os aludidos encargos, para o cálculo das mais-valias subjacentes à liquidação.
8 - Deste modo, resultaram violadas, as normas constantes do artº51- alínea a) e art.º45º, ambos do Código do Imposto s/ o Rendimento das Pessoas Singulares, bem como a do nº1 do Art.º125º do CPPT e da alínea c) do nº1 do Art.º 668º, do CPC.
Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores: Decidindo como se conclui e vai pedido, concedendo provimento ao presente recurso, assim o julgamos, fareis uma vez mais JUSTIÇA!».
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer a fls. 107/108 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.
Foram colhidos os vistos aos Exmos Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que nada obsta.
II.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Com este pano de fundo, as questões apreciar e decidir consistem em saber: (i) se a sentença recorrida padece de nulidade por oposição entre as premissas e a conclusão que delas se extrai - [conclusão 7 e 8]; (ii) se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao considerar que o pagamento da dívida exequenda que onerava o imóvel não releva como encargo para a determinação das mais valias - [conclusão 1 a 6].
III.
FUNDAMENTAÇÃO A.DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a fundamentação respectiva que nos seguintes termos: «1) O impugnante apresentou o Anexo G da Declaração de Rendimentos de IRS mod. 3, do ano de 2006, para efeitos de apuramento de Mais/Menos Valias [artigo 10-1-3), do CIRS], relativas à alienação, no que interessa, dos...
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