Acórdão nº 06305/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução03 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 06305/13 I. RELATÓRIO V. C.- A. E., LDA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, que julgou improcedente a impugnação apresentada pela recorrente contra o acto de liquidação de IVA dos exercícios fiscais de 2004, 2005 e 2006 e respectivos juros compensatórios.

A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: “IV.

CONCLUSÕES

  1. No sentido de sustentar a decisão a quo, o Tribunal apoiando-se nos elementos recolhidos no decurso da acção inspectiva vem referir quanto em sinopse se esgrime: i) os valores recebidos através do terminal multibanco são superiores aos valores de vendas e prestações de serviços identificados nos mapas de apuros diários; ii) a recorrente alienou bens do activo imobilizado sem liquidação de IVA; iii) Legalidade das regularizações de IVA; iv) simulação da operação de aquisição do projecto S,.

  2. No entender da A.F., corroborado pelo Tribunal a quo no exercício de 2004 a Alegante terá procedido à alienação de um equipamento de laser, a favor da W., LDA com omissão de liquidação de IVA.

  3. A existência de um lançamento contabilístico a crédito na conta 26811, não materializa a venda do equipamento, mas apenas o recebimento de parte do preço do equipamento que foi adquirido em regime de compropriedade entre a Alegante e a sociedade W.

  4. No decurso do ano de 2005, a "V. C.

    ", procedeu à aquisição de um equipamento tecnicamente designado de "L. G. Y.

    ", afecto à realização de tratamentos de lesões vasculares, foto rejuvenescimento e depilação.

  5. Por se tratar de um equipamento com elevado preço de custo, - € 55.000,00 -, associado a uma rentabilidade diferida a médio longo prazo, o equipamento de laser, foi adquirido em regime de compropriedade, pela "V. C.

    " e pela "W., LDA.", tal como decorre do contrato junto aos autos como doc. n°3.

  6. O equipamento foi facturado na sua totalidade a "V. C.

    ", por duas ordens de razão: a) parque a "V. C.

    ", para adquirir a sua quota parte na propriedade do equipamento in questio, carecia de financiamento externo e/ou bancário, b) e, porque, carecia de solvabilidade - o que terá sido a principal motivação.

  7. No sentido de ser salvaguarda da posição de comproprietária da "W., LDA.", foi celebrado um contrato, no qual as partes contratantes verteram a sua intenção de aquisição do equipamento de laser em regime de compropriedade.

  8. Dando cumprimento ao contrato, no acto de pagamento do equipamento de laser ao respectivo transmitente, a "V. C.

    ", emitiu à «W., LDA," a nota de débito n°1…1/2006, onde fez referência expressa que a mesma se reportava ao pagamento de 50% do preço de custo do valor do equipamento "L. G. Y.

    ", & que corresponde o valor de € 27.500,00 (€ 55.000,00/2).

  9. A compropriedade do equipamento de laser manifestou-se, ainda, na repartição dos proveitos gerados por via da prestação de serviços com recurso ao equipamento de laser.

  10. Por inexistência e insuficiência dos elementos de escrituração mercantil da "V. C.

    ", e ainda, por manifesta discrepância entre o valor das vendas e prestações de serviços declarados pela "V. C.

    ", com o valor dos pagamentos recebidos, em numerário, por multibanco ou por cheque, a A.F. e o Tribunal a quo concluíram que a Recorrente, revelou nos exercícios em exame uma capacidade contributiva, significativamente superior à que efectivamente declarou.

  11. A A.F., no exercício de da sua actividade de controlo das declarações do sujeito passivo e das correspondentes liquidações e entregas de imposto contabilisticamente apuradas, limitou-se a realizar correcções ao volume de negócios de apenas alguns meses dos períodos de tributação em escrutínio.

  12. Decorre da descrição dos factos e fundamentos que motivaram as liquidações adicionais de imposto, a A.F., apenas divergiu do volume de negócios...

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