Acórdão nº 06603/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução03 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.231 a 255 do presente processo, através da qual julgou parcialmente procedente a presente impugnação tendo por objecto liquidações adicionais de I.R.C. e juros compensatórios, relativas ao ano de 1999 e no montante total de € 1.069.297,93.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.269 a 277 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Da letra do n.º 7 do art. 92 da LGT resulta que o parecer do perito independente não vincula a Administração Tributária, mas a decisão de adesão ou rejeição da posição assumida pelo perito no seu parecer deve ser fundamentada; 2-Na douta sentença ora recorrida refere-se que "inexiste qualquer discurso que dê a conhecer as razões pelas quais a matéria suscitada em torno da falta de fundamentação quanto aos critérios utilizados não foi acolhida pelo autor da decisão de fixação da matéria colectável."; 3-Sucede que da leitura da decisão de fixação da matéria colectável se constata que o órgão competente para a fixação da matéria tributável se pronuncia expressamente sobre esta questão, dando a conhecer efectivamente: "as razões pelas quais a matéria suscitada em torno da falta de fundamentação quanto aos critérios utilizados não foi acolhida pelo autor da decisão de fixação da matéria colectável."; 4-De facto, reportando-se quer a posição do sujeito passivo na sua petição, e no laudo do seu perito, quer ainda à aceitação desta posição por parte do perito independente no seu laudo, é expressamente analisada na decisão de fixação da matéria colectável quer a "não fundamentação do recurso a valores de referência" quer "a questão sobre qual o critério de escolha"; 5- Dizendo-se nomeadamente que: "É questionado o valor de referência usado pela inspecção tributária na quantificação mas este foi o considerado o válido, perante as condições existentes, na falta de colaboração do Sujeito Passivo (...) e que resulta de elementos evidenciados pela contabilidade. Tal valor de referência respeitou sempre ao preço de um dos bens similares àqueles a que veio a ser aplicado (por lotes ou fracções)."; E, 6-Considerando que o parecer do perito independente aderiu à tese do perito do contribuinte, procede-se à análise desta posição comum, explicitando as razões pelas quais se optou por uma decisão em sentido diferente da constante do parecer do perito independente; 7-Como se refere na douta sentença (e bem), na decisão de fixação da matéria colectável procede-se a enunciação da síntese da posição sustentada no parecer do perito independente, e, evidentemente este parecer foi tomado em consideração na decisão; 8-Sendo que, quer na parte da decisão que é conforme com a posição do perito independente quer na parte em que a decisão não adere ao parecer do perito, são explicitadas as razões que fundamentam quer a adesão quer a rejeição da posição assumida no parecer do perito independente, respectivamente; 9-No que especificamente respeita à não adesão à posição assumida no parecer do perito independente, a qual se encontra mais desenvolvida no laudo do perito do sujeito passivo, quanto ao "critério subjacente à opção tomada" e "à fundamentação para as opções", consigna-se naquela decisão que resulta evidenciado do relatório que promove as correcções que: "a opção foi de o valor de referência ser o maior valor de venda declarado, apurado objectivamente caso a caso, isto é, lote a lote ou fracção a fracção, tendo em conta o peso relativo (área, percentagem ou permilagem, conforme o caso) correspondente a cada unidade."; 10-Acrescentando que, sendo o valor da unidade de referência utilizado menor que o de unidades apresentadas pelo sujeito passivo, "(...) em termos proporcionais, isto é, tendo em atenção o peso relativo (área, percentagem ou permilagem , conforme o caso) já o valor da unidade de referência é mais elevado." e que "Aliás, isso é evidente nas correcções feitas no respectivo desenvolvimento do relatório."; 11-Concluindo: carece de razão o perito do sujeito passivo "ao pretender desconhecer a opção utilizada."; 12-Reiterando, uma vez mais que: "Trabalhou a lnspecção Tributária com os elementos do Sujeito Passivo, e numa base de constância de preços praticados dentro dos mesmos lotes ou fracções, em que foram preponderantes os respectivos "pesos" relativos (áreas, percentagens ou permilagens, conforme os casos)."; 13-Por outro lado, como se refere nesta decisão de fixação da matéria colectável, também entendeu o órgão decisor que: "O ónus da prova do excesso na respectiva quantificação recai sobre o Sujeito Passivo conforme Art.º 74 n.º 3 (parte final) da L.G.T."; 14-Referindo ainda que o "Sujeito Passivo estava e está abrangido pelo principio da colaboração Art º 56° e seu n.º 4 da L.G.T. e Art.º 9° do RCPIT). Acontece que, notificado para apresentar elementos e esclarecimentos não o veio a fazer."; 15-Esclarecendo-se que o critério seguido foi o adaptado em face da falta de colaboração do sujeito passivo; 16-Não tendo sequer o sujeito passivo em sede de procedimento de inspecção, dado o seu contributo para que a quantificação se aproximasse o mais possível do real, não tendo exercido o seu direito de audição, apesar de notificado para o efeito. Nem o dando em sede de Comissão de Revisão; 17-Ora, considerando que, estavam preenchidos os pressupostos para a utilização de métodos indirectos, que o ónus da prova do excesso da quantificação caberia ao sujeito passivo, que se encontrava devidamente fundamentado e explicitado o critério utilizado pela Administração Tributária, e na ausência, mesmo em sede de comissão de revisão, da apresentação de quantificação alternativa devidamente comprovada, encontra-se justificada e fundamentada a opção pelo critério efectivamente seguido (e esclarecidas as razões porque não se considerou que essa opção não estivesse fundamentada); 18-E, como decorre do Acórdão do TCA Sul de 30/06/2009, proferido no processo n.º 02694/08, no que respeita à quantificação quando são utilizados métodos indirectos, não se poderá exigir o mesmo grau de certeza nessa quantificação do que aquela que é apurada através da contabilidade do sujeito passivo, por ser inerente àquela uma aproximação à realidade a qual se desconhece, através da utilização de índices; 19-Referindo ainda este Acórdão, com cuja análise se concorda, que: "Na verdade, tendo a determinação da matéria tributável por métodos indiciários de ser feita por aproximação à realidade que se procura apurar, é necessário que se demonstre que teve por suporte elementos de facto possíveis e prováveis, extraídos de parâmetros gerais e comuns, adequados à situação. E, por isso, a AF tem de utilizar elementos de facto conhecidos que, segundo as regras da experiência, pautados por critérios de razoabilidade e de normalidade e tendo em linha de conta as especificidades próprias do contribuinte, conduzam à extrapolação dos factos desconhecidos ou à aproximação da realidade que se procura alcançar."; 20-Bem como que: "A AT tem, assim, de indicar e justificar os critérios que utiliza na determinação da matéria tributável por métodos indiciários, por forma a que o contribuinte deles fique ciente e apto a discutir a valorimetria aplicada, isto é, para que possa provar que os critérios utilizados são desadequados e/ou inadmissíveis para a sua actividade, que houve erro ou manifesto excesso na matéria tributada quantificada." Tendo a Administração Fiscal cumprido esta obrigação no caso em apreço; 21-E assim sendo, como entendeu a Administração Fiscal: "Caberá, então, àquele a quem o método é oposto (no caso, a impugnante) o ónus probandí de que a realidade é completamente distinta do resultado a que conduziu a utilização das mencionadas regras, que o critério utilizado é ostensivamente desadequado e/ou inadmissível, que houve erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada."; 22-A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos acima assinalados, não merecendo por isso ser confirmada; 23-Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a douta sentença recorrida, como é de Direito e Justiça, e requerendo-se, em face do elevado valor da causa, que conduziria a um pagamento de taxa de justiça, a nosso ver, demasiado desproporcionado atendendo à especificidade da situação, designadamente à complexidade (ainda que a mesma exista) dos autos, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no art. 6 n. 7 do Regulamento das Custas Processuais.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do provimento do presente recurso (cfr.fls.284 a 288 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.289-verso e 304 do processo), vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.234 a 246 dos autos - numeração nossa): 1- A impugnante, “B. – S. de C., S.A.”, com o n.i.p.c. 5…..7, encontra-se enquadrada pela actividade de “Construção e Engenharia Civil”, com o CAE 45 212 (cfr.relatório da inspecção tributária junto a fls.107 a 139 do processo administrativo apenso); 2- A impugnante, em sede de IRC, encontra-se enquadrada no regime de tributação geral (cfr.relatório da inspecção tributária junto a fls.107 a 139 do processo administrativo apenso); 3-Em cumprimento das Ordens de Serviço nºs 7… e 7… de 15/05/2002, a impugnante foi sujeita a uma ação inspectiva incidente sobre os exercícios de 1999 e 2000 (cfr.relatório da inspecção tributária junto a fls.107 a 139 do processo administrativo apenso); 4-No dia 29/07/2003, no âmbito do procedimento de inspeção a que alude o nº.3 do probatório, a impugnante foi notificada para prestar os...

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