Acórdão nº 09266/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução03 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XP. M. DA S. P. N., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.118 a 124 do presente processo, através da qual julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública da instância, tudo no âmbito do presente processo de impugnação visando as liquidações de I.R.S. e juros compensatórios, relativas ao ano de 2010 e no montante total de € 58.515,65.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.155 a 158 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: A sentença enferma dos seguintes vícios: 1-Omissão de pronúncia por não dar como provado que foi junto aos autos o indeferimento expresso à reclamação graciosa; 2-Violação do artigo 59, do CPTA, nos seus números 4,5 e 8; 3-Violação do direito fundamental ao recurso/impugnação (artigo 268 n.4 da CRP) com o argumento de já ter sido exercido anteriormente e não ter sido confirmado; 4-Termos em que, deverá ser declarada ilegal e substituída por outra que mande prosseguir os autos com a realização de audiência e prova. Assim se fazendo JUSTIÇA!XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do provimento do presente recurso (cfr.fls.174 a 177 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.120 dos autos - numeração nossa): 1-Em 13/08/2012, os ora impugnantes apresentaram a presente impugnação judicial, cujo objecto é a liquidação adicional de IRS nº.2....9, referente ao exercício de 2010 e a liquidação referente aos respectivos juros compensatórios nº. 2....2, tudo no montante global de € 58.515,65 (cfr.petição de impugnação junta a fls.3 e seg. dos presentes autos e comprovativo de entrega de documento constante de fls.2 dos presentes autos); 2-As duas liquidações adicionais identificadas no número antecedente, foram emitidas em 16/02/2012 e regularmente notificadas aos impugnantes em 20/02/2012, sendo que a data limite para pagamento voluntário das mesmas era o dia 28/03/2012 (cfr.documentos juntos a fls.55 a 57 do processo administrativo apenso); 3-Em 17/07/2012, os ora impugnantes haviam deduzido reclamação graciosa, relativamente às liquidações identificadas no nº.1, a qual não foi objecto de decisão até à data em que foi apresentada a presente impugnação a juízo (cfr.procedimento de reclamação graciosa apenso).

XA sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Não há factos não provados, relevantes para o conhecimento da excepção da caducidade do direito de impugnar…”.

XLevando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa igualmente relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário): 4-A reclamação graciosa identificada no nº.3 foi indeferida através de despacho datado de 23/11/2012, da Direcção de Finanças de Lisboa, notificado ao impugnante/recorrente, na pessoa do seu Douto Mandatário, em 27/11/2012 (cfr.documentos juntos a fls.54 a 59 do procedimento de reclamação graciosa...

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