Acórdão nº 07988/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução03 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 07988/14 I. RELATÓRIO INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, I.P- (que sucedeu nas atribuições do INIR- Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P.,) vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário (TT) de Lisboa que julgou procedente a excepção da prescrição da dívida exequenda na oposição deduzida por G. M. P. F. dos S.

à execução fiscal n.º3...8, que lhe foi instaurada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 5 para cobrança de dívida decorrente de taxas de portagem, coima e custas administrativas, prevista na Lei nº 25/2006, de 30.06.

O Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «A. As infrações e os procedimentos contraordenacionais, que estão na génese do processo de execução agora em causa, são regulados pela Lei n°25/2006, de 30 de junho.

  1. Já estatuía o artigo 16°-B da Lei n°25/2006, de 30 de Junho, que as coimas e sanções acessórias prescreviam no prazo de dois anos.

  2. Às contra-ordenações em causa aplicam-se subsidiariamente as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social (RGIMOS), nos termos do artigo 18° da Lei n°25/2006.

  3. O Tribunal a quo entendeu na sentença ora recorrida que apenas a instauração da execução poderia ter carácter suspensivo pois mencionou que "A simples instauração do processo executivo para cobrança coerciva da coima, não tem a virtualidade por si só de constituir causa de suspensão da prescrição, na medida de que não consta do elenco das causas de suspensão da coima prevista no art 30° do DL n°433/82, de 27OUT. " E. Na apreciação da prescrição o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a existência de outras causas de suspensão da prescrição.

  4. Contudo, o Tribunal a quo, para apreciar a prescrição das coimas, oficiosamente, nos termos do artigo 175° do CPPT, deveria ter diligenciado pela obtenção todos os elementos e factos que influem naquela decisão.

  5. Vejamos a este respeito o sumário e corpo do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul n°05689/12, de 14-11-2013, disponível em www.dgsi.pt que se transcreve parcialmente: "4.

    O Tribunal tem o dever de indagar sobre a tramitação do processo de execução fiscal no âmbito do exame e decisão da eventual prescrição da dívida exequenda. A isso o obriga o princípio da investigação, o qual traduz o poder/dever que o Tribunal tem de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições das partes, os sujeitos a julgamento, criando assim as bases para decidir, princípio este vigente no processo judicial tributário (cfr.art°99, n°1, da LG.Tributária; art°13, n°1, do C.P.P.Tributário)." "Voltando ao caso concreto dir-se-á, antes de mais, que, o Tribunal “a quo” tinha o dever de indagar sobre a tramitação do processo de execução fiscal n°3522-2001/182085.0 no âmbito do exame e decisão da eventual prescrição da dívida exequenda. A isso o obrigava o princípio da investigação, o qual traduz o poder/dever...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT