Acórdão nº 06464/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução03 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 06464/13 I. RELATÓRIO O MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja que, com o fundamento na prescrição da obrigação tributária, julgou procedente a impugnação apresentada pela sociedade «N. G. T., LDA» da liquidação adicional de IRC do exercício de 1996 e juros compensatórios, no montante global de 9.966,41€.

O Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: “ – CONCLUSÕES - 1° - Salvo o devido respeito e melhor entendimento, discorda o recorrente da douta sentença por entender que a dívida tributária/exequenda em causa nos autos - liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1996 - não se encontra prescrita.

  1. - A douta sentença a quo incorre em erro de julgamento, por incorrecta apreciação e valoração da prova produzida nos autos, por deficiente avaliação da matéria de facto, com a consequente errada aplicação do direito, o que conduz à alteração e ampliação da matéria de facto.

  2. - Tendo em atenção a prova produzida nos autos, essencialmente documental e constante dos mesmos e da execução apensa, entende o recorrente enfermar a douta sentença de erro na apreciação da prova, devendo serem levados ao probatório diferentes factos.

  3. Em violação do disposto nos arts. 12°, n°2 e 297°, n°2, do CC, nos arts. 48°, n°s 1, 2 e 3, 49°, n°s 1, 2 e 3 e 52° da LGT, e bem assim o disposto nos arts. 169°, n°1 do CPPT e 34° do CPT, pelos mesmos fundamentos que a seguir descritos.

  4. - Assim não sendo doutamente entendido, a douta sentença procedeu a uma incorrecta interpretação dos factos e errónea interpretação e aplicação da lei, ao entender prescrita a dívida tributária.

  5. - Tratando-se de uma dívida de 1996, por força do disposto no art.34° do CPT, o prazo de prescrição da dívida era então de 10 anos e começou a correr em 1/01/1997, porém, com a entrada em vigor da LGT em 1/01/1999, esse prazo de prescrição passou a ser de oito anos.

  6. - No entanto, dispõe expressamente o n°1, do art.5°, do Dec-Lei n°398/98, de 17/12 (que aprovou a LGT) que os novos prazos de prescrição introduzidos nesta se aplicam com cumprimento do disposto no art.297°, do CC, o qual determina que a lei que estabelecer um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.

  7. - De todo o modo, a respeito dos efeitos dos factos a que é atribuído efeito suspensivo ou interruptivo, havendo sucessão de leis no tempo, a lei nova é competente para determinar os efeitos sobre o prazo de prescrição que têm os factos que ocorrem na sua vigência, por força do disposto no art.12° do CC, pelo que no caso é a LGT a competente.

  8. - No presente caso, os factos que determinaram os efeitos suspensivo e interruptivo sobre o prazo prescricional - instauração de impugnação e prestação de garantia - ocorreram na vigência da LGT.

  9. - Com a propositura da impugnação, em 3/04/2002, interrompeu-se o prazo prescricional, bem como com a instauração da execução, em 24/11/2003.

  10. - Por outro lado, a execução fiscal foi suspensa em 21/06/2005 com a prestação de garantia bancária, logo, o prazo de prescrição também ficou suspenso, nos termos do disposto nos arts. 49°, n° 3 da LGT (anterior redação, introduzida pela Lei n° 53-A/2006, de 29/12 e entrada em vigor em 1/01/2007) e 169° do CPPT, pois que a suspensão obsta ao decurso da prescrição durante o período em que se mantiverem as respectivas causas, produzindo os seus efeitos independentemente dos efeitos dos actos interruptivos.

  11. - Ora, a causa de interrupção da prescrição ocorreu antes da alteração ao n°3 do referido art.49° da LGT e produziu os efeitos que a lei vigente no momento em que ocorreu associava à sua ocorrência: eliminação do período de tempo anterior à sua ocorrência e suspensão do decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.

  12. - Pois que tal suspensão só ao contribuinte pode ser imputável, dado que a sua actuação impede o órgão da execução fiscal de prosseguir a sua acção.

  13. - Assim, apesar de terem sido dado como provados factos relativos à instauração de impugnação, à instauração da execução e prestação de garantia, a douta sentença a quo não ponderou sobre os efeitos dessa garantia, como sejam os efeitos decorrentes da aplicação do preceituado nos arts. 49°, n° 3 da LGT e 169° do CPPT.

  14. - Entende o recorrente que ao decidir de modo diverso, a douta sentença fez incorrecta interpretação dos factos e erróneo julgamento da matéria de direito, incorrendo em erro de interpretação e aplicação dos arts. 12º, n° 2 e 297°, n° 2, do CC, nos arts. 48°, n°s 1, 2 e 3, 49°, n°s 1, 2 e 3 e 52° da LGT, e bem assim o disposto nos arts. 169°, n°1 do CPPT e 34º do CPT.

  15. - E não tendo sido devidamente considerados e fundamentados os referidos efeitos interruptivos e suspensivos do prazo prescricional, mostram-se violados os mencionados normativos legais.

  16. - Tendo em conta os factos interruptivos e suspensivos aplicáveis, a dívida em causa não se encontra prescrita, quer aplicando-se o prazo de prescrição do CPT, quer o da LGT, tanto ao abrigo do regime previsto no CPPT, como no previsto na LGT.

  17. - Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, entendemos dever ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, subsistindo-se por outra que, acolhendo as razões do recorrente, conheça do mérito da impugnação.

  18. - Julgando-se o presente recurso procedente, será feita a costumada, JUSTIÇA.”****Os Recorridos, não apresentaram contra-alegações.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

****A questão invocada pelo Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir do erro de julgamento de facto e de direito invocado, designadamente, aferir da prescrição da dívida.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “6.

FACTOS PROVADOS Em 07/11/2001 foi elaborada a liquidação n°8…0 que foi remetida à impugnante com data limite de pagamento até 09/01/2002.

Em 24/11/2003, foi instaurada execução fiscal.

O processo executivo esteve parado, por razões não imputáveis à impugnante, entre 24/12/2003 e 19/06/2006.

A impugnante deu entrada à petição que deu origem aos presentes autos em 03/04/2002.

Em 21/06/2006 foi aceite garantia para suspensão dos autos de execução fiscal.

6.1.

Os factos considerados constituem factos de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respectiva alegação, nos termos do art.514° CPC, face à análise dos autos principais e apensos de execução.

  1. FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem. As demais asserções integram antes ou meras considerações pessoais ou conclusões de facto e/ou direito.” Altera-se toda a factualidade, ao abrigo do artigo 662.º do CPC, e procede-se à sua numeração, e nessa medida, resulta da prova dos autos os seguintes factos: 1. Em 07/11/2001, e na...

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