Acórdão nº 06314/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução31 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.316 a 339 do presente processo, através da qual julgou parcialmente procedente a impugnação intentada pelo recorrido, A., tendo por objecto liquidação adicional de I.R.S., relativa ao ano de 2000 e no montante total de € 2.939.232,84.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.375 a 394 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Visa o presente recurso reagir contra a mui douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por A., no que concerne ao pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação adicional de IRS do ano de 2000, e respectivos juros compensatórios, no montante de € 2.939.232,84; 2-A fundamentação da sentença recorrida assenta, em síntese, no entendimento de que a AT não fez prova da legalidade da sua atuação, isto é, dos pressupostos legais vinculativos que legitimam a correção e subsequente liquidação impugnada, porquanto, lhe cabia o ónus da prova na demonstração dos factos que levaram a considerar como rendimento do impugnante montantes não declarados por este, cfr. artigo 74.º da LGT, configurando-se assim manifestamente insuficientes os indícios recolhidos no sentido do afastamento dos montantes declarados pelo contribuinte, devendo então funcionar a favor do contribuinte a presunção da veracidade das suas declarações, cfr. artigo 75.º n.º 1 da LGT, anulando assim a douta sentença aos respectivos actos de liquidação; 3-Em nosso entendimento não cabe aqui a aplicação do artigo 75 n.º 1 da LGT, cfr. Acórdão TCA NORTE, Proc. n.º 00885/07.0BEPRT de 27-09-2012; 4-Destarte, em nossa modesta opinião e salvo o devido respeito que a douta sentença nos merece, e que é muito, somos de opinião em que esta procedeu à errónea interpretação numa primeira linha dos factos e probatório constante dos autos, e numa segunda linha dos preceitos legais aplicáveis, nomeadamente, artigos 74.º e 75 nº.1 da LGT; 5-As liquidações controvertidas resultaram duma acção inspectiva levada a cabo pelos serviços de inspecção da AT, tendo por base uma circularização efectuada aos clubes, SADs da superliga, e liga de honra, e que resultaram numa conclusão indiscutível e inabalável de que o autor A. na sua qualidade de a….., celebrou no ano de 2000 com o ….., SAD, um acordo em nome individual, concernente às aquisições de direitos desportivos de atletas profissionais, nomeadamente, jogadores de futebol, tendo sido remunerado por esta intermediação, na pessoa da G.; 6-Mais se concluiu, mediante a palavra incontestável do digníssimo Dr. J., com competência própria dentro dos serviços Jurídicos da ….., que são os empresários devidamente aprovados por esse organismo os responsáveis directos pelas transferências dos jogadores entre clubes e/ou SADs, sendo assim manifestamente evidente que a actividade contratual de transferência de jogadores, renegociação de contratos ou outros serviços inerentes a jogadores de futebol profissional, passam sempre pela intermediação do seu agente, este devidamente creditado pela FPF e pela FIFA, constatando-se ainda expressamente que para aquele órgão FPF, é indiferente o “modus operandi” dos agentes de intermediação, no sentido de que os mesmos possam facturar as suas comissões aos clubes através de empresas, quer se tratem de empresas portuguesas, quer se tratem de empresas estrangeiras, ou ainda em nome individual; 7-Mais ficou constatado na sobredita circularização, através do ….., SAD, …. e …. SAD, que o autor A. intermediou jogadores para aqueles clubes no ano de 2000, mediante a autorização dos próprios jogadores, encontrando-se devidamente expressos no relatório inspectivo, os montantes monetários envolvidos; 8-Por consulta à declaração de rendimentos do agregado familiar do autor A., verificaram os serviços inspectivos da AT uma total ausência de declaração destes rendimentos que se provou terem sido auferidos, porquanto, o mesmo apenas declarou rendimentos em sede de categoria A de IRS, no montante de € 48.882,19; 9-Razões estas geradores de causa suficiente para que se dê uma inversão automática do ónus probatório para a esfera jurídica da pessoa do autor na medida em que a AT comprovou, mediante prova efectiva produzida por terceiros legitimados para o efeito, que o autor A. era o detentor efectivo do “passe” de vários atletas, nomeadamente, jogadores de futebol de plantéis profissionais, sendo indiferente para aquele órgão que a facturação ocorresse em nome individual ou através de empresas portuguesas ou estrangeiras, provou ainda que o autor estava devidamente acreditado para aquele efeito junto da FPF e dos seus órgãos competentes; 10-No caso que aqui releva, provou a AT que o autor A. era o único agente económico devidamente acreditado, na qualidade de intermediário, com poderes para negociar o “passe” do jogador ….., mediante autorização deste; 11-Mais provou a AT mediante elementos recolhidos “in loco” que no ano de 2000 se verificou o pagamento à G. por parte da …. SAD, da comissão sobre a transferência do jogador profissional …. no montante de € 4.190.000,00, e aqui importa coligir e trazer à colação o facto...

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