Acórdão nº 04963/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução31 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (adiante Recorrente) veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 29 de Abril de 2011, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por «C., Lda» tendo por objecto o acto de liquidação de IRC e juros compensatórios, referente ao exercício de 1992.

A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «l - Visa o presente Recurso reagir contra a douta Sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida pela firma C. LDA, NIF. 5…, que teve por objecto a Liquidação Adicional de IRC do exercício de 1992, no valor de 3.046.879$00, no qual se encontram incluídos Juros Compensatórios no montante de 1.312.920$00, emitida na sequência de acção inspectiva; II - Na situação "sub judice" estão em causa correcções à matéria colectável atinentes a perdas em existências no montante de 3.054.500$00, e a deslocações e estadas no valor de 800.000$00, efectuadas pela inspecção, já que as correcções efectuadas a título de compra de moeda estrangeira foram revogadas pela AF em sede contestação, pelo que a Sentença (bem) decretou a impossibilidade superveniente da lide quanto a estas; III - No que tange à perda em existências, considerou a douta Sentença estar suficientemente demonstrado: i) a ruptura nos esgotos do prédio onde a Impugnante detinha as suas existências, li) que as anomalias respeitam às partes comuns do edifico, iii) a inutilização das existências, iv) que a impugnante não conseguiu transferir o risco para a empresa seguradora por a responsabilidade ser de terceiros, logo declinável pela Companhia de Seguros da impugnante, e v) a recusa de assunção de responsabilidade do pagamento desses mesmos danos pelo condomínio; IV - Porém, salvo o devido respeito, consideramos que assim não é, embora sendo certo que ocorreu uma inundação na cave do prédio (sito na Rua …., n°5) que servia de armazém e show room à impugnante, tendo o condomínio assumido a responsabilidade pelo pagamento das obras efectuadas nas condutas dos esgotos, já que as anomalias verificadas respeitavam às partes comuns do edifico, em nenhuma das Actas do Condomínio juntas aos Autos (como Doc. 3) consta que houve destruição de mercadoria da impugnante; V - Se atentarmos concretamente à Acta nº21 - Ponto 2 a fls. 39 dos Autos, que trata desta situação, verificamos que apenas foi informado que a Sociedade F. Lda sofreu fortes Infiltrações aquando da Inundação proveniente do mau estado da canalização de esgotos, o que provocou estragos na loja, e posto a aprovação o assumir da responsabilidade, foi o mesmo aprovado por maioria; VI - Não consta dos Autos qualquer Acta a dar conta da inutilização das mercadorias causadas pela infiltração de águas, e muito menos consta qualquer documento escrito que ateste ou relate a recusa de assunção de responsabilidade do pagamento desses mesmos danos pelo condomínio; VII - Também não consta dos Autos qualquer documento que demonstre que a impugnante não conseguiu transferir o risco para a empresa seguradora por a responsabilidade ser de terceiros, logo declinável pela Companhia de Seguros da impugnante, tal como por exemplo, troca de correspondência; VIII - De facto, ficamos na dúvida se a Impugnante teria ou não um contrato de seguro daquelas mercadorias ou da loja, já que em sede de Inquirição de testemunhas, o gerente da Impugnante disse que a companhia de seguros com a qual tinham contratado um seguro multi-riscos se recusou a assumir os prejuízos sofridos com a perda dos tecidos (cfr.fls.190 dos Autos), mas atendendo à utilização do condicional como tempo verbal no Artigo 27° da P.l. de Impugnação -"pudesse" e "poderia", parece-nos que a Impugnante não detinha qualquer contrato de seguro para cobertura de prejuízos causados às mercadorias, sendo certo que não constam dos Autos qualquer cópia da apólice se seguro; IX - Da mesma forma não concordamos com a douta Sentença na parte em que considera que quando o legislador estabeleceu que seriam custos fiscalmente dedutíveis eras Indemnizações cujo risco não seja segurável, o fez de forma a abranger os casos que em abstracto podem ser objecto de contrato de seguro, não podendo deixar de se aferir se o sinistro foi efectivamente segurável, sendo certo que não foi Intenção do legislador penalizar o sujeito passivo que não contrata um seguro; X - Salvo o devido respeito, parece-nos que se o legislador assim quisesse proceder, teria utilizado a palavra "segurado" e não "segurável", já que esta palavra traduz a susceptibilidade de algo ser objecto de contrato de seguro, enquanto que a primeira significa que algo foi efectivamente objecto de contrato de seguro; XI - Deste modo, constando o termo "segurável" quer do Art.23°, n°1, al. j) e Art.41° n°1, al. e), ambos do CIRC com redacção à data dos factos, parece-nos que o que o legislador pretendeu considerar como custo as indemnizações cujo risco não seja susceptível de ser objecto de contrato de seguro; no caso contrário não será considerado custo; XII- Assim, consideramos que esta perda em existências não deve ser considerada como custo, pois estamos perante um evento cujo risco pode ser objecto de contrato de seguro, nos termos dos Arts.23°, n°1 e 41°, ambos do CIRC com redacção à data dos factos, indo também nesse sentido o Digno Magistrado do Ministério Público no seu parecer n°143/03 de 04/07/2003, a fls. 197 dos Autos.

XIII - Tanto mais que atento ao princípio da Prudência, um dos princípios basilares a ter em conta pelos sujeitos passivos, e ao facto das mercadorias se encontrarem numa cave e como tal mais susceptíveis de sofrerem sinistros desta natureza, deveria ter sido objecto de seguro.

XIV - No que tange às correcções atinente a deslocações e estadas, considerou a douta Sentença que à data da prática dos factos tributários a Lei não obrigava à elaboração de um mapa/boletim itinerário com a Identificação dos dias em que estiveram deslocados, dos Kms percorridos por dia e a natureza dos serviços efectuados que originaram as deslocações, não contemplando qualquer exigência quanto à forma que deviam revestir tais documentos, nem quanto aos elementos que deviam constar dos mesmos, não podendo a AT aplicar os novos requisitos a situações anteriormente constituídas, pelo que não procede a insuficiente documentação alegada nos termos do Art.41, n°1, al.h) com redacção à data dos factos; XV - Ora, ainda que os encargos não tivessem que constar do mapa/boletim itinerário, sempre é de referir que teriam de constar de qualquer documento, emitido na data do recebimento, com os valores efectivamente suportados e registados na contabilidade, sendo que desta também teria que constar o respectivo fluxo financeiro; XVI - Desta forma, tendo em conta a cópia dos recibos constantes de fls. 139 a 159 dos Autos, que mais não são do que documentos internos, sempre se dirá, tal como decorre do relatório de inspecção, que todos apresentam a data de 31/12/1992, o que significa que foram processados em conjunto na mesma data, não constando a Identificação dos clientes, e tratando-se de documentos internos não estão acompanhados de qualquer documento financeiro que ateste o seu pagamento efectivo; XVI - Ao que acresce que resulta do depoimento do gerente da impugnante a fls. 190 dos Autos que os custos incorridos com as deslocações eram contabilizados por uma estimativa aproximada, e não pelo seu valor efectivo; XVIII - Pelo que estes encargos não se encontram devidamente documentados, não podendo ser dedutíveis como custo, de harmonia com o Art. 41°, nº1, al. h) do CIRC com redacção à data dos...

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