Acórdão nº 07882/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução31 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

G., S.A., inconformada com sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a Impugnação Judicial que deduziu contra o acto de liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, relativo ao exercício fiscal de 1995 - interpôs o presente recurso jurisdicional.

Terminou as suas alegações de recurso enunciando as seguintes conclusões: «

  1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra nos autos, a qual julgou improcedente a impugnação judicial apresentada contra o acto de liquidação de IRC, por considerar que a anulação da liquidações dos exercícios de 1992 e 1993, com fundamento na prescrição das dívidas, não implica a anulação do acto, ainda que o mesmo haja sido exclusivamente emitido com base em correcções aos prejuízos fiscais reportados daqueles anos de 1992 e 1993; B) O Tribunal Recorrido laborou, desde logo, num manifesto erro de julgamento, ao não retirar de alguns dos factos por si dados como provados as devidas e legais consequências; C) Efectivamente, resulta inequívoco dos factos dados como provados pelo Tribunal nas alíneas F) e I) do segmento probatório da sentença que a liquidação em crise (IRC de 1995) foi emitida anteriormente à anulação parcial da liquidação adicional de IRC de 1993, da qual resultou a redução da matéria colectável desse exercício do montante de € 226.706,56 para o montante de € 95.763,67; D) Assim, independentemente de a Recorrente ter suscitado a prescrição e de se ter, nas palavras do Tribunal Recorrido, conformado com a extinção da instância nos processos do IRC de 1992 e 1993, a verdade é que a liquidação de 1995 foi emitida com base em correcções de exercícios anteriores que vieram a ser, posteriormente à interposição da presente impugnação judicial, corrigidas a favor da Recorrente; E) Em face disso, o Tribunal deveria, ao abrigo do princípio da descoberta da verdade material, ter averiguado quais seriam as implicações dessa anulação no apuramento da matéria colectável fixada para o ano de 1995 e, consequentemente, ordenado a anulação parcial da liquidação de IRC desse ano; F) Assim o impunha também o princípio do inquisitório, previsto nos artigos 99° da LGT e no actual artigo 411° do CPC, aplicável ex-vi do artigo 2° do CPPT; G) Para além disso, a anulação parcial do acto de liquidação de IRC de 1993 não pode deixar de considerar-se como um "facto notório", o qual, de acordo com o disposto no actual artigo 412° do CPC, não carece de prova nem de alegação, nomeadamente, porque disso não necessitam os "factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções"; H) Pelo que se requer, com fundamento no erro de julgamento de que padece a sentença recorrida, consubstanciado na omissão e desconsideração dos efeitos da anulação parcial da liquidação de IRC de 1993 no acto de liquidação então impugnado, que tal decisão judicial seja anulada.

    l) Acresce, em segundo lugar, que a sentença recorrida padece de um erro de interpretação dos efeitos a retirar das decisões judiciais que recaíram sobre os actos de liquidação dos anos de 1992 e 1993, pois estas últimas, ao declararem prescrita a dívida, não consolidaram as correcções efectuadas pela Autoridade Tributária, nem, muito menos, consolidaram o lucro tributável então apurado por esta; J) Pelo contrário, das decisões proferidas quanto aos actos de liquidação dos anos de 1992 e 1993 decorre, sem qualquer margem para dúvida, a manutenção dos prejuízos anteriormente declarados pelo contribuinte nas suas declarações de rendimentos desses anos, uma vez que não chegou a ser proferida qualquer decisão material sobre essas mesmas correcções, susceptível de garantir-lhes suporte factual e legal; K) Decisão essa que seria, em teoria, a única forma de garantir o suporte factual e legal necessário a tais correcções e de validar o cumprimento, por parte da Autoridade Tributária, do ónus probatório que sobre si impendia, nos termos da lei (cf. artigo 74° da LGT), para efeitos da refutação dos elementos declarativos apresentados pela Recorrente; L) Assim, terá que prevalecer, nesse caso, nomeadamente em face do disposto no artigo 75° da LGT, o que foi declarado pela Recorrente nas Modelos 22 de IRC daqueles exercícios de 1992 e 1993, pois tal norma estabelece o princípio segundo o qual "Presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes"; M) A própria natureza do tributo aqui em causa - IRC - não permite que se conclua de forma diferente, na medida em que se trata de um imposto de autoliquidação, relativamente ao qual o eventual acto de liquidação posterior não é necessariamente constitutivo, verificando-se o respectivo facto tributário e gerador do imposto, única e exclusivamente, no último dia do período de tributação (vide artigo 36° da LGT); N) As correcções efectuadas à matéria colectável dos exercícios de 1992 e 1993, geradoras de lucro tributável, não podem, em caso algum, influenciar o apuramento do montante de imposto a pagar/recuperar quanto ao exercício de 1995, devendo prevalecer, ao invés, a autoliquidação efectuada pelo contribuinte; O) Mais, no que toca ao próprio objecto dos presentes autos, é por demais evidente que a impugnação judicial referente ao acto de liquidação do exercício de 1995, ora em crise, apenas foi interposta no pressuposto de que os prejuízos fiscais relativos aos exercícios de 1992 e 1993 se iriam manter, pelo que deixa de haver base, factual e legal, que possa sustentar a própria correcção efectuada pela Autoridade Tributária quanto ao exercício de 1995; P) Não era exigível à Recorrente que, podendo obter provimento ao seu pedido, através da prescrição das dívidas relativas ao IRC de 1992 e 1993 e da extinção das respectivas obrigações tributárias, persistisse na intenção de ver apreciada a legalidade de tais actos de liquidação, pois constituiria uma demanda que se revelaria desnecessária, porquanto em nada alteraria a inexigibilidade dessas dívidas, sobretudo, consubstanciaria o desrespeito pelo princípio da economia processual, constante do actual artigo 137° do CPC, aplicável ex-vi do artigo 2° do CPPT; Q) Na verdade, mesmo que a Recorrente decidisse continuar com os processos e o Tribunal viesse a decidir pela improcedência das acções judiciais, tal decisão não alteraria a inexigibilidade da dívida e a impossibilidade de a Autoridade Tributária cobrar a mesma em sede de processo de execução fiscal, em face da sua prescrição; R) A decisão recorrida e o entendimento que subjaz à mesma - ao pugnarem pela manutenção do acto de liquidação sub judice- enfermam da violação das normas constantes dos artigos 36° e 75° da LGT, bem como, do artigo 8°, n°9, do Código do IRC e, por fim, do artigo 137° do CPC; S) Acresce que o entendimento do Tribunal Recorrido levará a que a Recorrente seja obrigada a aceitar a manutenção de um acto de liquidação e, mais grave, a proceder ao seu pagamento em sede de processo de execução fiscal, quando nenhuma decisão foi proferida quanto à legalidade e admissibilidade das respectivas correcções, subsistindo na ordem jurídica, nesse caso, um acto de liquidação relativamente ao qual nenhuma entidade, administrativa ou judicial, proferiu decisão quanto à legalidade das respectivas correcções e das que estiveram na sua origem (1992 e 1993); T) O que configura desde logo a violação do princípio da segurança e da protecção da confiança, consagrado no artigo 2° da CRP; U) Na verdade, uma vez que as correcções efectuadas aos exercícios de 1992 e de 1993 não se consolidaram na ordem jurídica tributária, nem alguma vez se vão consolidar, é mais do que expectável para a Recorrente que também não se possam consolidar as correcções...

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