Acórdão nº 08592/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução31 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Representante da Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 129/140, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por “P., SA” contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 1996, no montante global de Esc. 23.003.537$00.

Nas alegações de recurso de fls. 50/58, a recorrente formula as conclusões seguintes: A. A questão controvertida resume-se a saber se a correcção efectuada pela Autoridade Tributária relativa à tributação autónoma sobre o montante de 11.291.661$00 (juros suportados pela empresa F., SA), carece ou não de base factual e legal.

B. A liquidação impugnada foi efectuada com base em correcções de natureza aritmética, em sede de IRC, ao resultado tributável declarado, matéria tributável e imposto em falta, pelos Serviços de Inspecção Tributária, ao abrigo da Ordem de Serviço n.º …, de 21 de Janeiro de 2000, ao grupo P., sujeito ao regime de tributação pelo lucro consolidado, e composto pelas sociedades P.L., P.E., T.e P.R..

C. A coberto da Ordem de Serviço n.º …, foi realizada a análise à contabilidade da P., SA (e, a coberto da Ordem de Serviço n° … é realizada a análise da contabilidade P., SA (M/22 individual).

D. Relativamente à correcção de 11.291.661$00 respeitante a juros suportados pela P.R., SA, o Tribunal a quo estipulou que a sujeição deste montante a tributação autónoma carece de base factual e legal uma vez que "A AT, neste desiderato, encontrava-se investida no ónus de provar os factos que determinaram a tributação autónoma (art. 342° do C. Civil e 75° da LGT), prova que não fez nem na fase inspectiva nem nos presentes autos (...)", procedendo o pedido nesta parte.

E. Salvo o devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com tal decisão, visto esta estar visivelmente em contradição com os factos provados com interesse para a decisão proferida.

F. Para saber se um determinado gasto pode ou não ser dedutível em sede de IRC, é necessário averiguar se os gastos correspondem à realidade dos factos tributários e se os factos fiscalmente relevantes são indispensáveis à actividade empresarial, sob pena de não poderem ser dedutíveis ao lucro tributável.

G. O contribuinte tem que fazer a prova da materialidade das operações efectuadas e demonstrar que os gastos correspondem à realidade dos factos.

H. A obrigação de demonstrar quantitativamente o montante dos gastos incorridos com base em documentos justificativos resulta do princípio...

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