Acórdão nº 09240/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução31 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A Massa Insolvente de Z., Lda requereu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, com expressa invocação dos artigos 147º, nº6 do CPPT e 112º, nº2 do CPTA, aplicável ex vi artigo 2º, alínea c) do CPPT, a adopção das seguintes providências cautelares: (i) - concessão provisória de dispensa de prestação de garantia até que a legalidade da decisão do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes (setor de …) da Unidade de Fiscalização de …. do Departamento de Fiscalização do Instituto da Segurança Social, IP, de 2014.12.19, que se impugnará em tempo, seja definitivamente decidida; (ii) - abstenção da Entidade Requerida de ordenar a instauração do processo de cobrança coerciva da decisão supra referida, ou caso a mesma já tenha entretanto sido ordenada , (iii) - a suspensão dos efeitos da execução fiscal, As quais foram requeridas contra as seguintes entidades: - ISS - Instituto da Segurança Social, IP - e IGFSS – Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP.

O Tribunal Tributário de Lisboa (para onde foi ordenada a remessa dos autos, conforme despacho de fls. 765) não acolheu as razões da Requerente, ora Recorrente, tendo feito constar do dispositivo o seguinte segmento decisório: “Em face do exposto, nos termos dos artigos de lei citados, por erro na forma do processo absolvo o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, e indefiro o decretamento da providência solicitada contra o Instituto da Segurança Social, IP”.

Inconformada com tal sentença, veio Requerente interpor o presente recurso jurisdicional, formulando, para tanto, as seguintes conclusões: A) A Recorrente interpõe o presente Recurso por não concordar com o entendimento perfilhado na decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida no âmbito dos autos à margem referenciados.

B) Segundo o entendimento do Tribunal a quo a Providência Cautelar requerida não é passível de decretamento por: (i) O IGFSS., I.P., carecer de legitimidade passiva na acção; (ii) O meio cautelar utilizado não ser o meio próprio para efectivar a pretensão da Recorrente - suspensão de eficácia do acto de liquidação emitido pelo ISS., I.P. no valor de €22 014 242,46.

(iii) Não ter conseguido a Requerente demonstrar, caso o meio adoptado se revelasse o adequado, a existência de um prejuízo irreparável, enquanto critério fundamental para a operabilidade da Providência Cautelar requerida.

  1. Relativamente ao ponto (i) (ilegitimidade do IGFSS., I.P.), alega o Tribunal a quo, que o referido instituto apenas poderia ser demandado no âmbito de um processo de execução em curso, e enquanto órgão responsável pela condução do processo de cobrança coerciva do montante liquidado.

  2. No que ao ponto (ii) diz respeito alega o douto Tribunal, que a suspensão da cobrança da dívida tributária apenas poderá ser obtida pelas vias administrativas previstas na lei e que o acesso aos tribunais está reservado à impugnação das decisões obtidas no âmbito das referidas vias administrativas.

  3. Já no que concerne ao ponto (iii) relativo ao prejuízo irreparável, considerou o Tribunal a quo não ter sido feita prova suficiente dos prejuízos irreparáveis causados pela manutenção do acto de liquidação em crise nos presentes autos.

  4. Ora, não pode a Recorrente aceitar a posição assumida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, pelas razões que amplamente apresentou no presente Recurso.

  5. Assim, cumpre nesta sede relembrar que considera a Recorrente que o IGFSS, I.P. tem legitimidade passiva, pois se o intuito da presente providência é o de requerer a suspensão da eficácia do acto de liquidação, em especial na sua vertente executiva, e H) se de acordo com as disposições legais em vigor, o referido instituto é o órgão competente para iniciar o processo de execução fiscal para cobrança da alegada dívida de €22 014 242,46, I) não pode o mesmo, deixar de ser considerado como entidade com um interesse contraposto ao da Recorrente e, como tal, parte legítima na acção.

  6. E, uma vez ultrapassada, a questão da prova da legitimidade passiva do IGFSS, I.P., e ao contrário da decisão proferida, a Providência Cautelar interposta, apresenta-se para a Requerente como o meio adequado a efectivar os seus interesses.

    Senão veja-se, K) Não poderá ser tido como admissível que, em face do direito fundamental à efectiva tutela jurisdicional, (artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, alargado à Recorrente pelo seu artigo 12.º, n.º 2) que a decisão de dispensa de prestação de garantia ou da suspensão da eficácia da decisão fosse deixada apenas à Administração e aos seus critérios.

  7. Pois, tal seria obrigar os particulares a um formalismo ritualista que, ademais, agravaria o risco imposto pelos actos com impacto negativo na esfera dos particulares, M) Impossibilitando-os de beneficiar das vantagens de evidente celeridade, antecipando a decisão que decorreria da administração, concedendo-lhe a possibilidade de ver a mesma ser antecipada logo para o processo de impugnação da decisão principal, em vez de ficar a aguardar o processo acessório de controlo da decisão relativa ao pedido de dispensa da prestação de garantia.

  8. Pois, seguir esta linha de raciocínio é obrigar a Recorrente a aguardar uma decisão definitiva do pedido de dispensa de prestação de garantia bancária para poder recorrer aos Tribunais.

  9. Ou seja, é negar-lhe o acesso à justiça realidade que o Tribunal a quo não teve em consideração.

  10. Tal como não teve em consideração que , ainda que sem execução fiscal, a liquidação oficiosa das contribuições pelo ISS, IP já produz efeitos lesivos e muito gravosos na esfera jurídica da Recorrente.

  11. Os quais, ao contrario do vertido na sentença recorrida, a Recorrente amplamente demonstrou através da prova produzida nos autos.

  12. Nesta sequência, sempre se dirá que os efeitos negativos da emissão do acto de liquidação em crise não se esgotam na eventual (e inevitável) instauração de um processo de execução com todos os prejuízos patrimoniais e reputacionais que daí advêm, S) mas, que os mesmos, se iniciam logo aquando da emissão do referido acto de liquidação.

  13. E tal realidade ficou bem patente no testemunho da Dra. P.

    , o qual focou de forma inequívoca o impacto económico e financeiro que a existência de uma alegada dívida de cerca de 23 milhões de euros teve na gestão quotidiana da empresa.

  14. Sendo a Recorrente uma empresa de construção civil de dimensão considerável, a mesma sempre se demonstrou apta a participar em concursos de adjudicação de obras públicas, sendo que as mesmas sempre representaram uma parte significativa da sua facturação.

  15. Ora, neste ponto introduz a Recorrente um dos principais efeitos negativos do acto de liquidação emitido, a impossibilidade de obtenção de uma declaração de não dívida elemento fulcral na candidatura a concursos públicos e também privados.

  16. Face à realidade descrita, a Recorrente é considerada para efeitos declarativos como devedora à Segurança Social, pois o ISS, I.P. já extraiu uma certidão de dívida no valor da liquidação emitida, contudo ainda não foi iniciado um processo de execução tendente à sua cobrança efectiva.

  17. Assim, se por um lado a Recorrente é para todos os efeitos considerada como uma entidade em incumprimento das suas obrigações contributivas, mas por outro, e por não estar em curso um processo de execução, não pode utilizar os mecanismos nele previsto para acautelar os seus interesses, quer patrimoniais quer reputacionais.

  18. Em acréscimo à impossibilidade de candidatura a concursos públicos, as empreitadas anteriormente assumidas nesse campo têm tido um impacto significativo na facturação da Recorrente na medida em que, as contraentes públicas estão obrigadas a reter 25% do valor devido a título de pagamento da prestação de serviços prestadas ao abrigo dos referidos contratos.

  19. Ora, tal retenção de 25% sob a facturação emitida a entidades públicas vem agudizar ainda mais a situação financeira da empresa que desde 2014 tem vindo a sentir um decréscimo da sua actividade, quer em Portugal, quer nos demais países nos quais desenvolve a sua actividade.

    AA) Remete neste ponto a Recorrente quer para o testemunho da Dra. P.

    , bem como para os dados incluídos no gráficos e relatos financeiros juntos ao processo cautelar, bem como incluídos no presente Recurso e que provam sem margem para dúvidas a insuficiência de meios económicos aptos a prestar uma garantia que suspenda um eventual processo de execução.

    BB) Em acréscimo e resultado de um efeito dominó, a par da impossibilidade de participação em processos de contratação pública, a Recorrente perdeu a confiança das entidades privadas com quem mantinha uma relação sólida mas que face à eminente instauração de um processo de execução, evitam a contratação.

    CC) A Recorrente, e através do depoimento da Testemunha atrás mencionada, provou a impossibilidade de constituição de garantia bancária, bem como de financiamento junto de instituições bancárias, as quais, face à situação económica demonstrada, recusam a assunção de qualquer relação de crédito.

    DD) Face a toda a factualidade sobejamente provada, a Recorrente viu-se forçada, tal como atesta o depoimento da Dra. P.

    , a incorrer num risco de gestão, o qual se materializou no não provisionamento do valor em dívida.

    EE) Tal risco de gestão teve como único propósito a manutenção da actividade, ou seja, o provisionamento dos valores em dívida, conduziria necessariamente à necessidade de apresentar a Sociedade à insolvência com todas as consequências que pela testemunha foram relatadas.

    FF) Do supra exposto resulta como inevitável a conclusão de que a Recorrente, ao contrário do entendimento vertido na sentença em crise, provou de forma inequívoca que a manutenção de eficácia do acto de liquidação no valor de €22 014 242,46, lhe causa prejuízos irreparáveis, que vão além da vertente meramente económica.

    GG) E que se os mesmos não forem suspensos através do decretamento das providências cautelares requeridas...

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