Acórdão nº 09260/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Março de 2016
Magistrado Responsável | ANABELA RUSSO |
Data da Resolução | 17 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
“C……….., S.A.
”, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação que deduziu às taxas liquidadas pela “Estradas de Portugal, S.A.”, no valor de € 4.086,910 euros, relativas a licenciamento pela instalação de mangueiras abastecedoras em posto de abastecimento de combustível pertença da Recorrente.
Tendo alegado, aí formulou as seguintes conclusões: «
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A competência para proceder ao licenciamento da construção, exploração, alteração da capacidade renovação de licença e outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança das instalações é das câmaras municipais ou das direcções regionais do Ministério da Economia, e não da Recorrida.
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Não assiste às Estradas de Portugal competência para cobrar taxas pela instalação de mangueiras visto que, a serem devidas — o que, em todo o caso se não concede -, sempre seriam da competência do Director Regional do Ministério da Economia e não da Recorrida, o que consubstancia uma errónea interpretação da lei por parte do Douto Tribunal a quo.
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Pelo que o acto em crise nos autos é ilegal, por incompetência, por falta de atribuições do seu autor.
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A sanção para os actos ilegais feridos de incompetência por falta de atribuições é a respectiva nulidade - cfr. o artigo 133°, n°2, alínea b) do Código do Procedimento Administrativo - CPA.
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Sendo nulo o acto não produz efeitos, dado o disposto no artigo 134.º do CPA.
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Não produzindo efeitos, o acto impugnado não pode ser executado coercivamente.
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Caso se entenda que a competência para licenciar as obras e os postos de abastecimento de combustíveis não era das câmaras municipais e das direcções Regionais do Ministério da Economia, sempre tal competência seria do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP, (“InIR”) criado pelo Decreto-Lei n° 148/2007, de 27 de Abril e não das EP.
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Pois que o InIR sucedeu nas competências das então Estradas de Portugal, E.P.E. na supervisão das infra-estruturas rodoviárias o que se afirma de acordo com o disposto nos artigos 12°, alínea d) e 23.º daquele diploma e com o regime jurídico das Estradas de Portugal aprovado pelo Decreto-Lei n° 347/2007, de 7 de Novembro, designadamente o artigo 4°, bem como com as Bases da Concessão Rodoviária Nacional atribuída à EP, aprovadas pelo Decreto-Lei n° 380/2007, de 13 de Novembro, e do contrato de concessão aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n° 174-A/2007, de 23 de Novembro, o que levaria a que o InIR sempre teria sucedido à EP na competência prevista no artigo 15° do Decreto-Lei n°13/71.
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Uma das mangueiras abastecedoras de combustível relativamente à qual a Estradas de Portugal liquidou a taxa impugnada é uma mangueira específica para o abastecimento de gasóleo colorido e marcado, o qual foi instalado ao abrigo da aplicação do Decreto-Lei n°. 15/97, de 17 de Janeiro, ainda que a Recorrida não faça essa discriminação na notificação datada de 20 de Agosto de 2010, juntos aos autos mas que a admite em face do disposto na sua Contestação.
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Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 15/97, de 17 de Janeiro: “ (...) ficam dispensadas de qualquer licenciamento as obras de alteração a efectuar em postos de abastecimentos de combustíveis, tendo em vista a instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado”.
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A regra constante da previsão legal do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/97 permite a sua aplicação a todos os casos em que estejam em causa alterações a efectuar em postos de abastecimento de combustíveis, tendo em vista a instalação ou a adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido marcado.
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Pelo que ao contrário do que sustenta a ora Recorrida, a instalação da denominada mangueira de abastecimento de combustível levada a cabo no Posto de Abastecimento de Combustível de ……. se subsume à instalação de equipamento de medição para o gasóleo verde e marcado, pelo que sempre deveria beneficiar da dispensa de processo de licenciamento e, consequentemente, do pagamento de qualquer taxa, sob pena de se incorrer em vício de violação directa da lei.
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Refira-se que a sentença ora recorrida padece de um vício de omissão de pronúncia, causa fundamentadora da sua nulidade, nos termos do artigo 125.º do CPPT e da alínea d), do nº 1 do artigo 668.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou, nem conheceu, do pedido de “ilegalidade da taxa liquidada e cobrada pela EP no valor unitário de € 1.362,30 no que se refere ao facto de uma das mangueiras abastecedoras de combustível ser uma mangueira de gasóleo colorido e marcado por existência de norma especial de derrogação de licenciamento para equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado prevista no Decreto-Lei n°15/97, de 17 de Janeiro” devidamente peticionado na Impugnação Judicial, não explicando as razões pelas quais não se pronunciou sobre este mesmo pedido.
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O conceito de “bomba abastecedora de combustível” previsto na alínea l) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, designadamente que se encontre acoplado a cada mangueira um dispositivo mecânico de bombagem (ficando, consequentemente excluídas as manuais), não se pode retirar outra conclusão que não seja a não subsunção das “unidades de abastecimento de mistura móvel” ao conceito legal e jurisprudencial de “bomba abastecedora de combustível”, pelo que é claramente ilegal a liquidação da alegada taxa por cada mangueira.
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Mencione-se, aliás, que a argumentação ora expendida pelo Recorrente segue no mesmo sentido do parecer emitido pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no âmbito do Processo n.º 0327/09 que correu termos no Supremo Tribunal Administrativo.
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Caso se considere que as mangueiras constituem um elemento integrante das bombas de abastecimento, a única conclusão lógica a chegar é a de que o acrescentamento ou substituição de elementos destas, como é precisamente o caso das mangueiras, sempre estariam fora do âmbito do referido licenciamento, por inexistência de obrigação de licenciamento e, consequentemente, de norma de incidência objectiva que pudesse originar a obrigação legal de liquidação da taxa.
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Sendo a base da incidência objectiva da taxa impugnada as bombas de abastecimento, o acrescentamento ou substituição de elementos destas, como é o caso das mangueiras, não está sujeita a qualquer licenciamento ou autorização.
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Não havendo lugar a licença ou a autorização, não pode haver lugar, desde logo, à liquidação de nenhuma das taxas enunciadas no artigo 15°, n.º 1, do referido Decreto-lei n.º 13/71, no caso sub judice.
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Pelo que, nos termos dos artigos 10.º e 15°, n.º 1, alínea l) do Decreto-Lei n.º 13/71, e no quadro do princípio da legalidade tributária estabelecido no Artigo 8.º da Lei Geral Tributária (“LGT”), aplicável às taxas por força do Artigo 3°, n.º 2 e 3 da LGT a taxa ora impugnada será sempre ilegal, por violação directa de lei por ausência de norma de incidência tributária, consubstanciada na licença e/ou autorização, sendo, por isso, anulável, nos termos do Artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo, aplicável por força dos Artigos 1.º e 2.º, alínea c) da LGT, do Artigo 2º alínea d) do CPPT e nos termos da alínea a) do artigo 99.º do mesmo CPPT.
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Caso se entenda que o simples acrescentamento de uma mangueira a uma bomba de abastecimento de combustível previamente licenciada implique o pagamento de uma taxa, sempre se teria que dizer que a mesma seria organicamente inconstitucional, porquanto, inexistindo bilateralidade e contrapartida, sempre se estaria perante a imposição de um verdadeiro imposto.
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E é sabido que tal fronteira se encontra sujeita a reserva de lei parlamentar na criação de impostos e que os sujeita aos princípios constitucionais de direito fiscal.
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Não se observando o seu processo legal de criação, sempre se terá que considerar a regra constante do artigo 15°, n.º 1, alínea l), do Decreto-lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na interpretação que dela faz a Estradas de Portugal como organicamente inconstitucional, ao prever o pagamento de um imposto e não de uma taxa violando a matéria de reserva relativa da Assembleia da República na criação de impostos (artigo 165°, n.º 1, alínea l), da CRP).
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Conclui-se, quanto a este pedido, que existiu igualmente uma completa omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo, isto porque não se pronunciou sobre o pedido de ilegalidade decorrente da inconstitucionalidade orgânica do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 13/71, na interpretação que lhe é dada, por violação da matéria de reserva relativa da Assembleia da República, previsto pela alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP omissão de pronúncia essa que consubstancia causa de nulidade da sentença, ao abrigo do artigo 125.º do CPPT e da alínea d), do nº 1 do artigo 668.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT.
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Nos presentes autos inexiste, igualmente, contraprestação individual e concreta por parte da entidade pública (Estradas de Portugal) que exige a taxa impugnada.
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Em caso de violação do princípio da equivalência, a taxa deixa de consubstanciar o pagamento da contraprestação recebida e passa a constituir na medida desse excesso, uma receita unilateral da entidade pública.
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O que configura uma inconstitucionalidade material, por violação directa do princípio da proporcionalidade, consagrado no n.º 2 do artigo 266.º da CRP, à luz do determinado pelo artigo 204.º da mesma CRP e que ora se invoca nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 70°, na alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º e n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, não podendo a Recorrente concordar com a interpretação que o Tribunal a quo deu sobre este ponto específico.
A
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Prova de que a ora Recorrente tem razão em tudo quanto alega e concluiu, é a de que o Legislador sentiu a necessidade de...
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