Acórdão nº 09260/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução17 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

“C……….., S.A.

”, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação que deduziu às taxas liquidadas pela “Estradas de Portugal, S.A.”, no valor de € 4.086,910 euros, relativas a licenciamento pela instalação de mangueiras abastecedoras em posto de abastecimento de combustível pertença da Recorrente.

Tendo alegado, aí formulou as seguintes conclusões: «

  1. A competência para proceder ao licenciamento da construção, exploração, alteração da capacidade renovação de licença e outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança das instalações é das câmaras municipais ou das direcções regionais do Ministério da Economia, e não da Recorrida.

  2. Não assiste às Estradas de Portugal competência para cobrar taxas pela instalação de mangueiras visto que, a serem devidas — o que, em todo o caso se não concede -, sempre seriam da competência do Director Regional do Ministério da Economia e não da Recorrida, o que consubstancia uma errónea interpretação da lei por parte do Douto Tribunal a quo.

  3. Pelo que o acto em crise nos autos é ilegal, por incompetência, por falta de atribuições do seu autor.

  4. A sanção para os actos ilegais feridos de incompetência por falta de atribuições é a respectiva nulidade - cfr. o artigo 133°, n°2, alínea b) do Código do Procedimento Administrativo - CPA.

  5. Sendo nulo o acto não produz efeitos, dado o disposto no artigo 134.º do CPA.

  6. Não produzindo efeitos, o acto impugnado não pode ser executado coercivamente.

  7. Caso se entenda que a competência para licenciar as obras e os postos de abastecimento de combustíveis não era das câmaras municipais e das direcções Regionais do Ministério da Economia, sempre tal competência seria do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP, (“InIR”) criado pelo Decreto-Lei n° 148/2007, de 27 de Abril e não das EP.

  8. Pois que o InIR sucedeu nas competências das então Estradas de Portugal, E.P.E. na supervisão das infra-estruturas rodoviárias o que se afirma de acordo com o disposto nos artigos 12°, alínea d) e 23.º daquele diploma e com o regime jurídico das Estradas de Portugal aprovado pelo Decreto-Lei n° 347/2007, de 7 de Novembro, designadamente o artigo 4°, bem como com as Bases da Concessão Rodoviária Nacional atribuída à EP, aprovadas pelo Decreto-Lei n° 380/2007, de 13 de Novembro, e do contrato de concessão aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n° 174-A/2007, de 23 de Novembro, o que levaria a que o InIR sempre teria sucedido à EP na competência prevista no artigo 15° do Decreto-Lei n°13/71.

  9. Uma das mangueiras abastecedoras de combustível relativamente à qual a Estradas de Portugal liquidou a taxa impugnada é uma mangueira específica para o abastecimento de gasóleo colorido e marcado, o qual foi instalado ao abrigo da aplicação do Decreto-Lei n°. 15/97, de 17 de Janeiro, ainda que a Recorrida não faça essa discriminação na notificação datada de 20 de Agosto de 2010, juntos aos autos mas que a admite em face do disposto na sua Contestação.

  10. Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 15/97, de 17 de Janeiro: “ (...) ficam dispensadas de qualquer licenciamento as obras de alteração a efectuar em postos de abastecimentos de combustíveis, tendo em vista a instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado”.

  11. A regra constante da previsão legal do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/97 permite a sua aplicação a todos os casos em que estejam em causa alterações a efectuar em postos de abastecimento de combustíveis, tendo em vista a instalação ou a adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido marcado.

  12. Pelo que ao contrário do que sustenta a ora Recorrida, a instalação da denominada mangueira de abastecimento de combustível levada a cabo no Posto de Abastecimento de Combustível de ……. se subsume à instalação de equipamento de medição para o gasóleo verde e marcado, pelo que sempre deveria beneficiar da dispensa de processo de licenciamento e, consequentemente, do pagamento de qualquer taxa, sob pena de se incorrer em vício de violação directa da lei.

  13. Refira-se que a sentença ora recorrida padece de um vício de omissão de pronúncia, causa fundamentadora da sua nulidade, nos termos do artigo 125.º do CPPT e da alínea d), do nº 1 do artigo 668.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou, nem conheceu, do pedido de “ilegalidade da taxa liquidada e cobrada pela EP no valor unitário de € 1.362,30 no que se refere ao facto de uma das mangueiras abastecedoras de combustível ser uma mangueira de gasóleo colorido e marcado por existência de norma especial de derrogação de licenciamento para equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado prevista no Decreto-Lei n°15/97, de 17 de Janeiro” devidamente peticionado na Impugnação Judicial, não explicando as razões pelas quais não se pronunciou sobre este mesmo pedido.

  14. O conceito de “bomba abastecedora de combustível” previsto na alínea l) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, designadamente que se encontre acoplado a cada mangueira um dispositivo mecânico de bombagem (ficando, consequentemente excluídas as manuais), não se pode retirar outra conclusão que não seja a não subsunção das “unidades de abastecimento de mistura móvel” ao conceito legal e jurisprudencial de “bomba abastecedora de combustível”, pelo que é claramente ilegal a liquidação da alegada taxa por cada mangueira.

  15. Mencione-se, aliás, que a argumentação ora expendida pelo Recorrente segue no mesmo sentido do parecer emitido pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no âmbito do Processo n.º 0327/09 que correu termos no Supremo Tribunal Administrativo.

  16. Caso se considere que as mangueiras constituem um elemento integrante das bombas de abastecimento, a única conclusão lógica a chegar é a de que o acrescentamento ou substituição de elementos destas, como é precisamente o caso das mangueiras, sempre estariam fora do âmbito do referido licenciamento, por inexistência de obrigação de licenciamento e, consequentemente, de norma de incidência objectiva que pudesse originar a obrigação legal de liquidação da taxa.

  17. Sendo a base da incidência objectiva da taxa impugnada as bombas de abastecimento, o acrescentamento ou substituição de elementos destas, como é o caso das mangueiras, não está sujeita a qualquer licenciamento ou autorização.

  18. Não havendo lugar a licença ou a autorização, não pode haver lugar, desde logo, à liquidação de nenhuma das taxas enunciadas no artigo 15°, n.º 1, do referido Decreto-lei n.º 13/71, no caso sub judice.

  19. Pelo que, nos termos dos artigos 10.º e 15°, n.º 1, alínea l) do Decreto-Lei n.º 13/71, e no quadro do princípio da legalidade tributária estabelecido no Artigo 8.º da Lei Geral Tributária (“LGT”), aplicável às taxas por força do Artigo 3°, n.º 2 e 3 da LGT a taxa ora impugnada será sempre ilegal, por violação directa de lei por ausência de norma de incidência tributária, consubstanciada na licença e/ou autorização, sendo, por isso, anulável, nos termos do Artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo, aplicável por força dos Artigos 1.º e 2.º, alínea c) da LGT, do Artigo 2º alínea d) do CPPT e nos termos da alínea a) do artigo 99.º do mesmo CPPT.

  20. Caso se entenda que o simples acrescentamento de uma mangueira a uma bomba de abastecimento de combustível previamente licenciada implique o pagamento de uma taxa, sempre se teria que dizer que a mesma seria organicamente inconstitucional, porquanto, inexistindo bilateralidade e contrapartida, sempre se estaria perante a imposição de um verdadeiro imposto.

  21. E é sabido que tal fronteira se encontra sujeita a reserva de lei parlamentar na criação de impostos e que os sujeita aos princípios constitucionais de direito fiscal.

  22. Não se observando o seu processo legal de criação, sempre se terá que considerar a regra constante do artigo 15°, n.º 1, alínea l), do Decreto-lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na interpretação que dela faz a Estradas de Portugal como organicamente inconstitucional, ao prever o pagamento de um imposto e não de uma taxa violando a matéria de reserva relativa da Assembleia da República na criação de impostos (artigo 165°, n.º 1, alínea l), da CRP).

  23. Conclui-se, quanto a este pedido, que existiu igualmente uma completa omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo, isto porque não se pronunciou sobre o pedido de ilegalidade decorrente da inconstitucionalidade orgânica do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 13/71, na interpretação que lhe é dada, por violação da matéria de reserva relativa da Assembleia da República, previsto pela alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP omissão de pronúncia essa que consubstancia causa de nulidade da sentença, ao abrigo do artigo 125.º do CPPT e da alínea d), do nº 1 do artigo 668.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT.

  24. Nos presentes autos inexiste, igualmente, contraprestação individual e concreta por parte da entidade pública (Estradas de Portugal) que exige a taxa impugnada.

  25. Em caso de violação do princípio da equivalência, a taxa deixa de consubstanciar o pagamento da contraprestação recebida e passa a constituir na medida desse excesso, uma receita unilateral da entidade pública.

  26. O que configura uma inconstitucionalidade material, por violação directa do princípio da proporcionalidade, consagrado no n.º 2 do artigo 266.º da CRP, à luz do determinado pelo artigo 204.º da mesma CRP e que ora se invoca nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 70°, na alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º e n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, não podendo a Recorrente concordar com a interpretação que o Tribunal a quo deu sobre este ponto específico.

    A

  27. Prova de que a ora Recorrente tem razão em tudo quanto alega e concluiu, é a de que o Legislador sentiu a necessidade de...

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