Acórdão nº 09416/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCREMILDE MIRANDA
Data da Resolução17 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada interpôs recurso para o SUPREMO TRIBUNAL ADMNISTRATIVO da sentença que julgou procedente a reclamação apresentada, ao abrigo do disposto nos artigos 276º e ss. do CPPT, por EVA …..

contra o despacho de 09.06.2015, do Chefe do Serviço de Finanças de ……. 3, pelo qual foi indeferido o pedido de suspensão do processo de execução fiscal nº 3…………. mediante prestação de garantia.

Concluiu as suas alegações nos seguintes termos: «1ª Decorre do art.199°, n.°s. 1 e 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário que, com o pedido de pagamento em prestações, "deverá o executado oferecer garantia idónea”.

  1. Pelo que incumbia primordialmente, em sede de fundamentação jurídica nos presentes autos, averiguara a idoneidade do bem dado como garantia.

  2. Ora, a Mmª Juíza inicia a apreciação da questão fulcral no processo do seguinte modo: "Passemos agora à questão do vício de violação de lei por a AT não ter procedido à avaliação do bem dado como garantia".

  3. Estes termos são reveladores do incorrecto prisma através do qual tal questão é abordada, pois em vez de se pronunciar de início acerca da idoneidade da garantia oferecida, a Mmª Juíza - salvo o devido respeito, que é muito - precipita-se para um aspecto necessariamente subsequente àquela questão: o da necessidade da avaliação do bem. Aspecto este que se encontra dependente de uma anterior conclusão por aquela idoneidade.

  4. Escudando-se a Mmª Juíza, contraditoriamente aliás, no douto Acórdão proferido pelo STA em 23/08/2014, no Processo n°823/14, que precisamente evidenciada a necessidade de efectuar essa constatação prévia, em especial nos trechos que se transcrevem: "A garantia tem de ser idónea para assegurar os créditos do exequente e isenta de condições ou limitações.

    A idoneidade da garantia afere-se pela capacidade de, em caso de incumprimento do devedor, estar salvaguardada a efectiva cobrança da dívida exequenda e acrescidos; o que tem levado este STA a afirmar que a Administração Tributária tem uma certa margem de discricionariedade para decidir, em função de cada caso concreto, se a garantia prestada é ou não idónea".

  5. Prosseguindo-se mais à frente no citado Aresto: “No caso dos autos, a recorrida ofereceu como garantia um crédito de uma sociedade por si dominada a 100% sobre a Região Autónoma ….. que abstractamente deve considerar-se meio idóneo para assegurar os crédito do exequente" (destaques e sublinhados nossos).

  6. Concretamente à constituição de hipoteca legal ou penhor, reporta-se o art.195° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em cujo n°1 se lê: "1- Quando o interesse da eficácia da cobrança o torne recomendável, o órgão da execução fiscal pode constituir hipoteca legal ou penhor" (destaque e sublinhado nossos).

  7. Em anotação a este preceito, tece Jorge Lopes de Sousa duas considerações que têm aplicação à situação em análise: 1) Rejeita, por maioria de razão, a possibilidade do penhor recair sobre bens pertença de terceiro alheio à execução fiscal, ao referir que "Pode ser constituída hipoteca ou penhor sobre bens do devedor originário da dívida ou responsáveis solidários contra quem tenha sido dirigida a execução fiscal e não também contra responsáveis subsidiários ou solidários não executados" e que "se pretendeu estender a possibilidade de constituição de hipoteca legal ou penhor de bens (...) apenas a quem é executado" (4) Cfr. Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, III, Volume, 6ª Edição, Lisboa, 2011, p. 391.).

    2) Cinge ao respectivo prédio o bem sobre o qual pode ser constituída garantia estando em dívida IMI devido à referência à "propriedade dos bens" que consta da alínea b) do n°2 do art.50° da Lei Geral Tributária, segundo o qual: "2 - Para garantia dos créditos tributários, a administração tributário dispõe ainda: b) Do direito de constituição, nos termos da lei, de penhor ou hipoteca legal, quando essas garantias se revelem necessárias à cobrança efectiva da dívida ou quando o imposto incida sobre a propriedade dos bens” (destaque e sublinhado nossos).

  8. - Ou seja e transpondo as transcritas considerações para a situação em apreço, é de concluir não ser idónea a garantia que a ora recorrida pretendeu prestar desde logo por dois motivos: quer porque o bem oferecido é propriedade de terceiro quer porque se trata de veículo automóvel, estando em causa dívida de IMI.

  9. - Sem conceder, ainda que se sufrague entendimento diverso, o que apenas por mera hipótese de raciocínio se equaciona, certo é que, no presente caso, não se verifica um aspecto igualmente essencial para aferir da idoneidade abstracta do bem em causa no assegurar do montante em dívida: o consentimento da proprietária do veículo para a constituição do penhor.

  10. - Com efeito, é de considerar o art.666°, n°1 do Código Civil, referente à noção de penhor, que dispõe: "1. O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro".

  11. Consignando o n°1 do preceito subsequente, o art.667°, no que respeita à legitimidade para empenhar: "1. Só tem legitimidade para dar bens em penhor quem os puder alienar".

  12. Da aplicação deste último dispositivo ao caso concreto - no qual foi não foi a proprietária do bem quem o deu em penhor e não foi junta qualquer declaração de consentimento para o ato - resulta que a garantia foi dada por quem não tinha legitimidade para o fazer. O que equivale a dizer que o oferecimento de tal garantia carece de qualquer valor à face da lei.

  13. Não obstante, preconiza a este respeito a Mmª Juíza a quo, conforme já reproduzido, na sentença sub judice: "Mais, a AT refere que o bem dado como garantia não é propriedade da Reclamante, no entanto, nem sequer procurou saber junto desta se o seu proprietário estaria disposto a constituir o penhor respectivo, pedindo, por exemplo uma declaração do proprietário do veículo".

  14. A De todo discordamos desta afirmação, entendendo que - salvo o merecido respeito, que é muito -, para além do mais, a mesma tem inerente a subversão das regras do ónus da prova que emanam do art.74° da Lei Geral Tributária.

  15. De facto, é neste âmbito de considerar que o oferecimento de um bem como garantia pelo contribuinte tem subjacente a invocação da correspondente idoneidade (o já transcrito art.199°, n°1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário refere que "com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea”).

  16. Assim, desde logo nos termos do art.74° da Lei Geral Tributária é ao contribuinte que incumbe provar essa idoneidade.

  17. Não se tratando de "elementos de prova" que estejam "em poder da administração tributária" - cfr. o n°2 do art.74° da Lei Geral Tributária -, em nada releva a circunstância de, na situação em análise, a reclamante, ora recorrida, ter vindo indicar ter o consentimento da proprietária do veículo para o efeito.

  18. Ora, tem vindo a ser entendimento jurisprudencial haver que relevar a possibilidade/impossibilidade da concreta execução da garantia dada para conhecer da respectiva idoneidade.

  19. Neste sentido, consta do Acórdão do STA de 27/08/2014, proferido no Processo n°874/14, em www.dgsi.pt: «A idoneidade de um meio resulta da sua capacidade...

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