Acórdão nº 07345/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução17 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A…., LDA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou intempestiva a impugnação judicial apresentada na sequência do indeferimento da reclamação graciosa da liquidação de IVA de 1999 e 2000.

A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: “ A) Salvo melhor opinião e o devido respeito, não andou bem o Mm.o. Juíz a quo ao julgar improcedente a impugnação judicial intentada, com fundamento na intempestividade da reclamação graciosa apresentada pelo ora Recorrente a 25-03-2003 contra os actos de liquidação de IVA resultantes das correcções efectuadas pela administração fiscal aos anos de 1999 e 2000 por não aceitação de dedução de facturas, nos montantes de €26.286,65 e de €160.263,76, respectivamente.

B) Não consegue a Recorrente compreender a decisão da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo na medida em que nunca chegou a receber qualquer notificado das liquidações adicionais supra mencionadas.

C) C) De facto, da prova documental junta aos autos não consta qualquer documento que prove que as liquidações tenham sido legal e regularmente efectuadas à Requerente.

D) Por conseguinte, tomando o Tribunal, em sede de sentença, em consideração um facto que dá como provado na fundamentação da decisão sem que faça o exame crítico das provas que lhe cumpre conhecer, incorre numa irregularidade que afecta formalmente a sentença.

E) Destarte, fica patente a nulidade da sentença recorrida ao dar como provado um facto que não existiu, i.e., terem as prestações tributárias de IVA sido legalmente notificadas ao contribuinte, ora Recorrente, e assentando a sua convicção num print de consulta do sistema informático da SIVA junto aos autos a fls. 10 e 16.

F) Acrescente-se que na medida em que a Recorrente nunca chegou a ser notificada da liquidação adiciona], o prazo de 90 dias para apresentação da reclamação graciosa (prazo aplicável à data nos termos da redacção então em vigor da alínea a) do nº 1 do artigo 102° aplicável ex vi artigo 70° ambos do CPPT) nunca chegou a começar a contar.

G) A corroborar este facto está a prova documental junta aos autos de tls. 88 a 93 que comprova o pagamento dos montantes resultantes das correcções de IVA por adesão voluntária ao regime do Decreto-Lei n.0 248-A/2002, de 14 de Novembro.

H) Em concreto, tais pagamentos voluntários foram efectuados, em 23-12-2002, pelo Recorrente com base, não nas liquidações adicionais, mas nos documentos de fls. 90 a 93 dos autos intitulados "NOTA DE APURAMENTO", que se tratam das declarações oficiais Mod. 382 do IVA e representam os actos de apuramento dos montantes de IVA em questão resultantes do Relatório de Inspecção de 22-04-2002.

I) Pelo que outra não poderá ser a conclusão que não seja a de que a reclamado graciosa foi apresentada tempestivamente.

Em face do exposto, não merece a sentença recorrida subsistir na ordem jurídica, devendo a mesma ser declarada nula e o Venerando Tribunal ad quem, se entender que a apelação procede, em substituição conhecer das questões que o Tribunal a quo deixou preteridas pela solução que deu ao litígio. já que os autos dispõem de todos os elementos de prova necessários para o efeito, nos termos do artigo 665.º n.º 1 e 2 do CPC, julgando-se, na íntegra, procedente o recurso interposto pela Recorrente.” **** A Recorrida, não apresentou contra-alegações.

**** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

**** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

**** A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto ao ter dado como provado a notificação da liquidação à Impugnante, considerando que esta invoca nunca ter sido notificada.

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