Acórdão nº 07345/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Março de 2016
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 17 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
A…., LDA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou intempestiva a impugnação judicial apresentada na sequência do indeferimento da reclamação graciosa da liquidação de IVA de 1999 e 2000.
A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: “ A) Salvo melhor opinião e o devido respeito, não andou bem o Mm.o. Juíz a quo ao julgar improcedente a impugnação judicial intentada, com fundamento na intempestividade da reclamação graciosa apresentada pelo ora Recorrente a 25-03-2003 contra os actos de liquidação de IVA resultantes das correcções efectuadas pela administração fiscal aos anos de 1999 e 2000 por não aceitação de dedução de facturas, nos montantes de €26.286,65 e de €160.263,76, respectivamente.
B) Não consegue a Recorrente compreender a decisão da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo na medida em que nunca chegou a receber qualquer notificado das liquidações adicionais supra mencionadas.
C) C) De facto, da prova documental junta aos autos não consta qualquer documento que prove que as liquidações tenham sido legal e regularmente efectuadas à Requerente.
D) Por conseguinte, tomando o Tribunal, em sede de sentença, em consideração um facto que dá como provado na fundamentação da decisão sem que faça o exame crítico das provas que lhe cumpre conhecer, incorre numa irregularidade que afecta formalmente a sentença.
E) Destarte, fica patente a nulidade da sentença recorrida ao dar como provado um facto que não existiu, i.e., terem as prestações tributárias de IVA sido legalmente notificadas ao contribuinte, ora Recorrente, e assentando a sua convicção num print de consulta do sistema informático da SIVA junto aos autos a fls. 10 e 16.
F) Acrescente-se que na medida em que a Recorrente nunca chegou a ser notificada da liquidação adiciona], o prazo de 90 dias para apresentação da reclamação graciosa (prazo aplicável à data nos termos da redacção então em vigor da alínea a) do nº 1 do artigo 102° aplicável ex vi artigo 70° ambos do CPPT) nunca chegou a começar a contar.
G) A corroborar este facto está a prova documental junta aos autos de tls. 88 a 93 que comprova o pagamento dos montantes resultantes das correcções de IVA por adesão voluntária ao regime do Decreto-Lei n.0 248-A/2002, de 14 de Novembro.
H) Em concreto, tais pagamentos voluntários foram efectuados, em 23-12-2002, pelo Recorrente com base, não nas liquidações adicionais, mas nos documentos de fls. 90 a 93 dos autos intitulados "NOTA DE APURAMENTO", que se tratam das declarações oficiais Mod. 382 do IVA e representam os actos de apuramento dos montantes de IVA em questão resultantes do Relatório de Inspecção de 22-04-2002.
I) Pelo que outra não poderá ser a conclusão que não seja a de que a reclamado graciosa foi apresentada tempestivamente.
Em face do exposto, não merece a sentença recorrida subsistir na ordem jurídica, devendo a mesma ser declarada nula e o Venerando Tribunal ad quem, se entender que a apelação procede, em substituição conhecer das questões que o Tribunal a quo deixou preteridas pela solução que deu ao litígio. já que os autos dispõem de todos os elementos de prova necessários para o efeito, nos termos do artigo 665.º n.º 1 e 2 do CPC, julgando-se, na íntegra, procedente o recurso interposto pela Recorrente.” **** A Recorrida, não apresentou contra-alegações.
**** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
**** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
**** A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto ao ter dado como provado a notificação da liquidação à Impugnante, considerando que esta invoca nunca ter sido notificada.
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