Acórdão nº 08478/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução17 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

“M., S.A.” interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 800/824, que julgou parcialmente improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de IRC de 2003, no montante global de €18.619,17.

Nas alegações de fls. 109/116, a recorrente formula as conclusões seguintes: A) O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, no âmbito do processo n.° ../03, a qual julgou improcedente a impugnação judicial apresentada contra o acto de liquidação de IRC e respectivos Juros Compensatórios, relativo ao exercício de 1992, no montante total de € 1.517.165,35, do qual apenas foi impugnado o montante de € 860.845,20.

B) A convicção do Tribunal Recorrido fundou-se unicamente na prova documental junta aos autos, nomeadamente por entender que seria desnecessária a produção de prova testemunhal, sendo certo que, ao dispensar a produção daquela prova, julgando improcedentes algumas das alegações da Recorrente, precisamente com fundamento na falta de prova, incorreu o Tribunal a quo em manifesto deficit instrutório.

C) De facto, não podia o Tribunal Recorrido ter dispensado a produção de prova testemunhal, por considerar que os autos já possuíam todos os elementos necessários à prolação da decisão de mérito, vindo depois a imputar à Recorrente a inexistência de prova quanto à utilização efectiva dos "cheques-auto", de que resultou a improcedência do seu pedido nessa parte.

D) A Recorrente entende não ter sido possível apresentar prova documental de suporte a todos os factos alegados na petição inicial, com referência à correcção respeitante aos "cheques-auto", razão pela qual considerou, e considera, que a inquirição das testemunhas arroladas seria imprescindível para esclarecer tais factos, nomeadamente, os factos que se relacionam com o modo de atribuição, de contabilização e de controlo dos "cheques-auto", a que corresponde a factualidade vertida nos artigos 37.°, 38.°, 40.°, 41.°, 42.°, 45.°, 46.°, 47.° e 48.° da petição inicial.

E) Só a prova testemunhal permitiria, em concreto, demonstrar que tais cheques foram utilizados na efectiva aquisição de combustível para veículos da Recorrente e que, desse modo, constituíram uma despesa inerente à sua actividade, sendo que se pretendia obter o depoimento de utilizadores/beneficiários desses cheques e de pessoas que têm conhecimento do modo de funcionamento da Recorrente, nomeadamente, no que respeita à definição dos critérios de atribuição dos cheques e do próprio controlo, efectivo e prático, da utilização e do destino que era dado aos mesmos no ano em causa.

F) Acresce que nada impedia o Tribunal Recorrido de, produzida a prova testemunhal requerida pela Recorrente, vir a entender, ao abrigo da liberdade que lhe é legalmente concedida quanto à interpretação dos depoimentos, que os cheques- auto não poderiam ser considerados como indispensáveis à obtenção dos proveitos da ora Recorrente.

G) O que aquele Tribunal não podia ter feito, e fez, era considerar, por um lado, que alguma da prova oferecida pela Recorrente era dispensável e, por outro lado, penalizá-la na sua pretensão, julgando improcedentes as suas alegações, nessa parte, com fundamento em falta de prova.

H) De facto, o Tribunal Recorrido não possibilitou à Recorrente a utilização de todos os meios que se encontravam legalmente ao seu alcance e que, em concreto, permitiriam a realização de uma prova mais adequada à descoberta da verdade material, nomeadamente nesta questão, violando, desse modo, o disposto nos artigos 115.° do CPPT, 515.° do CPC, 99.° da LGT e, por fim, no artigo 20.° da CRP.

I) Daí não podendo resultar outra consequência que não seja a anulação da sentença recorrida e a baixa dos autos à 1 .

a instância para que seja produzida a prova testemunhal acima aludida e, consequentemente, proferida nova decisão de mérito com base na mesma.

J) De resto, todo este entendimento foi, de uma forma cristalina, sancionado pelo Tribunal Central Administrativo Sul, através do Acórdão de 25/03/2003, proferido no processo n.° 07236/02.

K) Ainda que o vício acima invocado não proceda e que os presentes autos não baixem à 1.

a instância para ser suprido o aludido déficit instrutório - o que apenas por dever de patrocínio se admite, sem conceder -, deve a sentença recorrida ser anulada por uma outra razão, decorrente de ilegalidade, por ter considerado irrelevante a circunstância de o "acto de liquidação anterior" não ter sido notificado à Recorrente.

L) O Tribunal Recorrido ignorou o facto da "liquidação anterior" corporizar a realização de correcções aos montantes autoliquidados pela Recorrente neste exercício, sendo que das mesmas resulta o apuramento de um montante de IRC a pagar, quando a Recorrente havia, no âmbito da sua autoliquidacão e pelo contrário, apurado um total de imposto a recuperar (facto dado como provado pelo Tribunal na alínea A) do segmento probatório da sentença recorrida).

M) Tão importante quanto perceber se a liquidação em crise foi, ou não, influenciada por uma liquidação anterior, importa esclarecer se tal liquidação - cuja emissão/existência nunca foi colocada em causa, tendo de resto sido inequivocamente confirmada pela Autoridade Tributária e pelo próprio Tribunal Recorrido - deveria ter sido notificada à Recorrente.

N) Por muitas explicações que tenham sido dadas, primeiramente pela Autoridade Tributária e, posteriormente, pelo Tribunal Recorrido, para justificar a falta de notificação da liquidação anterior, a verdade é que a mesma materializou a correcção de alguns dos valores declarados pela Recorrente na sua Declaração de Rendimentos Modelo 22, referente ao IRC de 1992, sendo que a segunda liquidação, ora contestada, consubstancia a anulação daquela primeira, que modificou a matéria colectável apurada pelo contribuinte, mas que nunca lhe foi notificada, simplesmente porque a Autoridade Tributária decidiu, por uma aparente razão de "economia processual, não o fazer.

O) O artigo 122.°, n.° 1 do Código do IRC, em vigor à data dos factos, era inequívoco ao estabelecer que "Sempre que, nos termos deste Código, sejam efectuadas correcções de natureza quantitativa nos valores constantes das declarações de rendimento do contribuinte com reflexos na determinação do lucro tributável, será aquele notificado, pela forma estabelecida no n.°2 do artigo 53.°, das alterações efectuadas, com indicação dos respectivos fundamentos"; P) Não podendo o acto em que essa alteração se materializa ser notificado, de forma indirecta e diluída, num outro acto de liquidação, que indirectamente e ao contrário do que entende o Tribunal Recorrido, não pode deixar de se encontrar influenciado pelo anterior.

Q) A falta de notificação legalmente exigida constitui preterição de formalidade essencial do procedimento, face ao disposto no artigo 64.°, n.° 1 do CPT (actual artigo 36.°, n.° 1, do CPPT), por constituir requisito de eficácia do próprio acto, impeditivo de se proceder à prática do acto subsequente, in casu à notificação do acto de liquidação em crise (2.

a liquidação).

R) Não tendo sancionado este entendimento, considerando que a liquidação em crise não padece desse vício, deverá a sentença recorrida ser anulada.

S) Paralelamente ao vício acima invocado, mas independentemente do mesmo, considera a Recorrente que o acto de liquidação em crise não se encontra devidamente fundamentado, pois, se esta fundamentação terá que ser clara, suficiente e congruente, como o próprio Tribunal Recorrido admite, então os elementos de que a Recorrente dispunha, e dispõe, não são suficientes para considerar a presente fundamentação como suficiente e legal.

T) Na realidade e como se constatou, nesta situação, ocorreu uma sucessão de correcções - um primeiro e um segundo apuramentos -, não coincidentes e das quais resultaram alterações ao lucro tributável declarado pela Recorrente, sendo que a "confusão" gerada pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT