Acórdão nº 09272/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença de fls. 246 a 270 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a reclamação deduzida pela sociedade M……………- …………………, S.A., contra o despacho da Chefe de Serviços de Finanças de Amadora 3, proferido no âmbito dos processos de execução fiscal nºs ………………… e …………., que lhe indeferiu o pedido de cancelamento da hipoteca voluntária da fracção autónoma designada pelas letras “OO”, do prédio urbano sito na Rua …………., nºs 21, 7º andar, em ..........., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ………, da freguesia de ............

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões:

  1. Diverge a Fazenda Pública do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo de acordo com o qual estamos na presença de um único processo de execução fiscal, porquanto tal entendimento não se retira do acordo firmado do acordo celebrado entre reclamante e AT, nem se retira de quaisquer disposições legais do CPPT ou do próprio diploma que regula o SIREVE - Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, sendo que a autonomia dos processos de execução fiscal se mantém.

  2. Mostrando-se infundamentada a teoria de que não é equacionável a isenção da prestação de garantia para apenas uma parcela das dívidas tributárias, pois que, efectivamente continuamos a estar perante uma pluralidade de processos de execução fiscal, com respectivas dívidas exequendas.

  3. Por outro lado, ficando a concretização do Acordo celebrado, e concomitante manutenção da suspensão dos processos de execução fiscal, condicionada à prestação de garantias idóneas ou ao deferimento de pedido de prestação de garantias, e existindo garantia prévia prestada pela reclamante com referência a dois dos processos executivos incluídos no plano SIREVE acordado, e não decorrendo do acordo, do CPPT ou do diploma ao abrigo do qual é celebrado o acordo a sua extinção ou caducidade, concluir-se-á necessariamente pela permanência nos autos da garantia prestada anteriormente, enquanto garantia daquela concreta dívida tributária constituída pelos montantes referentes à soma das dívidas exequendas dos processos executivos n°…………….. e …………………..

  4. Na verdade, (1) a obrigatoriedade de prestação de garantia idónea, (2) a subsistência de garantia idónea para os montantes incluídos no plano SIREVE correspondentes às...

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