Acórdão nº 09096/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.222 a 230 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a impugnação intentada pelo recorrido, “Paulo …………………. - Mediação …………., L.da.”, tendo por objecto a liquidação adicional de I.V.A. e respectivos juros compensatórios, relativos ao quarto trimestre de 2010 e no valor total de € 83.647,77.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.234 a 238 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A douta sentença recorrida considerou procedente a impugnação sub júdice considerando que; 2-A decisão do impugnante de abdicar da eventual cobrança futura € 417.937,12 pelo recebimento imediato de € 351.619,90 não pode ser qualificada com actividade económica de mediação imobiliária; 3-A Administração não logrou provar (e alegar) que a cessão tributada fosse conexa com a atividade de mediação imobiliária que desenvolve; 4-Que face à dúvida que se mantém sobre a existência do facto tributário deve a liquidação ser anulada; 5-Tal entendimento não pode proceder, uma vez que o impugnante se encontrava colectado com a actividade de mediação imobiliária, enquadrado no regime normal trimestral de IVA; 6-Foi no âmbito e por causa dessa actividade que o impugnante celebrou o contrato que veio originar a cessão da posição contratual; 7-Ora, o art°4 do CIVA estabelece o conceito de prestação de serviços, considerando como tal qualquer operação económica, efectuada a título oneroso, que não constitua transmissão, aquisição intracomunitária ou importação de bens; 8-Face a este conceito residual de prestação de serviços estabelecido no n°1 do art°4 do CIVA, a referida operação de cedência, a título oneroso, da posição do impugnante a favor de outra sociedade consubstancia uma prestação de serviços; 9-Esta prestação de serviços está assim sujeita a imposto sobre o valor acrescentado e dele não isenta por não estar em qualquer das operações elencadas nas isenções do art°9 do CIVA; 10-A cessão de posição num contrato consubstancia uma prestação de serviços de acordo com o conceito residual definido no n°1 do art°4 do CIVA, portanto é uma operação sujeita a imposto, mesmo que seja uma operação gratuita; 11-Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida e mantida a liquidação impugnada como é de inteira JUSTIÇA.

XA sociedade recorrida produziu contra-alegações nas quais suscita a questão da incompetência deste T.C.A. em razão da hierarquia e pugna pela improcedência do recurso e manutenção da decisão do Tribunal "a quo" (cfr.fls.240 a 255 dos autos), terminando com as seguintes Conclusões: 1-Deverá declarar-se, nos termos do artigo 16 do CPPT, a incompetência absoluta em razão da hierarquia do Tribunal Central Administrativo Sul para conhecer a matéria dos presentes autos porquanto a mesma incide exclusivamente sobre questões de direito cujo conhecimento compete, per saltum, à Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, conforme resulta do disposto no n°1 do artigo 280 do CPPT; 2-A recorrente considerou que a cessão de créditos litigiosos realizada pela recorrida estaria sujeita a IVA, essencialmente por ser subsumível ao conceito de prestação de serviços e por ter sido realizada no âmbito da sua actividade económica; 3-Em sentido contrário, considerou o Tribunal a quo que, não obstante o carácter residual do conceito de prestação de serviços presente no Código do IVA, a recorrente tinha o ónus de alegação e prova que a cessão de créditos realizada era "conexa" com a sua actividade económica; 4-Não cumpridos tal ónus, decidiu o Tribunal pela procedência da impugnação judicial da ora recorrida, anulando a liquidação de IVA n°14015595 e respectivos juros compensatórios e condenando a Fazenda Pública no pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida; 5-Tal decisão é conforme ao entendimento da recorrida, uma vez que esta, na sua Impugnação, pressupôs que a operação em causa não se encontrava sujeita a IVA por não revestir qualquer substância económica que permita a sua subsunção às normas de incidência objectiva daquele imposto; 6-Além do mais, considera a recorrida que tal cessão de crédito litigioso não integra o âmbito da sua actividade económica, tratando-se de uma decisão meramente administrativa ou de tesouraria. Na verdade, a cessão de crédito litigioso não se enquadra no conceito de "actividade económica" definido no n°1 do artigo 9 da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, ou "Directiva IVA", como englobando todas as actividades de produção, de comercialização ou de prestação de serviços, e nomeadamente as operações relativas à exploração de um bem corpóreo ou incorpóreo com o fim de auferir receitas com carácter de permanência; 7-A recorrente defendeu publicamente, em diversos momentos, a não sujeição a IVA da cessão de créditos, conforme consta, a título de exemplo, na Informação n°340/2002, de 3 de Julho de 2002, emitida pela Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso; 8-Logo, não pode a recorrida, quanto à questão da sujeição da operação em causa a IVA, concordar com as alegações da recorrente, merecendo total acolhimento a posição assumida pelo Tribunal a quo na douta sentença por si proferida; 9-Considerou ainda a recorrente que a operação em juízo estaria sujeita e não isenta de IVA, tendo o Tribunal a quo discordado de tal entendimento, sentenciando no sentido na não sujeição da operação em causa a IVA; 10-Porém, a ora recorrida, como já havia suscitado a título subsidiário na Impugnação Judicial por si apresentada, considera que ainda que a operação de cessão de crédito litigioso se subsumisse às normas de incidência objectiva de IVA, sempre seriam aplicáveis as normas de isenção de IVA constantes da alínea a) do n°27 ou n°30 do artigo 9 do Código desse imposto; 11-Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deve a excepção de incompetência absoluta ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser o recorrido absolvido da instância, ou, se assim não se entender, deverá o presente recurso ser dado como improcedente, por não provado e, em consequência, manter-se válida na ordem jurídica a sentença proferida pelo Tribunal a quo, tudo com as legais consequências.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso, tal como do indeferimento da excepção de incompetência deste T.C.A. em razão da hierarquia (cfr.fls.265 e 266 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.223 a 226 dos autos): 1-Em Novembro de 2006, PAULO …………. - MEDIAÇÃO ………, LDA., no exercício da sua actividade de mediação imobiliária, foi contactada por Maria de…………….., tendo ficado acordado que mediaria, em regime de exclusividade, por preço não inferior a € 1.600.000,00, a venda de um prédio rústico sito em ……………. (cfr.facto admitido por acordo das partes); 2-Em Março de 2007, a sociedade C………., SA, manifestou a PAULO ……………. - MEDIAÇÃO ……….., LDA., interesse na aquisição do prédio (cfr. facto admitido por acordo das partes); 3-Maria de …………… não vendeu o prédio à C…………, SA (cfr.facto admitido por acordo das partes); 4-PAULO ………….. - MEDIAÇÃO …………, LDA., intentou no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra Maria ………………….. pedindo, além do mais, a condenação desta no pagamento de € 125.000,00, acrescidos de IVA e juros, aí tendo alegado "que...

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