Acórdão nº 07070/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCRSITINA FLORA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 07070/13 I. RELATÓRIO A impugnante diferença ………………………………., LDA, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação apresentada pela ora recorrente, na sequência do indeferimento do recurso hierárquico que interpôs da decisão de indeferimento do pedido de revisão excepcional da matéria colectável de IRC e do apuramento de IVA, referentes aos anos de 1997, 1998 e 1999.

A Recorrente diferença ………………………….,LDA, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: “VII. CONCLUSÕES: 84. A sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação dos factos e do probatório constante dos autos e uma incorrecta aplicação do Direito aos mesmos.

  1. O Recorrente apresentou um pedido de revisão extraordinária dos actos tributários com fundamento em injustiça grave e notória.

  2. Esse pedido foi convolado de um modo unilateral e oficioso pela Administração Fiscal em Reclamação Graciosa sem que sobre isso se tenha dado oportunidade ao Recorrente de se pronunciar.

  3. Como resulta claro do probatório efectuado no processo.

  4. O Recorrente nunca negou que em caso de aplicação de métodos indirectos, deveria, em tempo útil, apresentar um pedido de revisão da matéria colectável, nos termos do previsto no artigo 91° da LGT.

  5. Sucede que pelas razões aduzidas no presente Recurso tal não lhe foi possível fazer em tempo.

  6. No entanto, não é essa a questão controvertida na sentença de que ora se recorre e que, no entender do Recorrente, merece censura.

  7. A questão central, e que foi praticamente ignorada pela sentença sob censura, é que o Recorrente apresentou um pedido de revisão extraordinário com fundamento em injustiça grave e notória e que a Administração Fiscal, ainda que contrariada, apreciou e decidiu, ainda que em sede de Recurso Hierárquico, resultante do indeferimento da "Reclamação Graciosa" supostamente apresentada que, na realidade, nunca o foi, porquanto se tratou sempre de um pedido de revisão extraordinária com fundamento em injustiça grave e notória.

  8. Na apreciação ao pedido de revisão extraordinária, a Administração Fiscal indeferiu expressamente o mesmo, mas admitiu, ainda que tacitamente, a existência de uma discrepância entre os valores por si fixados e os reais apresentados pelo ora Recorrente.

  9. Limitando-se a dizer que tais discrepâncias, todavia, não eram suficientes para fundamentar um caso de injustiça grave e notória.

  10. O que o Recorrente discorda totalmente, pois os valores que foram apurados pela Administração Fiscal divergem, em mais de 50% dos valores por si apurados, conduzindo, deste modo, a uma tributação manifestamente exagerada, desproporcionada e inexistente com a realidade.

  11. A decisão da Administração Fiscal que apreciou o pedido de revisão tributária com fundamento em injustiça grave e notória é sindicável judicialmente.

  12. E sobre todos estes factos, o Tribunal a quo não pareceu ter dado qualquer importância ou relevância, passando por cima dos mesmos sem sequer tecer qualquer tipo de juízo crítico.

  13. Mas sucede que os mesmos são essenciais para a boa decisão deste processo.

  14. A Administração Fiscal deve nortear a sua acção com respeito pelo princípio da prevalência da substância sobre a forma.

  15. E o pedido de revisão oficiosa dos actos tributários com fundamento em injustiça grave e notória, relativamente aos actos tributários referente aos exercícios dos anos de 1997, 1998 e 1999, nos termos supra expostos, permitirá a reposição da verdade sobre a REAL situação tributária do Recorrente, em conformidade com o princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material da situação tributária dos sujeitos passivos.

  16. Princípios estruturantes do nosso sistema fiscal.

  17. É esta a questão que, salvo melhor entendimento, o Tribunal ad quem, deve apreciar e que resulta claramente do probatório constante dos autos.

  18. E que estranhamente foi totalmente ignorado pelo Tribunal recorrido na decisão que proferiu.

  19. Assim se fazendo justiça! Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis, deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, deverá a sentença recorrida ser revogada e ordenada a sua procedência, por provada, dos autos de Impugnação Judicial ou, não se entendendo assim, deverá ser ordenada a baixa dos autos de Impugnação Judicial ao Tribunal recorrido para que possa ser analisado judicialmente o indeferimento administrativo do pedido de revisão dos actos tributários com fundamento em injustiça grave e notória tempestivamente apresentado pelo Recorrente, tudo com as demais consequências legais, como é de JUSTIÇA.” ****A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.

    ****Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de não ser concedido provimento ao recurso.

    ****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

    ****A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento de...

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