Acórdão nº 09222/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | CREMILDE MIRANDA |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
A FAZENDA PÚBLICA, não se conformando com a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação apresentada pela ora recorrida, S………. – SOCIEDADE ……………….., SA., contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, de 25 de Fevereiro de 2014, que no âmbito do processo de execução fiscal nº ………………., indeferiu o pedido de aplicação do regime Excepcional de Regularização de Dívidas Fiscais (RERD), previsto no Decreto-Lei nº 151-A/2013, de 31 de Outubro, e consequentemente anulou o despacho reclamado, vem dela interpor recurso concluindo as suas alegações nos seguintes termos: A douta sentença recorrida não deve prevalecer, por manifestamente fazer incorrecta apreciação dos factos e aplicação do direito, gerando uma grave e insustentável injustiça, porquanto: 1°. Sustenta que não ocorre inutilidade superveniente da lide, pese a reclamante ter pago voluntariamente a totalidade da dívida exequenda e o processo de execução fiscal ser extinto, pelo facto do pedido nos autos visar a anulação do acto do órgão de execução fiscal e não a extinção da execução; 2°. Porém, não distingue entre pagamento meramente voluntário e espontâneo, nem tampouco qual seria o caso dos autos, sendo que o pagamento espontâneo não dá lugar a qualquer possibilidade de reembolso, ocorrendo, inexoravelmente, inutilidade superveniente da lide; 3°. Não tem em consideração que ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n° 151-A/2013, de 31 de Outubro, o pagamento da dívida faz precludir o direito de questionar a dívida.
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Tampouco faz o enquadramento do ratio legis do antedito normativo legal.
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Na verdade, sendo pacífico que o objectivo do antedito diploma é a arrecadação de receita pública, entendemos que não se justifica prosseguirem os autos, pelo facto de ter ocorrido pagamento voluntário, pois o não arquivamento dos mesmos vai contra o objectivo, a ratio de ser do diploma, maxime a subtracção da receita já arrecadada, pois se o objectivo é arrecadar receita, parece claro que pagando a totalidade da dívida cai fora do âmbito de aplicação, pois não se concede que com base no antedito diploma, a receita possa diminuir, quando este diploma, foi criado, expressamente, para arrecadar receita pública.
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Entendemos pois, face a tudo quanto vai dito, que incorreu a douta sentença prolatada pelo respeitoso tribunal "a quo” em erro de julgamento, devendo ser declarada a inutilidade superveniente da lide.
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Pretende ainda, o respeitoso tribunal a quo, aplicar o regime vertido no Decreto-Lei n.° 151-A/2013, de 31 de Outubro, a factos que não se enquadram no predito diploma.
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Na verdade, o art 4.°, n.° 2 do DL n.° 151-A/2013 reporta-se a coimas associadas ao incumprimento do dever de pagamento de imposto e, o que está em causa nos presentes autos, não é o pagamento de um imposto, mas sim um pagamento por conta do imposto devido a final, em que a obrigatoriedade dos pagamentos por conta não está dependente da existência de um imposto a pagar no final.
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O instituto dos pagamentos por conta tem subjacente a defesa do interesse da administração tributária em receber os montantes referentes às prestações dos sujeitos passivos. Sendo dessa forma, uma tutela do legislador num pagamento faseado, prévio e temporalmente estipulado.
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Mas, pela falta de entrega de pagamento por conta ocorre uma omissão de um comportamento, por via da inexistência de um pagamento temporalmente estipulado no CIRC, sendo esta actuação que o legislador visa censurar com esta disposição legal do RGIT e não a efectiva entrega da prestação tributária a final.
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, A falta de entrega de pagamento por conta não está associada ao conceito de falta de entrega de prestação tributária porquanto a obrigatoriedade da realização dos pagamentos por conta não está dependente da existência do imposto a pagar a final nesse ano, 12°. Não o entendendo assim, a douta sentença em recurso violou os preceitos legais invocados na mesma, pelo que, deverá ser revogada, com todas as legais consequências devidas.
Contra-alegou a Recorrida formulando as seguintes conclusões: “A - A ora recorrida, usou da prerrogativa legal, de redução da coima, e pagou 10% do montante mínimo.
B - Usando o disposto no referido diploma legal, nomeadamente o art.4 n° 2 ao indicar de forma abrangente "as coimas associadas ao incumprimento do dever de pagamento de imposto"; C - A A.T. entende fazer uma interpretação restritiva do citado preceito legal, ao entender que as coimas associadas á falta de entrega do pagamento por conta não está associado ao conceito de falta de prestação tributária; D - O pagamento por conta, tem já um entendimento sufragado em jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, constante de acórdão datado de 9/4/2003 proc n° 1943/02, ao afirmar, sem sobra de dúvida, de que "os pagamentos por conta do imposto devido a final são, para o efeito em causa, as entregas pecuniárias antecipadas que sejam efetuadas pelos sujeitos passivos no período de formação do acto tributário" E - Na doutrina, a figura do pagamento por conta, surge-nos como " entregas pecuniárias antecipadas efectuadas pelo próprio contribuinte." F - A A.T. ao indeferir o pagamento da coima, com a redução legalmente prevista, violou de forma grosseira o disposto no art.4 n°do D.L n° 151-A/2013de 31/10.
G - Acresce que a Recorrente invoca a questão da inutilidade da lide, para obstar ao ganho de causa da ora recorrida, pese embora nunca tal argumento tenha sido avançado em sede de resposta á reclamação.
H - Tal como aconteceu com o pagamento da guia com redução que a A.T, que o considerou como provisório, até decisão superior, igualmente se deve entender o pagamento da execução fiscal, por parte da Recorrida, na medida em que tal liquidação é feita na condição, de ver posteriormente decidido a Reclamação que intentou em momento anterior, mais propriamente em 6/3/2014, matéria assente ai) L e cuja decisão Judicial, se favorável à Reclamante, como ocorreu, afetaria a legalidade da liquidação subsequente.
l - Na mesma linha de entendimento, foi sufragado em...
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