Acórdão nº 09087/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l - RELATÓRIO ARMANDO …………….., não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, por extemporânea, rejeitou liminarmente a petição de oposição à execução fiscal nº …………… do Serviço de Finanças de Cascais-1, vem recorrer para este Tribunal da referida decisão exarada a fls. 57 a 60 dos autos.

Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes: 1ª- O Tribunal "a quo" decidiu mal e ilegalmente quando rejeitou liminarmente a oposição à execução.

  1. - O tribunal "a quo" incorreu em omissão de pronuncia quando não se pronunciou sobre a admissão (ou não) da perícia médico-legal requerida a fls., tendo decorrentemente violado o estabelecido no artº 615° do C.P.C., sendo consequentemente nula a sentença de fls .. Acresce ainda que, 3ª - O tribunal "a quo" violou o estabelecido no artº 140º do C.P.C. ("justo impedimento"), uma vez que, ao não se pronunciar sobre a requerida pericia obstou a que o recorrente não tivesse oportunidade de provar o "justo impedimento". É assim que, 4ª- O V. Tribunal Central Administrativo Sul deverá proferir douto Acórdão que revogue a decisão/Sentença de fls. e que determine a perícia requerida a fls. com vista ao recorrente ter oportunidade de provar o "justo impedimento".

ASSIM SE FARÁ, SÃ, SERENA E OBJECTIVA JUSTIÇA.

* Não foram apresentadas contra-alegações.

* O Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu douto parecer no sentido de que o presente recurso deve improceder, mantendo-se o julgado (cfr. fls. 95 a 96 dos autos).

Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. De Facto A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: A) Em 6 de Março de 2007, o OPONENTE, ARMANDO …………………, encontrava-se impossibilitado de trabalhar por sofrer de síndrome depressivo.

– cf. atestado médico emitido em 6 de Março de 2007, pelo Dr. Joaquim ………….., a fls. 30 B) Em 20 de Agosto de 2008, o OPONENTE, ……………, com o NIF ……………. foi citado no processo de execução fiscal n.º …………….

– facto não controvertido (como resulta do articulado de fls. 54, e comprovado pelo aviso de recepção, de fls. 47 C) Em 19 de Novembro de 2013, o OPONENTE foi citado da penhora efectuada no processo de execução fiscal n.º …………….

– cf. Notificação de Penhora / Citação Pessoal e comprovativo de recepção, a fls. 10 e 11 D) Em 25 de Novembro de 2013, o OPONENTE encontrava-se impossibilitado de trabalhar por sofrer de "quadro depressivo maior recorrente severo".

– cf. atestado médico emitido em 25 de Novembro de 2013, pela Dra. Célia ……………, a fls. 35 e 36 E) Em 9 de Dezembro de 2013, o OPONENTE requereu apoio judiciário, além do mais, na modalidade de nomeação de patrono.

– cf. recibo de entrega de documentos e ofício com referência 11151/2014 (NACJ), de 18 de Fevereiro de 2014, a fls. 13, 25 e 26 F) Em 18 de Fevereiro de 2014, o OPONENTE foi notificado da nomeação de advogado para o representar nos presentes autos.

– cf. ofício n.º 3669595-A, de 18 de Fevereiro de 2014, a fls.14 G) Em 18 de Fevereiro de 2014, o advogado nomeado para representar o OPONENTE foi informado da sua designação para esse efeito.

– cf. ofício n.º 3669596-A, de 18 de Fevereiro de 2014, a fls.15 H) Em 5 de Março de 2014 foi apresentada, no Serviço de Finanças de Cascais - 1, a petição de oposição ao Processo de Execução Fiscal n.º ………………..

– cf. carimbo aposto a fls. 5.

II.2. De Direito As conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. arts. 639º do CPC e art. 282º do CPPT).

Deste modo, apenas se pode pretender a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, o objecto do mesmo está circunscrito às seguintes questões de saber se o Tribunal a quo: - incorreu em omissão de pronúncia, sendo consequentemente nula a sentença; - violou o estabelecido no art. 140º do CPC (justo impedimento); - incorreu em erro de julgamento ao ter rejeitado liminarmente a oposição, por intempestividade.

A sentença recorrida decidiu, em síntese, rejeitar liminarmente a oposição que deu origem aos presentes autos, por intempestividade (cfr. artigo 209º, nº 1 alínea a) do CPPT), por entender que: «Independentemente dos demais contornos fácticos apurados, dos autos resulta que o OPONENTE foi citado no processo de execução fiscal em 20 de Agosto de 2008 e que a petição de oposição foi apresentada, apenas, no dia 5 de Março de 2014. Ou seja, mais de cinco anos após a citação. (cf. alíneas B) e H) da factualidade assente) E tanto basta para concluir pela extemporaneidade da apresentação da petição de oposição, porquanto, tendo ocorrido tal citação, o termo inicial para interposição da oposição "não pode contar-se a partir da ocorrência de qualquer um outro evento" (cf. acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 11 de Outubro de 2011, no processo s o n.º 04885/11).

E assim sendo, por ter ocorrido a citação do executado, a citação pessoal da penhora, ocorrida em 19 de Novembro de 2013 não é susceptível de ser considerada como termo inicial para a contagem da oposição à execução, como se afigura que o OPONENTE terá considerado. (neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 20 de Dezembro de 2012, proferido no processo s o n.º 01652/11.1BEBRG).» Para fundamentar a tempestividade da presente...

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