Acórdão nº 09087/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | LURDES TOSCANO |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l - RELATÓRIO ARMANDO …………….., não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, por extemporânea, rejeitou liminarmente a petição de oposição à execução fiscal nº …………… do Serviço de Finanças de Cascais-1, vem recorrer para este Tribunal da referida decisão exarada a fls. 57 a 60 dos autos.
Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes: 1ª- O Tribunal "a quo" decidiu mal e ilegalmente quando rejeitou liminarmente a oposição à execução.
-
- O tribunal "a quo" incorreu em omissão de pronuncia quando não se pronunciou sobre a admissão (ou não) da perícia médico-legal requerida a fls., tendo decorrentemente violado o estabelecido no artº 615° do C.P.C., sendo consequentemente nula a sentença de fls .. Acresce ainda que, 3ª - O tribunal "a quo" violou o estabelecido no artº 140º do C.P.C. ("justo impedimento"), uma vez que, ao não se pronunciar sobre a requerida pericia obstou a que o recorrente não tivesse oportunidade de provar o "justo impedimento". É assim que, 4ª- O V. Tribunal Central Administrativo Sul deverá proferir douto Acórdão que revogue a decisão/Sentença de fls. e que determine a perícia requerida a fls. com vista ao recorrente ter oportunidade de provar o "justo impedimento".
ASSIM SE FARÁ, SÃ, SERENA E OBJECTIVA JUSTIÇA.
* Não foram apresentadas contra-alegações.
* O Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu douto parecer no sentido de que o presente recurso deve improceder, mantendo-se o julgado (cfr. fls. 95 a 96 dos autos).
Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. De Facto A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: A) Em 6 de Março de 2007, o OPONENTE, ARMANDO …………………, encontrava-se impossibilitado de trabalhar por sofrer de síndrome depressivo.
– cf. atestado médico emitido em 6 de Março de 2007, pelo Dr. Joaquim ………….., a fls. 30 B) Em 20 de Agosto de 2008, o OPONENTE, ……………, com o NIF ……………. foi citado no processo de execução fiscal n.º …………….
– facto não controvertido (como resulta do articulado de fls. 54, e comprovado pelo aviso de recepção, de fls. 47 C) Em 19 de Novembro de 2013, o OPONENTE foi citado da penhora efectuada no processo de execução fiscal n.º …………….
– cf. Notificação de Penhora / Citação Pessoal e comprovativo de recepção, a fls. 10 e 11 D) Em 25 de Novembro de 2013, o OPONENTE encontrava-se impossibilitado de trabalhar por sofrer de "quadro depressivo maior recorrente severo".
– cf. atestado médico emitido em 25 de Novembro de 2013, pela Dra. Célia ……………, a fls. 35 e 36 E) Em 9 de Dezembro de 2013, o OPONENTE requereu apoio judiciário, além do mais, na modalidade de nomeação de patrono.
– cf. recibo de entrega de documentos e ofício com referência 11151/2014 (NACJ), de 18 de Fevereiro de 2014, a fls. 13, 25 e 26 F) Em 18 de Fevereiro de 2014, o OPONENTE foi notificado da nomeação de advogado para o representar nos presentes autos.
– cf. ofício n.º 3669595-A, de 18 de Fevereiro de 2014, a fls.14 G) Em 18 de Fevereiro de 2014, o advogado nomeado para representar o OPONENTE foi informado da sua designação para esse efeito.
– cf. ofício n.º 3669596-A, de 18 de Fevereiro de 2014, a fls.15 H) Em 5 de Março de 2014 foi apresentada, no Serviço de Finanças de Cascais - 1, a petição de oposição ao Processo de Execução Fiscal n.º ………………..
– cf. carimbo aposto a fls. 5.
II.2. De Direito As conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. arts. 639º do CPC e art. 282º do CPPT).
Deste modo, apenas se pode pretender a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, o objecto do mesmo está circunscrito às seguintes questões de saber se o Tribunal a quo: - incorreu em omissão de pronúncia, sendo consequentemente nula a sentença; - violou o estabelecido no art. 140º do CPC (justo impedimento); - incorreu em erro de julgamento ao ter rejeitado liminarmente a oposição, por intempestividade.
A sentença recorrida decidiu, em síntese, rejeitar liminarmente a oposição que deu origem aos presentes autos, por intempestividade (cfr. artigo 209º, nº 1 alínea a) do CPPT), por entender que: «Independentemente dos demais contornos fácticos apurados, dos autos resulta que o OPONENTE foi citado no processo de execução fiscal em 20 de Agosto de 2008 e que a petição de oposição foi apresentada, apenas, no dia 5 de Março de 2014. Ou seja, mais de cinco anos após a citação. (cf. alíneas B) e H) da factualidade assente) E tanto basta para concluir pela extemporaneidade da apresentação da petição de oposição, porquanto, tendo ocorrido tal citação, o termo inicial para interposição da oposição "não pode contar-se a partir da ocorrência de qualquer um outro evento" (cf. acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 11 de Outubro de 2011, no processo s o n.º 04885/11).
E assim sendo, por ter ocorrido a citação do executado, a citação pessoal da penhora, ocorrida em 19 de Novembro de 2013 não é susceptível de ser considerada como termo inicial para a contagem da oposição à execução, como se afigura que o OPONENTE terá considerado. (neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 20 de Dezembro de 2012, proferido no processo s o n.º 01652/11.1BEBRG).» Para fundamentar a tempestividade da presente...
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