Acórdão nº 05229/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.
RELATÓRIO PEDRO …………………, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LEIRIA, datada de 14 de Setembro de 2011, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação do Imposto Municipal de Sisa e respectivos juros compensatórios, no valor global de €10.186,26.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: I. O recorrente interpôs recurso da sentença que julgou improcedente a impugnação tempestivamente deduzida à liquidação de Sisa por considerar que o Mtmo. Julgador não considerou devidamente toda a factualidade subjacente aos autos e que julgou erradamente alguma outra factualidade que articulara; II. Estipula o art.115° do C.P.P,T, no seu n°1, que são admitidos no processo tributário todos os meios gerais de prova, nomeadamente a prova testemunhal, que relevará quando não for possível a confirmação de certa factualidade por outros meios; III. Estabelece o n° 2 do mesmo art.115° do C.P.P.T. que as informações oficiais só têm força probatória quando devidamente fundamentadas, de acordo com critérios objectivos; IV. O Mtmo. Julgador apenas deu como provados os factos constantes dos n°s 1 a 7 da sentença de fls..., valorando os elementos constantes do relatório da inspecção tributária e desvalorizando a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento; V. Parte do ponto 4 da matéria de facto dada como assente - a circunstância de António …………….., representante da sociedade "Construções ……………, SA", ter assinado a "cedência de contrato-promessa de compra e venda" -, que permitiu a afirmação de que "... os documentos revelam que o construtor interveio e apôs a sua assinatura no contrato de cedência que refere, ao contrário do que afirmou ... ", foi posta em crise pela prova testemunhal; VI. A Lei - art.712° do C.P.C., ex vi art.2° do CPPT e considerando o art.118° do mesmo código normativo -, permite que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto possa ser sindicada pela instância superior, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base â apreciação da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido a gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.685°-B, do C.P.C, a decisão com base neles proferida; VII. O recorrente impugna a decisão proferida pelo Mtmo. Julgador em sede de matéria de facto, nomeadamente a última parte do ponto 4, já que a prova testemunhal produzida permite apurar como se processou o relacionamento entre o recorrente, a empresa construtora e o terceiro com quem o construtor veio a celebrar a escritura de compra e venda referente à moradia identificada nos autos; VIII. A testemunha Maria …………………. - cassete 1, lado A, voltas 000 a 308 - afirmou no seu depoimento, voltas 243 a 247, que "O construtor não foi pedido nem chamado para esse acto, de encontrar parceiro para quem o Pedro realmente passasse exactamente a casa.", esclarecendo, mais à frente, - voltas 271 a 279 - "Relativamente ao construtor, o construtor não participou nesse acordo, eu acho que não foi pedido nem chamado, nem deu o seu consentimento, nada, nada, nada, a coisa decorre entre o Pedro e o outro senhor, a latere do construtor, o construtor, mais tarde, já o Pedro está praticamente liberto do negócio, o construtor, olhe, acaba por lhe devolver o valor do sinal.” IX. A testemunha Maria ……………………… - cassete 1, lado A, voltas 308 a 408 e cassete 1, lado B, voltas 408 a 523 - referiu "Posteriormente, mas passados alguns meses, eu sei que o Pedro recebeu do construtor, que o construtor lhe devolveu o sinal, eu sei porque depois O Pedro deu-mo a tuim a parte que eu lhe tinha emprestado".
- voltas 447 a 451; X. A testemunha José ………………., - cassete 1, lado B, voltas 523 a 692 - referiu no seu depoimento "Na altura eu passei pelas Caldas da Rainha nesta morada e vi uma placa com um número de telefone, onde contactei o srº. Pedro, que na altura ele tinha, digamos, um contrato promessa para compra dessa casa, e no qual ele mostrou interesse em passar-me, digamos, o contrato, na medida em que profissionalmente não estava já destinado àquela localidade, e eu prontifiquei-me a ficar com a casa, restituindo o valor correspondente àquilo que ele linha dado de sinal e que depois prosseguiu os termos normais onde fiz a escritura com o Lino e Santo. Aliás, esse é que me vendeu a casa" - voltas 607 a 619, esclarecendo que "Não, não, não esteve mais ninguém presente." - voltas 628 a 632, que "O construtor só esteve presente quando eu fiz a escritura ", - voltas 631 a 632; XI. A mesma testemunha José …………………, afirmou quando, questionado pelo mandatário do recorrente, sobre se todas as questões referente à moradia tinham sido conversadas com o recorrente, que "Sim, tudo".
- voltas 647 a 648 - o que reafirmou a instâncias do Mtmo, Julgador, quando disse "Não houve mais nenhum interveniente na questão, foi só com o srº. Pedro " - voltas 652 a 653.
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A conjugação de toda a prova documental produzida e a análise e interpretação de toda a prova testemunhal produzida permitem concluir que o legal representante da sociedade Construções ……….., S.A. não interveio no contrato celebrado entre o recorrente e José ………………., donde a última parte do ponto 4 da matéria de facto se encontrar incorrectamente decidida, havendo, nesta medida, erro de julgamento da matéria de facto; XIII. O dispositivo do art.2°, parágrafo 2°, do Código da Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações, consagra como que uma ficção de transmissão fiscal, criada pelo legislador, que se traduz numa presunção iuris tantum, nos termos do art.350°, n°2, do Código Civil, susceptível de ser elidida pela própria realidade dos factos.
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O acordo de 21 de Março de 2002 vincula apenas Pedro ……………. e os intervenientes José ………………. e esposa, Ludovina …………………; XV. O contrato de 21 de Março de 2002 é ineficaz perante a sociedade Construções ………….., SA; XVI. Estipula o art.424° do C. Civil que a faculdade de transmissão da posição contratual, num contrato de prestações recíprocas, depende do consentimento do outro contraente à transmissão, especificando o art.425° do mesmo diploma normativo que consentimento que deve ser feito nos mesmos termos e com as mesmas exigências legais do contrato cuja posição se pretende transmitir; XVII. É princípio subjacente ao direito que a vontade real dos intervenientes, em uma qualquer declaração negocial, deve ser aferida pelo seu teor e não pelo título que aqueles mesmos intervenientes lhe possam ter atribuído; XVIII. Para haver revenda é necessário que primeiro se adquira e se pague o preço devido pelo bem em questão; XIX. Resulta da prova testemunhal produzida que o recorrente nunca pagou a totalidade do preço devido pela moradia dos autos, como foi salientado pela testemunha Maria ……………… - cassete 1, lado A, voltas 206 a 208 -, ao afirmar " Ah, não, não, de maneira nenhuma... nem ... para já, nem dinheiro tinham para isso, pronto" XX. Ao não dar como assente que o recorrente nunca pagou a totalidade do preço, o Mtmo. Julgador incorreu em erro no julgamento da matéria de facto, devendo ser aditada à mesma um ponto contendo esta asserção; XXI. A restituição do sinal por parte da sociedade construtora ao recorrente permite comprovar que esta entendeu a situação com que se viu confrontada como a de uma desistência de negócio; XXII. O princípio da neutralidade fiscal, referido pelo Mmo. Julgador, determina que a tributação deva incidir "... apenas pela parte do preço paga em cada um destes contratos... "; XXIII. A situação dos autos, em que a sociedade Construções ………….., S.A., é alheia ao contrato celebrado entre o recorrente e José ………………, e em que aquela sociedade restituiu ao recorrente as quantias que este lhe entregara configura que se está perante uma efectiva desistência no negócio inicialmente outorgado...
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