Acórdão nº 05229/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO PEDRO …………………, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LEIRIA, datada de 14 de Setembro de 2011, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação do Imposto Municipal de Sisa e respectivos juros compensatórios, no valor global de €10.186,26.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: I. O recorrente interpôs recurso da sentença que julgou improcedente a impugnação tempestivamente deduzida à liquidação de Sisa por considerar que o Mtmo. Julgador não considerou devidamente toda a factualidade subjacente aos autos e que julgou erradamente alguma outra factualidade que articulara; II. Estipula o art.115° do C.P.P,T, no seu n°1, que são admitidos no processo tributário todos os meios gerais de prova, nomeadamente a prova testemunhal, que relevará quando não for possível a confirmação de certa factualidade por outros meios; III. Estabelece o n° 2 do mesmo art.115° do C.P.P.T. que as informações oficiais só têm força probatória quando devidamente fundamentadas, de acordo com critérios objectivos; IV. O Mtmo. Julgador apenas deu como provados os factos constantes dos n°s 1 a 7 da sentença de fls..., valorando os elementos constantes do relatório da inspecção tributária e desvalorizando a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento; V. Parte do ponto 4 da matéria de facto dada como assente - a circunstância de António …………….., representante da sociedade "Construções ……………, SA", ter assinado a "cedência de contrato-promessa de compra e venda" -, que permitiu a afirmação de que "... os documentos revelam que o construtor interveio e apôs a sua assinatura no contrato de cedência que refere, ao contrário do que afirmou ... ", foi posta em crise pela prova testemunhal; VI. A Lei - art.712° do C.P.C., ex vi art.2° do CPPT e considerando o art.118° do mesmo código normativo -, permite que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto possa ser sindicada pela instância superior, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base â apreciação da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido a gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.685°-B, do C.P.C, a decisão com base neles proferida; VII. O recorrente impugna a decisão proferida pelo Mtmo. Julgador em sede de matéria de facto, nomeadamente a última parte do ponto 4, já que a prova testemunhal produzida permite apurar como se processou o relacionamento entre o recorrente, a empresa construtora e o terceiro com quem o construtor veio a celebrar a escritura de compra e venda referente à moradia identificada nos autos; VIII. A testemunha Maria …………………. - cassete 1, lado A, voltas 000 a 308 - afirmou no seu depoimento, voltas 243 a 247, que "O construtor não foi pedido nem chamado para esse acto, de encontrar parceiro para quem o Pedro realmente passasse exactamente a casa.", esclarecendo, mais à frente, - voltas 271 a 279 - "Relativamente ao construtor, o construtor não participou nesse acordo, eu acho que não foi pedido nem chamado, nem deu o seu consentimento, nada, nada, nada, a coisa decorre entre o Pedro e o outro senhor, a latere do construtor, o construtor, mais tarde, já o Pedro está praticamente liberto do negócio, o construtor, olhe, acaba por lhe devolver o valor do sinal.” IX. A testemunha Maria ……………………… - cassete 1, lado A, voltas 308 a 408 e cassete 1, lado B, voltas 408 a 523 - referiu "Posteriormente, mas passados alguns meses, eu sei que o Pedro recebeu do construtor, que o construtor lhe devolveu o sinal, eu sei porque depois O Pedro deu-mo a tuim a parte que eu lhe tinha emprestado".

- voltas 447 a 451; X. A testemunha José ………………., - cassete 1, lado B, voltas 523 a 692 - referiu no seu depoimento "Na altura eu passei pelas Caldas da Rainha nesta morada e vi uma placa com um número de telefone, onde contactei o srº. Pedro, que na altura ele tinha, digamos, um contrato promessa para compra dessa casa, e no qual ele mostrou interesse em passar-me, digamos, o contrato, na medida em que profissionalmente não estava já destinado àquela localidade, e eu prontifiquei-me a ficar com a casa, restituindo o valor correspondente àquilo que ele linha dado de sinal e que depois prosseguiu os termos normais onde fiz a escritura com o Lino e Santo. Aliás, esse é que me vendeu a casa" - voltas 607 a 619, esclarecendo que "Não, não, não esteve mais ninguém presente." - voltas 628 a 632, que "O construtor só esteve presente quando eu fiz a escritura ", - voltas 631 a 632; XI. A mesma testemunha José …………………, afirmou quando, questionado pelo mandatário do recorrente, sobre se todas as questões referente à moradia tinham sido conversadas com o recorrente, que "Sim, tudo".

- voltas 647 a 648 - o que reafirmou a instâncias do Mtmo, Julgador, quando disse "Não houve mais nenhum interveniente na questão, foi só com o srº. Pedro " - voltas 652 a 653.

  1. A conjugação de toda a prova documental produzida e a análise e interpretação de toda a prova testemunhal produzida permitem concluir que o legal representante da sociedade Construções ……….., S.A. não interveio no contrato celebrado entre o recorrente e José ………………., donde a última parte do ponto 4 da matéria de facto se encontrar incorrectamente decidida, havendo, nesta medida, erro de julgamento da matéria de facto; XIII. O dispositivo do art.2°, parágrafo 2°, do Código da Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações, consagra como que uma ficção de transmissão fiscal, criada pelo legislador, que se traduz numa presunção iuris tantum, nos termos do art.350°, n°2, do Código Civil, susceptível de ser elidida pela própria realidade dos factos.

  2. O acordo de 21 de Março de 2002 vincula apenas Pedro ……………. e os intervenientes José ………………. e esposa, Ludovina …………………; XV. O contrato de 21 de Março de 2002 é ineficaz perante a sociedade Construções ………….., SA; XVI. Estipula o art.424° do C. Civil que a faculdade de transmissão da posição contratual, num contrato de prestações recíprocas, depende do consentimento do outro contraente à transmissão, especificando o art.425° do mesmo diploma normativo que consentimento que deve ser feito nos mesmos termos e com as mesmas exigências legais do contrato cuja posição se pretende transmitir; XVII. É princípio subjacente ao direito que a vontade real dos intervenientes, em uma qualquer declaração negocial, deve ser aferida pelo seu teor e não pelo título que aqueles mesmos intervenientes lhe possam ter atribuído; XVIII. Para haver revenda é necessário que primeiro se adquira e se pague o preço devido pelo bem em questão; XIX. Resulta da prova testemunhal produzida que o recorrente nunca pagou a totalidade do preço devido pela moradia dos autos, como foi salientado pela testemunha Maria ……………… - cassete 1, lado A, voltas 206 a 208 -, ao afirmar " Ah, não, não, de maneira nenhuma... nem ... para já, nem dinheiro tinham para isso, pronto" XX. Ao não dar como assente que o recorrente nunca pagou a totalidade do preço, o Mtmo. Julgador incorreu em erro no julgamento da matéria de facto, devendo ser aditada à mesma um ponto contendo esta asserção; XXI. A restituição do sinal por parte da sociedade construtora ao recorrente permite comprovar que esta entendeu a situação com que se viu confrontada como a de uma desistência de negócio; XXII. O princípio da neutralidade fiscal, referido pelo Mmo. Julgador, determina que a tributação deva incidir "... apenas pela parte do preço paga em cada um destes contratos... "; XXIII. A situação dos autos, em que a sociedade Construções ………….., S.A., é alheia ao contrato celebrado entre o recorrente e José ………………, e em que aquela sociedade restituiu ao recorrente as quantias que este lhe entregara configura que se está perante uma efectiva desistência no negócio inicialmente outorgado...

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