Acórdão nº 02397/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I.

RELATÓRIO JOSÉ ……………….. e MARIA ………………………..

não se conformando com a sentença do então 2º JUÍZO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL – LISBOA 2, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziram contra a decisão de indeferimento expresso da reclamação graciosa apresentada contra o acto de liquidação adicional de IRS e juros compensatórios do ano de 2001, vem dela interpor recurso apresentando, para tanto, as seguintes conclusões: «1.

Os recorrentes, conjuntamente com mais cinco co-vendedores, em Setembro de 2001, através de Escritura Pública de compra e venda, alienaram às Construções …………….., S.A., lote de terreno, sito em ……………, Cerrado ou ……………, freguesia do Carregado, Alenquer, com o artigo matricial n°……….., da área do Serviço de Finanças de Alenquer.

  1. Discordam em absoluto do valor da liquidação adicional de IRS resultante da tributação da mais valia realmente obtida com a referida venda, no ano de 2001. Isto porque houve errado apuramento do valor a pagar em sede de IRS, pelo facto do valor patrimonial do terreno ter sido erradamente apurado em virtude da área não se encontrar correctamente definida na matriz predial.

  2. Embora na escritura pública de compra e venda, por equívoco, tenha sido mencionado a venda de um lote de terreno com uma área de 18 750 m2, tal indicação não correspondia à verdade.

    Os 6 (seis) co-vendedores e o comprador estavam a vender e a comprar respectivamente, um lote de terreno para construção com uma área total de 13 090 m2.

  3. Na verdade, ocorrera no ano de 1997 uma doação da diferença da área à Câmara Municipal de Alenquer para construção de um Mercado Municipal - 5 660 m2. Tendo a Câmara, como proprietária do terreno iniciado as obras nesse mesmo ano.

  4. De modo algum se pode dizer ou considerar que não houvera uma transmissão gratuita, mas sim uma transmissão para a Câmara Municipal resultante de uma operação de loteamento. Na verdade, houvera uma transmissão do terreno para a Câmara em 1997, logo antes da data da transmissão do terreno para os recorrentes através da herança. Donde o lote cedido à Câmara Municipal nunca foi sua propriedade, e, portanto não o poderiam vender em 2002.

  5. Aliás, os proprietários do terreno à data de 1997 é que aceitaram que a Câmara desse início às suas obras em 1997, pelo que a transmissão do terreno cedido à Câmara não poderia ter ocorrido em 2002, o ano da transacção relativa à mais-valia a apurar. Tendo por base os factos dados como provados nos autos, é inequívoco que a Câmara Municipal de Alenquer desde 1997 actuava como proprietária do terreno.

  6. Desta forma: se 18 750m2, têm um valor patrimonial de €3.253.721,03 (652.312.500$00), os 13 090m2 (vendidos) terão um valor patrimonial de € 2 271 507,70. Logo, para efeitos de pagamento de imposto deverá ser tido em conta o valor declarado na escritura de compra e venda (€ 2 668 582,00), e não sobre "o valor patrimonial do terreno efectivamente alienado" -13 090 m2 (€ 2 271 507,70). Uma vez que o primeiro valor é superior ao segundo.

  7. Atendendo à substância do negócio e não à sua forma, e considerando que o vendeu foram 13 090m2 e não 18 570m2, o valor mais alto é o correspondente ao valor declarado na Escritura Pública de compra e venda do lote de terreno e não o seu valor patrimonial.

  8. Ainda com relevância é de notar que houvera um tratamento desigual por parte da Administração Fiscal ao proceder ao apuramento das mais-valias relativas à venda do mesmo terreno. Uma vez que para outros dois comproprietários a Administração Fiscal entendeu que teria ocorrido a cedência da parte do terreno à Câmara Municipal em data anterior e que, consequentemente, a área alienada não corresponde à constante da escritura pública de compra e venda, e sim uma área inferior, quando para os ora recorrentes nega tal enquadramento.

  9. Nestes termos, o acto de liquidação adicional impugnado viola assim o princípio da legalidade e da igualdade fiscal definidos nos artigos e 55° da Lei Geral Tributária.

  10. Em suma, o imposto adicionalmente liquidado - na parte impugnada - nunca seria devido, pelo que não subsistem dúvidas quanto à ilegalidade do acto tributário impugnado, devendo, por consequência, a sentença ser revogada e anulado o acto impugnado.

    TERMOS EM QUE DEVE, COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELOS RECORRENTES, POR PROVADO, E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LISBOA 2, VINDO A SER ANULADO O ACTO TRIBUTÁRIO DE LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE IRS, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, NOMEADAMENTE A RESTITUIÇÃO À ORA RECORRENTE DO VALOR DO IRS PAGO, COM JUROS INDEMNIZATÓRIOS CALCULADOS NOS TERMOS DA LEI E PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE GARANTIA INDEVIDA.» Não foram apresentadas contra-alegações.

    Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer a fls. 151 a 153 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.

    Foram colhidos os vistos aos Exmos Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que nada obsta.

    II.

    DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

    No caso trazido a exame, a questão a decidir consiste em aferir da legalidade da liquidação adicional de IRS, referente ao ano de 2001, incidente sobre as mais-valias derivadas da alienação do lote de terreno.

    III.

    FUNDAMENTAÇÃO A. DE FACTO Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: «1.

    Em 17/11/1997, foi assinado o "Auto de Consignação de Trabalhos" relativo à empreitada da obra do "Mercado Municipal do Carregado 1ª e 2ª fases" adjudicada à firma A……..-Sociedade ……………, Lda. (cfr. doc. junto a fls. 79 do processo instrutor junto aos presentes autos); 2.

    Em 4/11/1998, Maria ………………, dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Alenquer uma carta da qual consta o seguinte: "(...) cumpre-me responder, (...) com as seguintes alterações nos pontos da mencionada carta, consoante respectiva numeração, alterações para as quais solicito a concordância de V. Exa.: 1 - Que a área de terreno a ceder seja de 6.000m2, e não 8.000m2, alteração aliás já combinada, como é do conhecimento de V. Exs. 2 - Que a localização seja a que consta da última planta que me foi entregue. 3 - Que o Mercado Diário do Carregado a implantar se destine exclusivamente a Mercado...

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