Acórdão nº 02397/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I.
RELATÓRIO JOSÉ ……………….. e MARIA ………………………..
não se conformando com a sentença do então 2º JUÍZO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL – LISBOA 2, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziram contra a decisão de indeferimento expresso da reclamação graciosa apresentada contra o acto de liquidação adicional de IRS e juros compensatórios do ano de 2001, vem dela interpor recurso apresentando, para tanto, as seguintes conclusões: «1.
Os recorrentes, conjuntamente com mais cinco co-vendedores, em Setembro de 2001, através de Escritura Pública de compra e venda, alienaram às Construções …………….., S.A., lote de terreno, sito em ……………, Cerrado ou ……………, freguesia do Carregado, Alenquer, com o artigo matricial n°……….., da área do Serviço de Finanças de Alenquer.
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Discordam em absoluto do valor da liquidação adicional de IRS resultante da tributação da mais valia realmente obtida com a referida venda, no ano de 2001. Isto porque houve errado apuramento do valor a pagar em sede de IRS, pelo facto do valor patrimonial do terreno ter sido erradamente apurado em virtude da área não se encontrar correctamente definida na matriz predial.
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Embora na escritura pública de compra e venda, por equívoco, tenha sido mencionado a venda de um lote de terreno com uma área de 18 750 m2, tal indicação não correspondia à verdade.
Os 6 (seis) co-vendedores e o comprador estavam a vender e a comprar respectivamente, um lote de terreno para construção com uma área total de 13 090 m2.
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Na verdade, ocorrera no ano de 1997 uma doação da diferença da área à Câmara Municipal de Alenquer para construção de um Mercado Municipal - 5 660 m2. Tendo a Câmara, como proprietária do terreno iniciado as obras nesse mesmo ano.
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De modo algum se pode dizer ou considerar que não houvera uma transmissão gratuita, mas sim uma transmissão para a Câmara Municipal resultante de uma operação de loteamento. Na verdade, houvera uma transmissão do terreno para a Câmara em 1997, logo antes da data da transmissão do terreno para os recorrentes através da herança. Donde o lote cedido à Câmara Municipal nunca foi sua propriedade, e, portanto não o poderiam vender em 2002.
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Aliás, os proprietários do terreno à data de 1997 é que aceitaram que a Câmara desse início às suas obras em 1997, pelo que a transmissão do terreno cedido à Câmara não poderia ter ocorrido em 2002, o ano da transacção relativa à mais-valia a apurar. Tendo por base os factos dados como provados nos autos, é inequívoco que a Câmara Municipal de Alenquer desde 1997 actuava como proprietária do terreno.
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Desta forma: se 18 750m2, têm um valor patrimonial de €3.253.721,03 (652.312.500$00), os 13 090m2 (vendidos) terão um valor patrimonial de € 2 271 507,70. Logo, para efeitos de pagamento de imposto deverá ser tido em conta o valor declarado na escritura de compra e venda (€ 2 668 582,00), e não sobre "o valor patrimonial do terreno efectivamente alienado" -13 090 m2 (€ 2 271 507,70). Uma vez que o primeiro valor é superior ao segundo.
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Atendendo à substância do negócio e não à sua forma, e considerando que o vendeu foram 13 090m2 e não 18 570m2, o valor mais alto é o correspondente ao valor declarado na Escritura Pública de compra e venda do lote de terreno e não o seu valor patrimonial.
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Ainda com relevância é de notar que houvera um tratamento desigual por parte da Administração Fiscal ao proceder ao apuramento das mais-valias relativas à venda do mesmo terreno. Uma vez que para outros dois comproprietários a Administração Fiscal entendeu que teria ocorrido a cedência da parte do terreno à Câmara Municipal em data anterior e que, consequentemente, a área alienada não corresponde à constante da escritura pública de compra e venda, e sim uma área inferior, quando para os ora recorrentes nega tal enquadramento.
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Nestes termos, o acto de liquidação adicional impugnado viola assim o princípio da legalidade e da igualdade fiscal definidos nos artigos 5° e 55° da Lei Geral Tributária.
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Em suma, o imposto adicionalmente liquidado - na parte impugnada - nunca seria devido, pelo que não subsistem dúvidas quanto à ilegalidade do acto tributário impugnado, devendo, por consequência, a sentença ser revogada e anulado o acto impugnado.
TERMOS EM QUE DEVE, COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELOS RECORRENTES, POR PROVADO, E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LISBOA 2, VINDO A SER ANULADO O ACTO TRIBUTÁRIO DE LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE IRS, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, NOMEADAMENTE A RESTITUIÇÃO À ORA RECORRENTE DO VALOR DO IRS PAGO, COM JUROS INDEMNIZATÓRIOS CALCULADOS NOS TERMOS DA LEI E PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE GARANTIA INDEVIDA.» Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer a fls. 151 a 153 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.
Foram colhidos os vistos aos Exmos Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que nada obsta.
II.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
No caso trazido a exame, a questão a decidir consiste em aferir da legalidade da liquidação adicional de IRS, referente ao ano de 2001, incidente sobre as mais-valias derivadas da alienação do lote de terreno.
III.
FUNDAMENTAÇÃO A. DE FACTO Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: «1.
Em 17/11/1997, foi assinado o "Auto de Consignação de Trabalhos" relativo à empreitada da obra do "Mercado Municipal do Carregado 1ª e 2ª fases" adjudicada à firma A……..-Sociedade ……………, Lda. (cfr. doc. junto a fls. 79 do processo instrutor junto aos presentes autos); 2.
Em 4/11/1998, Maria ………………, dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Alenquer uma carta da qual consta o seguinte: "(...) cumpre-me responder, (...) com as seguintes alterações nos pontos da mencionada carta, consoante respectiva numeração, alterações para as quais solicito a concordância de V. Exa.: 1 - Que a área de terreno a ceder seja de 6.000m2, e não 8.000m2, alteração aliás já combinada, como é do conhecimento de V. Exs. 2 - Que a localização seja a que consta da última planta que me foi entregue. 3 - Que o Mercado Diário do Carregado a implantar se destine exclusivamente a Mercado...
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