Acórdão nº 07145/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelBÁRBARA TAVARES TELES
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO S……….., S.A.

, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Sintra que julgou verificada a excepção da caducidade do direito de intentar apresente impugnação judicial, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional.

A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «(Texto no original)» * A Recorrida não apresentou contra-alegações: *Neste Tribunal, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a procedência do recurso, por não se verificar a excepção da caducidade do direito da acção.

* Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

*Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

A questão suscitada pelo Recorrente consiste em apreciar se o Tribunal a quo errou ao indeferir liminarmente a impugnação por intempestividade.

*II.FUNDAMENTAÇÃO I. 1. Da Matéria de Facto “Compulsados os autos verifica-se que: a) Da liquidação de imposto efectuada ao impugnante referente ao IRC de 2002, foi deduzida reclamação graciosa em 11.10.05, a qual mereceu decisão de deferimento parcial em 02.02.2009, tendo sido elaborado oficio de notificação ao interessado na mesma data, por carta registada com aviso de recepção, enviado em 03.02.09, a qual veio assinado por pessoa não identificada, presente no domicilio do contribuinte, em 04.02.09.

– cf. Informação sobre objecto postal dos correios e cópia de lista de entrega, de fls.

180 a 182, dos autos; “ Nota de Cobrança” de fls.

114, do P.

  1. apenso; e autos de reclamação graciosa de fls.

2 e segs, despacho aposto sobre o Parecer e Informação dimanado dos serviços de fls.

719 a 729, Ofício de fls.

730 e correspondência postal de fls. 731 e 732, do Proc. Recl. Apenso.

b) Em 20.02.09, foi remetido por correio sob registo postal, a presente petição inicial de impugnação – cf.

carimbo aposto no rosto da p.i. a fls.

3 dos autos.” * Estabilizada a matéria de facto, avancemos para a questão que nos vem colocada.

* II.2. Do Direito Como já deixámos expresso, importa apreciar se a presente impugnação foi ou não apresentada fora do prazo legalmente previsto. A decisão recorrida assim entendeu: “Do exposto resulta que o acto processual foi apresentado a juízo na data de efectivação daquele registo, para além do prazo para propor a acção o qual tinha o seu termo final em 19.02.09, atento o prazo de 15 dias após a notificação em caso de indeferimento de reclamação graciosa ínsito no nº2, do artº 102º do CPPT, pelo que a presente impugnação é intempestiva.” A Recorrente entende em sentido contrário, com base nas razões que condensou nas conclusões da alegação de recurso, dizendo que: “A notificação da decisão de indeferimento parcial da reclamação graciosa deveria ter sido feita na pessoa dos seus administradores ou, não sendo tal possível, na pessoa de qualquer empregado capaz de transmitir os termos da notificação que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa colectiva ou sociedade (…) Dos elementos constantes dos autos é possível concluir que a referida notificação não foi recebida pelos administradores da Recorrente.

Mais refere que: “Havendo aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal deveria proceder à notificação (leia-se identificação) da pessoa que recebe a notificação por anotação do bilhete de identidade ou de outro documento oficial, o que não foi feito no caso em apreço.

Do aviso de recepção apenas consta uma assinatura ilegível, sem qualquer identificação da pessoa que a apôs. Sendo que o não cumprimento desta formalidade implica a invalidade da notificação. A Recorrente apenas reconhece ter sido notificada em 5 de Fevereiro de 2009, pelo que, sendo a notificação inválida, só poderá...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT