Acórdão nº 08726/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório “Oficina…………..– Centro …………………, Lda.” interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença, proferida a fls. 180/191, que absolveu o Instituto da Segurança Social da instância de acção administrativa comum que instaurou tendo em vista a condenação do réu/recorrido no pagamento da quantia de €6.315,35, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde 08.08.2012, até ao efectivo e integral pagamento, em razão da nulidade do processo, derivada do erro na forma do processo, insusceptível de convolação.

Nas alegações de recurso jurisdicional (fls. 195/214), a recorrente formula as conclusões seguintes: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que decidiu pela procedência da excepção dilatória de erro na forma do processo, nomeadamente, pelo facto do Tribunal a quo ter entendido precludido o direito de acção pela A. pelo facto de esta não ter proposto a presente acção no prazo de três meses após o indeferimento tácito do recurso hierárquico apresentado pela A.

  1. A recorrente enuncia os vícios apontados à sentença recorrida: A) Entende que a presente acção é tempestiva.

    Pelo que existe: B) Erro de julgamento do Tribunal a quo ao absolver a R. da instância por erro na forma do processo, por violação expressa do disposto no art.º 97.º, n.º 3, da LGT; C) Erro de julgamento na aplicação dos factos ao direito, em virtude do Tribunal a quo ter violado o disposto nos arts. 58.º, n.º 1 e 4, e 69.º, n.º 1, do CPTA, ao declarar o direito de acção como caducado, e consequentemente, decidido pela absolvição da instância por erro na forma do processo.

    Vejamos. Venerandos Julgadores.

  2. A Autora na sua petição invoca, entre outros, o pedido seguinte: A) Ser declarada a nulidade da notificação e existência da liquidação tributária, feita pelo R. à A. com relação à decisão de pagamento do valor de €6.315,35 por esta, que correu termos em processo de execução constante no art. 1º da presente PI; 4.O Tribunal recorrido, em momento algum se pronunciou pela procedência ou improcedência do pedido constante na al. a) do pedido feito pela Autora.

  3. A declaração de nulidade da notificação e existência da liquidação tributária, feita pelo R. à A. com relação à decisão de pagamento no valor de €6.315,35, pela cessação do beneficio considerado nos presentes autos, importaria a anulação da citação e notificação visada, e, consequente restituição do indevido, in casu, o pagamento pela R. à A. dos montantes reclamados por aquela em sede de execução fiscal.

  4. Mal andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, porquanto, nos termos do art. 58º nº 1 do CPTA, a impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo.

  5. Entende a recorrente que a presente acção é tempestiva, não podendo, pois proceder a excepção de caducidade do direito de acção e erro na forma do processo, que devia ser suprida e convolada em Acção Administrativa Especial – Art. 97º da LGT.

  6. A notificação do acto impugnado (cfr. fls. 1 do processo administrativo apenso) expressa o teor para o qual se remete.

  7. Entendeu o Tribunal a quo que, no caso concreto, não se aplicaria o prazo de um ano para impugnar judicialmente o “indeferimento tácito” da administração, porquanto a Administração notificou a A. que esta dispunha de 3 meses para impugnar contenciosamente, prazo que se suspendia caso fosse deduzida reclamação no prazo de 15 dias úteis ou recurso hierárquico no prazo de 3 meses (cfr. pág. 11 da sentença recorrida). No entanto, 10. Entende a A. estarmos perante uma clara situação prevista e enquadrada nos termos do art. 58º nº 4, al. a) do CPTA.

  8. No entender da recorrente a notificação feita pela R. à Autora (recorrente) vai no sentido que a Administração “expressa de forma implícita” que o prazo de 3 meses para impugnar contenciosamente está suspenso até à decisão proferida no âmbito das fases de impugnação administrativa, in casu, a reclamação e o recurso hierárquico, como fases obrigatórias e necessárias.

  9. Ou seja, a Administração Pública notifica a Autora das fases e dos prazos daquela para reclamar, recorrer hierarquicamente e ainda impugnar contenciosamente, como se se tratassem de fases de impugnação necessárias e não de cariz facultativo.

  10. Sendo que o Tribunal recorrido deu como provado que a Autora apresentou reclamação e recurso hierárquico no prazo legal, logo é a própria Administração Pública quem induz em erro a Autora nos termos acima indicados.

  11. Daí que, no entender da recorrente, o prazo para impugnar contenciosamente a decisão impugnada será de um ano e não de 3 meses, por aplicação do disposto no art. 58º nº 4 al. a) do CPTA.

    Mais, 15. A Autora na impugnação administrativa praticada em reacção à prática do acto administrativo impugnado, in casu, o recurso hierárquico, alegou e comprovou o pagamento em sede de execução fiscal dos montantes devidos pelo acto impugnado, no que concerne à cessação do incentivo atribuído pelo ISS relativo à trabalhadora Sandra …………………………..

  12. Pelo que a Autora naquela sede administrativa, por deter legitimidade e ser titular de um direito e interesse legítimo e legalmente protegido, requereu a condenação da administração a, além de revogar o acto impugnado, proceder à restituição integral e com pagamento de juros do pagamento feito pela recorrente em sede de execução fiscal proposta pelo órgão administrativo, proveniente de certidão de dívida emitida pela ISSS-Faro, com relação à perda do benefício em escopo.

  13. Porém, a Administração, sobre o pedido condenatório da Autora/Recorrente a restituir as quantias indevidamente pagas, supra enunciada, foi inerte pois nunca se pronunciou pela devolução ou não destas quantias.

  14. Assim sendo, entende a recorrente que, nos termos do art. 68º nº 1 do CPTA: “Tem legitimidade para pedir a condenação à prática de acto administrativo legalmente devido: Quem alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão desse acto (…).

  15. Logo nos termos do art. 67º nº 1 al. a) do CPTA, a recorrente requereu em tempo a condenação à prática de acto administrativo legalmente, por meio de requerimento, cumprindo ao órgão competente o dever de decidir.

  16. Porém, o órgão competente não proferiu qualquer decisão dentro do prazo legalmente estabelecido.

    Aliás, reitera-se: 21. A Autora requereu tempestivamente que, cumulativamente, a Administração revogasse o acto impugnado, bem como, fosse condenada à prática de acto devido para o qual nunca se pronunciou (doc. nº 5 da PI).

  17. Pelo que entende a recorrente que o direito de acção caduca no prazo de um ano contado do termo do prazo legal estabelecido para a emissão de acto ilegalmente omitido – Cfr. Art. 69º nº 1 do CPTA.

  18. Ademais, o pedido realizado na presente acção administrativa tem por base, precisamente, entre outros: Subsidiária e cumulativamente, condenar-se o R. a pagar à A a quantia de €6.315,35, acrescido de juros moratórios, à taxa de juros legais, desde 8.8.2012, até ao...

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