Acórdão nº 12856/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SILVESTRE
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO E………………. - EXPLORAÇÃO DE ………………., LDA instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé providência cautelar relativa a procedimento de formação de contratos contra o CENTRO HOSPITALAR DO ALGARVE, EPE e os contra-interessados LÍDIA ………….

e Q…………. & …………….. - ACTIVIDADES ………….., LDA, pedindo que seja “suspenso o procedimento de formação do contrato [procedimento concursal para a “Concessão da Exploração dos Estabelecimentos de Cafetaria/Snack-bar”, no Piso 0 e Cafetaria/Pastelaria, no Piso -1, da U.H. Portimão do Centro Hospitalar do Algarve, EPE”]; ou ● [Anulados] todos os actos praticados pelo júri do procedimento, nomeadamente, Relatório Preliminar, Sorteiro, Relatório Final; ● [Anulada] a deliberação que adjudicou o contrato à contra-interessada Lídia ……………; ● [Condenada] a requerida a não excluir a proposta apresentada pela requerente; ● [Condenada] a requerida a excluir a proposta apresentada pela contra-interessada Lídia ………….”.

Em 6/10/2015 o TAF de Loulé proferiu decisão que, além do mais, considerou inaplicável aos autos o disposto no artigo 128º do CPTA e julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Inconformada, a requerente interpôs recurso jurisdicional, formulando, a final, as seguintes conclusões: “

  1. A Recorrente peticiona nos presentes autos cautelares inter alia a suspensão do procedimento de formação do contrato, nos termos e para os efeitos do art. 132.º CPTA, regime ao qual é aplicável o art. 128.º do CPTA.

  2. O Tribunal a quo errou ao afastar a aplicação do art. 128.º ao regime das providências cautelares relativas a procedimentos de formação de contratos (132.º CPTA), sendo entendimento pacífico desse TCA-Sul «A possibilidade de aplicação do regime do art. 128º CPTA aos procedimentos de contratação pública...» vide Acórdão do TCA-Sul no Processo n.º 10315/13, de 24-10-2013, este que, por sua vez, adere ao entendimento doutrinário do Acórdão do TCA-Sul no Processo n.º 26925/07 de 05-07-2007, entendimento a que se adere e remete.

  3. Assim, sendo aplicável aos presentes autos o disposto no art. 128.º, n.º 1 CPTA, o efeito jurídico de proibição de executar um determinado acto administrativo no procedimento de formação do contrato, desencadeado pela chegada à esfera jurídica da entidade administrativa do despacho liminar de admissão do requerimento cautelar de suspensão de eficácia daquele mesmo acto, é um regime jurídico aplicável no domínio das providências requeridas nos termos do art. 130.º CPTA.

  4. E considerando que, quando a Recorrente requereu a presente providência cautelar em 25-05-2015, pedindo a suspensão do procedimento de formação do contrato, o contrato administrativo não tinha ainda sido celebrado, apenas tendo sido celebrado em 19-06-2015, ao abrigo de n.º 1 do art. 128.º CPTA, isto é, ao abrigo de resolução fundamentada.

  5. Se o Tribunal a quo fizesse o entendimento correto do art. 128.º CPTA, ou seja, se o julgasse aplicável à presente providência cautelar, «a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir e execução», conforme n.º 1 do art. 128.º CPTA.

  6. E apesar da Entidade Requerida, que estava impedida de prosseguir e executar o procedimento do contrato, ter celebrado o contrato administrativo ao abrigo de uma resolução fundamentada, a recorrente requereu a declaração de ineficácia do contrato, único acto (de execução indevida) executado no procedimento após ter recebido o duplicado da providência cautelar.

  7. Assim, não há inutilidade superveniente da lide, com fundamento da assinatura do contrato, porquanto a entidade administrativa estava, abstractamente, proibida de assinar o contrato; e concretamente, apesar de a entidade administrativa ter assinado o contrato ao abrigo de Resolução Fundamentada, a recorrente tempestiva requereu a ineficácia do contrato, nos termos dos n.ºs 3 a 6 do art. 128.º CPTA.

  8. Logo, o fundamento da inutilidade da lide tem como pressuposto um acto (alegadamente) ineficaz - o contrato administrativo celebrado após entre Entidade Administrativa e a contra-interessada, após citada dos presentes autos cautelares.” A entidade requerida apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: “A - A boa sentença proferida pelo Exmo. TAF não merece a censura e os reparos injustificadamente efectuados pela recorrente e deverá ser mantida na nossa Ordem Jurídica.

    B - A inutilidade superveniente da lide ocorre quando no processo da providência intentada, a finalidade que se preconizava salvaguardar venha a ficar vazia de conteúdo, por se ter perdido o seu efeito útil como sucedeu in casu.

    C - A decisão da Mm.ª Juiz a quo está devidamente fundamentada tendo seguido um raciocínio jurídico diverso do sufragado anteriormente pela entidade demandada, mas que salvaguarda indubitavelmente o interesse público.” O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, pronunciou-se sobre o mérito do recurso no sentido da sua improcedência.

    *As questões que cumpre apreciar e decidir – delimitadas pelas conclusões das alegações [cfr. artigos 635º, n.ºs 3 e 4 do CPC ex vi artigo 140º do CPTA] – consistem em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de...

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