Acórdão nº 12856/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO SILVESTRE |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO E………………. - EXPLORAÇÃO DE ………………., LDA instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé providência cautelar relativa a procedimento de formação de contratos contra o CENTRO HOSPITALAR DO ALGARVE, EPE e os contra-interessados LÍDIA ………….
e Q…………. & …………….. - ACTIVIDADES ………….., LDA, pedindo que seja “suspenso o procedimento de formação do contrato [procedimento concursal para a “Concessão da Exploração dos Estabelecimentos de Cafetaria/Snack-bar”, no Piso 0 e Cafetaria/Pastelaria, no Piso -1, da U.H. Portimão do Centro Hospitalar do Algarve, EPE”]; ou ● [Anulados] todos os actos praticados pelo júri do procedimento, nomeadamente, Relatório Preliminar, Sorteiro, Relatório Final; ● [Anulada] a deliberação que adjudicou o contrato à contra-interessada Lídia ……………; ● [Condenada] a requerida a não excluir a proposta apresentada pela requerente; ● [Condenada] a requerida a excluir a proposta apresentada pela contra-interessada Lídia ………….”.
Em 6/10/2015 o TAF de Loulé proferiu decisão que, além do mais, considerou inaplicável aos autos o disposto no artigo 128º do CPTA e julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Inconformada, a requerente interpôs recurso jurisdicional, formulando, a final, as seguintes conclusões: “
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A Recorrente peticiona nos presentes autos cautelares inter alia a suspensão do procedimento de formação do contrato, nos termos e para os efeitos do art. 132.º CPTA, regime ao qual é aplicável o art. 128.º do CPTA.
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O Tribunal a quo errou ao afastar a aplicação do art. 128.º ao regime das providências cautelares relativas a procedimentos de formação de contratos (132.º CPTA), sendo entendimento pacífico desse TCA-Sul «A possibilidade de aplicação do regime do art. 128º CPTA aos procedimentos de contratação pública...» vide Acórdão do TCA-Sul no Processo n.º 10315/13, de 24-10-2013, este que, por sua vez, adere ao entendimento doutrinário do Acórdão do TCA-Sul no Processo n.º 26925/07 de 05-07-2007, entendimento a que se adere e remete.
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Assim, sendo aplicável aos presentes autos o disposto no art. 128.º, n.º 1 CPTA, o efeito jurídico de proibição de executar um determinado acto administrativo no procedimento de formação do contrato, desencadeado pela chegada à esfera jurídica da entidade administrativa do despacho liminar de admissão do requerimento cautelar de suspensão de eficácia daquele mesmo acto, é um regime jurídico aplicável no domínio das providências requeridas nos termos do art. 130.º CPTA.
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E considerando que, quando a Recorrente requereu a presente providência cautelar em 25-05-2015, pedindo a suspensão do procedimento de formação do contrato, o contrato administrativo não tinha ainda sido celebrado, apenas tendo sido celebrado em 19-06-2015, ao abrigo de n.º 1 do art. 128.º CPTA, isto é, ao abrigo de resolução fundamentada.
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Se o Tribunal a quo fizesse o entendimento correto do art. 128.º CPTA, ou seja, se o julgasse aplicável à presente providência cautelar, «a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir e execução», conforme n.º 1 do art. 128.º CPTA.
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E apesar da Entidade Requerida, que estava impedida de prosseguir e executar o procedimento do contrato, ter celebrado o contrato administrativo ao abrigo de uma resolução fundamentada, a recorrente requereu a declaração de ineficácia do contrato, único acto (de execução indevida) executado no procedimento após ter recebido o duplicado da providência cautelar.
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Assim, não há inutilidade superveniente da lide, com fundamento da assinatura do contrato, porquanto a entidade administrativa estava, abstractamente, proibida de assinar o contrato; e concretamente, apesar de a entidade administrativa ter assinado o contrato ao abrigo de Resolução Fundamentada, a recorrente tempestiva requereu a ineficácia do contrato, nos termos dos n.ºs 3 a 6 do art. 128.º CPTA.
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Logo, o fundamento da inutilidade da lide tem como pressuposto um acto (alegadamente) ineficaz - o contrato administrativo celebrado após entre Entidade Administrativa e a contra-interessada, após citada dos presentes autos cautelares.” A entidade requerida apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: “A - A boa sentença proferida pelo Exmo. TAF não merece a censura e os reparos injustificadamente efectuados pela recorrente e deverá ser mantida na nossa Ordem Jurídica.
B - A inutilidade superveniente da lide ocorre quando no processo da providência intentada, a finalidade que se preconizava salvaguardar venha a ficar vazia de conteúdo, por se ter perdido o seu efeito útil como sucedeu in casu.
C - A decisão da Mm.ª Juiz a quo está devidamente fundamentada tendo seguido um raciocínio jurídico diverso do sufragado anteriormente pela entidade demandada, mas que salvaguarda indubitavelmente o interesse público.” O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, pronunciou-se sobre o mérito do recurso no sentido da sua improcedência.
*As questões que cumpre apreciar e decidir – delimitadas pelas conclusões das alegações [cfr. artigos 635º, n.ºs 3 e 4 do CPC ex vi artigo 140º do CPTA] – consistem em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de...
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