Acórdão nº 12827/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório CARLA ……………….

(Recorrente), veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 7.10.2015 que, na presente acção de intimação para prestação de informações e passagem de certidões, indeferiu o pedido por si efectuado de intimação do MINISTÉRIO DAS FINANÇAS (Recorrido), no sentido de obter “ certidão, para lhe ser entregue, com caracter de urgência, da extracção do teor integral das informações, relatórios de auditora ou outros documentos por determinação verbal ou mediante mensagem de correio electrónico, foram solicitados à entrega em mão devidamente assinados, apenas e tão-só, pelos inspectores afetos aos projectos/acções da Direcção Operacional a cargo da Sra. Dra. ……………….., Chefe de Equipa desta Inspecção-geral, referente ao período de janeiro a 05 de dezembro de 2014, inclusive”.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1.° A Recorrente apresenta recurso contra a decisão judicial, datada de 7 de outubro de 2015, de improcedência da pretensão da Recorrente de intimação da Entidade Recorrida a passagem de certidão "do teor integral das informações, relatórios de auditoria ou outros documentos por determinação verbal ou mediante mensagem de correio eletrónico, foram solicitados à entrega em mão devidamente assinados, apenas e tão-só, pelos inspetores afetos aos projetos/ações da Direção Operacional a cargo da Sra. Dra. Maria ……………………, Chefe de Equipa desta Inspeção-geral (de Finanças), referente ao período de janeiro a 05 de dezembro de 2014, inclusive", e da consequente absolvição daquela da ação. - Conforme I- Relatório da sentença em crise.

  1. O Tribunal a quo na decisão recorrida não faz correta apreciação dos factos e da aplicação de normas constitucionais e legais, devendo, por conseguinte, ser declarada nula, conhecendo o Tribunal ad quem de facto e de direito, decidindo o objeto da causa.

  2. A Recorrente, em tempo, intentou ação de intimação para a passagem de certidão pela Entidade Recorrida "do teor integral das informações, relatórios de auditoria ou outros documentos por determinação verbal ou mediante mensagem de correio eletrónico, foram solicitados à entrega em mão devidamente assinados, apenas e tão-só, pelos inspetores afetos aos projetos/ações da Direção Operacional a cargo da Sra. Dra. Maria ……………………, Chefe de Equipa desta Inspeção-geral (de Finanças), referente ao período de janeiro a 05 de dezembro de 2014, inclusive". -Conforme requerimento inicial da ação de intimação.

  3. Com efeito, a Recorrente é inspetora, da carreira especial de inspeção, do mapa de pessoal da Secretaria-geral do Ministério das Finanças, a exercer funções na Inspeção-geral de Finanças, e em 09 de dezembro de 2014, apresentou requerimento dirigido ao Senhor Inspetor-geral daquela Inspeção-geral, "na qualidade de interessada, e nos termos dos artigos 266° e 268° da Constituição da República Portuguesa e dos artigos , 61°, 62°, 63° e 65° do Código do Procedimento Administrativo" solicitando a passagem da referida certidão. - Conforme Doc. n.°1 e 2, juntos com o requerimento inicial da ação de intimação.

  4. Em 06 de janeiro de 2014, a requerente, através do Despacho n.°1/2014, da Sra. Inspetora-geral, em substituição, foi afeta à Área de especialização do Controlo Financeiro Público - Conforme Doc. n.°1, junto com o requerimento de resposta à matéria de exceção, sendo afeta a ações a decorrer sob a responsabilidade do Sr. Dr. Nuno …………., chefe de equipa, na IGF.

  5. Em 30 de janeiro de 2014, através do Despacho n.°6/2014, da Sra. Inspetora-geral, em substituição, foi afeta à Sra. Dra. Maria ………………….., como chefe de equipa, a responsabilidade de execução das ações integrantes de projetos -Conforme Doc. n.° 2, junto com o requerimento de resposta à matéria de exceção, no âmbito daquela área, e chefiando inspetores em ações atribuídas.

  6. Assim, àquela foi adstrita a dita responsabilidade dos projetos, constantes no anexo do referido Despacho 6/2014, nomeadamente: d) 142 - Apoio especialização - Recursos humanos da Administração Pública; e) 159 - Controlo da gestão e da racionalização dos recursos humanos das Administrações Públicas f) 170 - Controlo do sistema remuneratório dos efetivos da administração central do Estado.

  7. No que atende aos dois últimos projetos - 159 e 170 - a Sra. Dra. Maria ………………….., chefe de equipa, detinha a direção operacional.

  8. Em 02 de junho de 2014, foi entendido proceder a alguns ajustamentos no anexo do referido Despacho 6/2014, tendo o mesmo sido substituído - Conforme Doc. n.°3, junto com o requerimento de resposta à matéria de exceção.

  9. Assim, no que respeita ao projeto 142 - Apoio especialização - Recursos humanos da Administração Pública, a Sra. Dra. Maria ……………….., chefe de equipa, passou a deter a direção operacional, detendo o dominus do apoio técnico-jurídico à tomada da decisão da direção superior da IGF.

  10. A Recorrente fazia parte da equipa chefiada pelo Sr. Dr. Nuno ……….., chefe de equipa, afeta ao respetivo centro de competências, sendo que no que atende aos projetos/ações indicada para executar, estavam sobre a direção operacional daquela chefe de equipa, em direção operacional, embora mantendo esta equipa de inspectores que tinha anteriormente e chefiando-os diretamente nas ações atribuídas àqueles em projetos cuja responsabilidade era da sua incumbência.

  11. Em 29 de janeiro de 2015, o Sr. Inspetor-geral, através do Despacho n.°2/IG/2015, indicou a Sra. Dra. Maria ……………….., inspetora, como chefe de equipa, mas não indicou o Sr. Nuno …………, atribuindo, conforme Despacho n.°4/IG/2015, àquela a direção operacional de projetos, constantes do Despacho n.° 6/IG/2015, e alterado pelo Despacho n.°20/IG/2015 - Conforme Doc. n.°4, 5, 6 e 7, junto com o requerimento de resposta à matéria de exceção.

  12. Aliás, o apoio à tomada de decisão à direção superior da IGF, em matéria de gestão de recursos humanos, já era anteriormente tarefa atribuída à Sra. Dra. Maria ………………….. - Conforme Doc. n.°8, junto com o requerimento de resposta à matéria de exceção.

  13. Nesse âmbito a Sra. Chefe de Equipa, em direção operacional, ordenou a entrega de trabalhos assinados apenas e, tão-só, pela inspetora - Conforme Doc. n.° 11, 12 e 13, junto com o requerimento de resposta à matéria de exceção.

  14. Ou seja, a Recorrente era uma das inspetoras afetas aos ditos projetos/ações sobre aquela Direção, e a esta foi exigida a entrega, em mão, devidamente assinados trabalhos por si, sem especificação do fim a que destinavam.

  15. Acontece que nos trabalhos em questão tal não é padronizado pela organização desta forma: as informações e os relatórios resultado das ações/projetos são assinados pelo inspetor(es)/executante(s) e pelo Chefe de Equipa, antes do despacho da Chefe de Equipa, com Direção Operacional e do Subinspetor-geral com competência delegada.

  16. Pelo que, nos trabalhos não é apenas e tão-só aposta a assinatura dos documentos dos trabalhos em projeto, contudo no caso da Recorrente foi-lhe exigida a entrega em mão devidamente assinados, apenas e tão-só, por si.

  17. Assim, como facilmente se constata à Recorrente foi exigida a entrega dos trabalhos - 609/2014, 229/2014 e 189/2014 - em suporte de papel, assinados, tão-só, pela mesma - Conforme Doc. n.°11 e 12, junto com o requerimento de resposta à matéria de exceção.

  18. De igual forma, em relação à informação n.°627/2014, determinada à sua (re)entrega em papel e assinada pela Recorrente, sendo que esta já estava na posse, há vários meses, da referida chefe de equipa, em direção operacional - Conforme Doc. n.°13, junto com o requerimento de resposta à matéria de exceção.

  19. Sendo que a Recorrente desconhece se aos demais trabalhadores afetos a tais projetos/ações tal ocorreu - Conforme ponto 5 do Parecer n.°222/2015 da CADA, enquanto Doc. n.°3, junto com o requerimento inicial da ação de intimação.

  20. O intento do acesso à informação em causa é o de exercer legitimamente o exercício de participação e/ou ao acionamento de ação judicial para salvaguarda de direitos lesados, contudo só o poderá fazer mediante o acesso aos documentos, não facultados, de forma a aferir da sua conveniência.

  21. Perante a falta da passagem da certidão, no prazo legalmente determinado, a Recorrente apresentou, em 9 de janeiro de 2015, queixa junto da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) contra a Inspeção-geral de Finanças, enquanto órgão autor das condutas omissivas, com sede na Rua ……………., n°41, 1199-005 Lisboa.

  22. A referida queixa originou o processo n°17/2015.

  23. Em 14 de julho de 2015, na respetiva sessão, no âmbito do referido processo de queixa, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), emitiu o Parecer n°222/2015, de apreciação da situação, no sentido de que "deve a entidade requerida (i. é, a Inspeção-geral de Finanças) facultar o acesso aos documentos existentes de processos findos, com expurgo, fundamentado, da informação reservada que dos mesmos conste" e "pode deferir o acesso relativamente aos documentos solicitados dos processos em curso relativamente aos quais não tenha decorrido "um ano após a sua elaboração", sempre com expurgo da informação reservada". -Conforme Doc. n.°3, junto com o requerimento inicial da ação de intimação.

  24. Em 16 de julho de 2015, a entidade da conduta omissiva - Inspeção-geral de Finanças - foi notificada do Parecer n.°222/2015. - Conforme Doc. n.°4, junto com o requerimento inicial da ação de intimação.

  25. Contudo, recebido o relatório (Parecer) da CADA, e após o decurso do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do n.°5 do artigo 15° da Lei n°46/2007, de 24 de agosto (LADA), a Inspeção-geral de Finanças não comunicou à Recorrente a sua decisão, optando ao arrepio da lei e em falta de verdade apresentar o oficio - Anexo l da resposta apresentada pela Entidade Recorrida junto da CADA.

  26. A Recorrente mantém o interesse...

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